Por meio da
Instrução Normativa nº 002/2017, foi alterado a Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que trata sobre a
obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
para dispor sobre algumas providências dentre as quais destacamos:
I - Os
estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão
de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de
25 (vinte e cinco) meses, contados:”;
II - Esgotado o prazo de que trata o art. 2°,
os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de:
ü 30 (trinta) dias, devolver à Coordenação
Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de
sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;
ü 180 (cento e oitenta) dias, apresentar pedido
de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.”.
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