1.Introdução
O Decreto
nº 54.249/09, com efeitos desde 01/04/2010, deu nova redação aos arts. 71 a 84 do RICMS/00, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/00, a fim de estabelecer novas regras para o controle da
geração, da apropriação e da utilização do crédito acumulado.
O contribuinte que gerar crédito acumulado no
período de 01/01/2010 a 31/03/2010 deverá requerer a sua apropriação e
utilização observando a sistemática vigente até 31/03/2010.
Neste trabalho, focalizaremos os principais
procedimentos para formação, geração e apropriação, bem como as hipóteses de
vedação da apropriação e transferência do crédito acumulado.
Em linhas gerais, cabe esclarecer que crédito
acumulado não é saldo credor, muito embora seja necessária a existência desse
saldo positivo para que possa ocorrer a apropriação do crédito acumulado.
O crédito acumulado é aquele decorrente de (art.
71 do RICMS/00):
a)Aplicação de alíquotas diversificadas em
operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado.
Exemplo: revenda interestadual de mercadoria
adquirida no Estado de São Paulo, ou seja, aquisição com a utilização de
alíquota de 18% e revenda para outro Estado cuja alíquota interestadual seja de
12% ou 7%.
b)Operação ou prestação efetuada com redução de
base de cálculo.
Exemplo: Saída interestadual de insumos
agropecuários relacionados no art. 9º do Anexo II do
RICMS/00 com a utilização do benefício fiscal de
redução de base de cálculo de 60%.
c)Operação ou prestação realizada sem o
pagamento do imposto, tais como isenção ou não incidência com manutenção de
crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária
com retenção antecipada do imposto ou diferimento.
Exemplo: Exportação de mercadoria amparada
pela não incidência do ICMS prevista no art.
7º, V, do RICMS/00.
O crédito acumulado gerado em função de
saídas interestaduais, de que trata a alínea "a", somente será
admitido quando, cumulativamente, a mercadoria:
-for fisicamente remetida para o Estado de
destino;
-não regresse a este Estado, ainda que
simbolicamente.
O crédito acumulado será considerado como
gerado quando ocorrerem as hipóteses mencionadas no tópico 2 (art.
72 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
A apropriação do crédito acumulado será
realizada após autorização do Fisco, mediante notificação estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
a)pelo contribuinte, no Livro Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";
b)pelo Fisco, em conta corrente de sistema
informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº
26/10.
O crédito acumulado será considerado
utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente
de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, nos termos da
citada Portaria.
3.1.Sistema de apuração
do ICMS relativo ao custo das saídas de mercadorias e prestações de serviços
O crédito acumulado gerado em cada período de
apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que
identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços,
observados os procedimentos estabelecidos pela Portaria
CAT nº 83/09, o custo e o correspondente imposto relativo (art.
72-A do RICMS/00):
a) à entrada de
mercadoria destinada à revenda;
b)à entrada de insumo destinado à produção ou à
prestação de serviços;
c)ao recebimento de serviço relacionado às
situações indicadas nas alíneas anteriores;
d)à entrada de mercadoria ou ao recebimento de
serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem,
comercialização e entrega de mercadorias.
As informações relativas ao custeio
abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das
prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte.
As referidas informações serão apresentadas
por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria
CAT nº 83/09.
Caso o estabelecimento gerador do crédito
acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida
a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de
custeio prevista neste subtópico.
A apropriação do crédito acumulado gerado
ficará condicionada a prévia autorização do Fisco, observada a disciplina
estabelecida pela Portaria CAT nº 26/10 (art.
72 B do RICMS/00).
A apropriação do crédito acumulado gerado
obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
a)será limitada ao menor valor de saldo credor
apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês
da geração até o da apropriação;
b)salvo disposição em contrário, somente
abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações
próprias do estabelecimento gerador;
c)não poderá ser requerida para período
anterior a 60 meses, contado da data da protocolização do pedido;
d)somente será admitida se o estabelecimento do
contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação
do pedido.
Para efeitos da apropriação do crédito
acumulado, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada,
pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação
continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao
imposto.
A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a
apropriação do crédito:
a)à confirmação da legitimidade dos valores
lançados a crédito na escrituração fiscal;
b)à comprovação de que o crédito originário de
entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo
fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
c)à comprovação da efetiva ocorrência das
operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;
d)a que todos os estabelecimentos do
contribuinte situados em território paulista:
d.1)estejam com os dados atualizados no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
d.2)sejam usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros
fiscais de todas as suas operações e prestações.
No caso de crédito acumulado gerado em
virtude de exportação de mercadoria, o Fisco paulista somente admitirá a
apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação da efetiva
exportação.
Tratando-se de crédito cumulado gerado em
virtude do benefício fiscal da isenção do ICMS decorrente da saída da
mercadoria para a Zona Franca de Manaus, disposto no art. 84 do Anexo I do RICMS/00 e art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS/00, somente será
admitida a apropriação do crédito acumulado gerado após a comprovação do
ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
O valor do crédito acumulado decorrente da
entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo
celebrado com esse Estado (Protocolo ICMS nº 12/84) será determinado e terá sua
apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
O Protocolo ICMS nº 12/84 dispõe sobre a
transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados
nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O imposto exigido mediante auto de infração e
imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto,
ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do
imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de
apropriação, até que (art. 72-C do RICMS/00):
a)seja proferida decisão definitiva na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte;
b)ocorra o pagamento integral do débito fiscal
correspondente.
A dedução de que trata este artigo será
realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto
exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.
Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido
requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que
repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações
ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de
período subsequente.
A dedução prevista no parágrafo anterior
ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência
da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração.
Na hipótese de o imposto exigido ser superior
ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será
deduzida do valor passível de apropriação nos meses subsequentes, até que se
esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.
Caso a apropriação já tenha sido feita sem a
mencionada dedução e o crédito acumulado ainda não tenha sido utilizado, o
valor equivalente ao imposto exigido deverá ser reincorporado ao Livro Registro
de Apuração do ICMS, nos termos do tópico 10, antes de qualquer outra
utilização.
Na hipótese do crédito já ter sido utilizado,
ainda que parcialmente, deverá reincorporar o valor disponível, quando houver
saldo na conta corrente a que se refere a alínea "b"
do inciso II do art. 72 do RICMS/00 e pagar a importância
correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.
Por meio de Regime Especial, poderá ser
autorizada a apro-priação do crédito acumulado mediante verificação fiscal
sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
O referido Regime Especial aplicar-se-á às
operações geradoras que se realizarem a partir do mês seguinte ao do despacho
de concessão (art.
72-D do R ICMS/00).
a)para outro estabelecimento da mesma empresa;
b)para estabelecimento de empresa
interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela
Secretaria da Fazenda;
Nota:
Serão consideradas interdependentes duas empresas quando:
1) uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra;
2) seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% na outra.
Serão consideradas interdependentes duas empresas quando:
1) uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra;
2) seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% na outra.
c)para estabelecimento fornecedor, a título de
pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações
de compra de:
c.1)matéria-prima, material secundário ou de
embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus
produtos;
c.2)máquinas, aparelhos ou equipamentos
industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo
prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
Nota:
As máquinas, os aparelhos e equipamentos industriais referidos na letra c.2 citada anteriormente, são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 e Resolução SF nº 4/98.
As máquinas, os aparelhos e equipamentos industriais referidos na letra c.2 citada anteriormente, são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 e Resolução SF nº 4/98.
c.3)caminhão ou chassi de caminhão com motor,
novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria,
pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste
Estado;
Nota:
A transferência referida na letra "c.3" citada anteriormente, somente poderá ser realizada para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
A transferência referida na letra "c.3" citada anteriormente, somente poderá ser realizada para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
d)para estabelecimento fornecedor, a título de
pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de
compra de:
d.1)mercadorias inerentes ao seu ramo usual de
atividade, para comercialização neste Estado;
d.2)bem novo, exceto veículo automotor, destinado
ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo
prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
d.3)caminhão ou chassi de caminhão com motor,
novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de
mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa
localizado neste Estado;
Nota:
A transferência referida na letra "d.3" somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
A transferência referida na letra "d.3" somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
e)para o fornecedor de leite situado no Estado
de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas Unidades
Federadas envolvidas (Protocolo ICMS nº 12/84) e disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
f)para o estabelecimento industrializador do
petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou
lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 71 do RICMS/00 mencionado no tópico 2, ou decorrente de operação interestadual com
álcool carburante;
g)para estabelecimento industrializador,
decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com
amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do
diferimento previsto no inciso II do art. 350
do RICMS/00.
Nota:
Na legislação estadual, diferimento significa transferência de sujeição passiva, ou transferência de responsabilidade tributária para um contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas de circulação da mercadoria.
Uma operação ou prestação diferida significa que o imposto incidente será exigido em momento futuro, de um outro contribuinte a quem será atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento.
O inciso II do art. 350 do RICMS/00 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.
Na legislação estadual, diferimento significa transferência de sujeição passiva, ou transferência de responsabilidade tributária para um contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas de circulação da mercadoria.
Uma operação ou prestação diferida significa que o imposto incidente será exigido em momento futuro, de um outro contribuinte a quem será atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento.
O inciso II do art. 350 do RICMS/00 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.
A legislação estabelece que a transferência
de crédito acumulado somente poderá ser realizada entre estabelecimentos
localizados em território paulista, exceto se houver Convênio ou Protocolo
entre os Estados envolvidos, como é o caso do crédito acumulado decorrente da
entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme Protocolo ICMS
nº 12/84 (art. 74 do RICMS/00).
A transferência de crédito acumulado será
realizada mediante autorização gerada por meio de sistema eletrônico, devendo
ser requerida por meio da internet na forma disposta na Portaria CAT nº 26/10 (art.
75 do RICMS/00).
O documento de autorização relativo à
transferência do crédito acumulado será lançado pelo Fisco na conta corrente,
na forma estabelecida pela Portaria mencionada e escriturado pelo destinatário
diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na
correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos" (art.
76 do RICMS/00).
Na hipótese de desfazimento do negócio ou ato
que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não
utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (art.
77 do RICMS/00).
O estabelecimento de origem para receber o
crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por
meio da internet.
O estabelecimento que devolver o crédito
acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de
devolução.
Autorizada a devolução, o estabelecimento que
devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no Livro Registro de
Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e
Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto - Outros
Débitos".
Confirmado, pelo Fisco, o valor devolvido
será lançado na conta corrente por meio dos Procedimentos expostos pela Portaria CAT nº 26/10.
Quando o crédito acumulado transferido tiver
sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo
estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os
acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a
transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do
imposto efetivamente recolhido:
a)lançar a crédito, no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
ou
b)solicitar o lançamento a crédito na conta
corrente na forma estabelecida pela Portaria
CAT nº 26/10.
O contribuinte paulista poderá requerer
autorização para liquidar seus débitos fiscais mediante compensação com crédito
acumulado (art.
79 do RICMS/00).
Entretanto, o disposto não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição (substituição tributária).
Por regime especial, o imposto exigível
mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado
(art.
78 do RICMS/00).
Tratando-se de importação, o regime especial
somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem
processados em território paulista.
O valor do crédito acumulado lançado na conta
corrente conforme prevista na alínea "b"
do inciso II do art. 72 do RICMS/00 e disciplinado pela Portaria CAT nº 26/10poderá ser
reincorporado, total ou parcialmente, devendo obedecer aos seguintes requisitos
(art. 80 do RICMS/00):
1) informar, por meio da internet, na forma
estabelecida pela Portaria citada, o valor para a baixa na conta corrente;
2) no último dia do mês, escriturá-lo no
Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos".
A reincorporação será obrigatória sempre que,
num mesmo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente,
se apurar, cumulativamente:
a)saldo devedor no mencionado livro fiscal;
b)saldo de crédito acumulado não utilizado no
mês.
O crédito acumulado será reincorporado em
valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este. No caso de
crédito acumulado inferior ao saldo devedor, será reincorporado totalmente.
Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização
como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em
transferência ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (art.
81 do RICMS/00).
Entretanto, o estabelecimento recebedor do
crédito deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à geração e
à apropriação do crédito acumulado, previsto nos arts. 72, 72-B e 72-C do RICMS/00 e tratado nos tópicos 3, 4 e 5.
Considera-se como crédito acumulado o crédito
recebido em transferência por:
1)estabelecimento de frigorífico, comprovado
por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de
gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
2)estabelecimento fabricante, distribuidor ou
revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em
pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
Autorizada a apropriação, é permitido o uso
do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste trabalho e sob as
mesmas condições.
Fica vedada a apropriação e a utilização de
crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista,
tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento (art.
82 do RICMS/00).
A vedação ao crédito não será aplicada ao
débito:
1) apurado pelo Fisco
enquanto não julgado definitivamente;
2)objeto de pedido de liquidação, tratado no
tópico 9;
3) inscrito na dívida ativa e ajuizado,
quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e
enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
As vedações previstas neste tópico
estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele
objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:
1) sociedade cindida, até a data da cisão, de
cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2) empresa em relação à qual o Fisco apure, a
qualquer tempo:
a)que o contribuinte é sucessor de fato;
b)a ocorrência de simulação societária tendente
a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Nos termos do Decreto
nº 53.826/08, as empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas por meio da Resolução Conjunta
SD/SEP/SF nº 1/09, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até
30/11/2010, ou passível de apropriação, para:
a)pagamento de bens e mercadorias adquiridos,
inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de
investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;
b)pagamento do ICMS relativo à importação de
bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o
desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques
tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.
Inclui-se no crédito acumulado de que trata
este tópico, o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação,
nos termos do art. 81 do RICMS/00.
Entretanto, para usufruir do benefício
mencionado, o contribuinte fica sujeito às seguintes condições:
1) o montante total do investimento a ser
efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00;
2) o montante total do saldo credor do ICMS,
passível de apropriação, nos termos do art.
71 do RICMS/00, tratado no tópico 2, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a
ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00, devidamente escriturado
na data da protocolização do pedido;
3) a execução do projeto de investimento seja
realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de
utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da
Fazenda;
4) os bens destinados ao ativo imobilizado
permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de
terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 meses,
contado da data da conclusão do projeto de investimento;
5) pelo menos 50% do valor total dos bens e
mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam
adquiridos de fabricantes paulistas;
6) seja observado o disposto no art. 71 e
seguintes do RICMS e normas infraconstitucionais, como as Portarias citadas
nesse trabalho.
O contribuinte cujo montante mensal de
crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas
no art.
71 do RICMS/00, tratada no tópico 2, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 poderá
optar, em substituição à sistemática de custeio prevista no art. 72-A do RICMS/00 e tratada no subtópico 3.1, pela apuração simplificada do crédito
acumulado gerado, observado o disposto a seguir (art. 30 das Disposições
Transitórias do RICMS/00).
A opção pela apuração simplificada ou a
renúncia a essa opção será realizada por meio da lavratura de termo no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
e da sua confirmação por meio da internet.
O valor do crédito do imposto relativo à
entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo
estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado,
aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
a)o custo estimado será calculado com a
aplicação do Índice de Valor Acrescido (IVA), considerado o IVA Mediana
publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja
classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for
maior;
b)o IVA Mediana a ser considerado será o
publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último
divulgado;
Nota:
O Comunicado CAT nº 8/10 divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010.
O Comunicado CAT nº 8/10 divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010.
c)na hipótese de realização de operação ou
prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o
estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto na aliena "a", o
IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou
prestação geradora;
d)o Índice de Valor Acrescido referido na
alínea "a" é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) /
Entradas];
e)o custo estimado será o que resultar da
divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da
unidade com o IVA considerado:
Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
f)as variáveis "Saídas",
"Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto
serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela
Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;
g)o IVA do próprio estabelecimento e o
Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:
g.1)do respectivo ano, caso a geração tenha
ocorrido em ano anterior ao do pedido;
g.2)do ano anterior, caso a geração corresponda a
período do ano em curso e não tenham decorrido seis meses até a data do pedido;
g.3)relativas aos meses do ano em curso, caso a
geração corresponda a período do ano em curso e tenham decorrido seis ou mais
meses até a data do pedido;
h)a apuração do Percentual Médio de Crédito do
imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração
do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração (GIA),
relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a
legislação estabelecer essa forma de escrituração.
Crédito outorgado correspondente à prestação
ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação,
será identificado e computado para os fins de apuração simplificada.
O estabelecimento gerador do crédito
acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou
prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em
padrão, forma e conteúdo que atendam a Portaria
CAT nº 207/09.
A opção pela apuração simplificada do crédito
acumulado gerado, ora analisados implicará na renúncia pelo contribuinte a
qualquer ajuste ou complemento de valor.
O crédito acumulado, apurado nos termos deste
tópico, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua
apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária
favorável.
O estabelecimento fica obrigado a adotar a
sistemática prevista no art. 72-A e tratado no subtópico 3.1, excluindo-se a
possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:
1) do primeiro mês em que se verificar
crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no caput deste
tópico;
2) da renúncia pela apuração simplificada.
O procedimento simplificado aqui apresentado
será aplicado à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de
janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado
seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.
Para fins de apuração simplificada do crédito
acumulado gerador do ICMS, a Portaria CAT nº 207/09 aprova os seguintes Manuais:
-Anexo I - Manual do Sistema para Apuração
Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a
apuração simplificada do crédito acumulado gerado.
-Anexo II - Manual de Orientação da Formação
do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado,
versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do art. 30
das DDTT do Regulamento do ICMS.
-Anexo III - Relação dos Códigos Fiscais de
Operações ou Prestações (CFOP) e Fórmulas a serem considerados no cálculo das
variáveis "Saídas", "Entradas" e "Percentual Médio de
Crédito", versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do art. 30 das
DDTT do Regulamento do ICMS.
Os referidos Anexos encontram-se disponíveis
para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br.
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