quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

ICMS-ST – São Paulo produtos excluídos do regime a partir de 2016

Com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, o governo federal por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ criou uma lista de produtos sujeitos ao Regime da Substituição Tributária.

De acordo com CONFAZ, desde 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitam aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Com esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal não podem cobrar ICMS através do Regime da Substituição Tributária das operações com produtos que não constem da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Assim, as unidades da federação tiveram de adequar a legislação estadual às normas do CONFAZ.

O Estado de São Paulo ainda não alterou o Regulamento do ICMS, mas publicou no final de 2015 o Comunicado CAT 26/2015, informando os produtos que foram excluídos e incluídos no regime da Substituição Tributária do ICMS a partir de 2016.

A seguir lista de segmentos excluídos da Substituição Tributária em São Paulo, através do artigo 3º do Comunicado CAT 26/2015:
Qtde.
Segmentos
RICMS/SP Artigo
1
Operações com frutas
297
2
Fonográficos
313-M
3
Pilhas e Baterias
313-Q
4
Produtos de Colchoaria
313-Z1
5
Instrumentos Musicais
313-Z7
6
Brinquedos
313-Z9
Na prática, São Paulo não tem permissão para cobrar a partir de 2016 ICMS-ST nas operações com os produtos dos referidos segmentos.

 

Reflexos nas operações internas
Para evitar o pagamento incorreto do imposto e erros no preenchimento dos documentos fiscais, é necessário analisar a lista de produtos (NCM).

A inclusão ou exclusão de produto implica em alterar os parâmetros fiscais, tais como CFOP e CST.

Estoque existente em 31/12/2015
Os contribuintes paulistas deverão levantar o estoque existente em 31/12/2015 dos produtos que foram excluídos ou incluídos no Regime da ST, e tomar as providências relacionadas nos artigos 4º, 5º e 6º do Comunicado CAT 26/2015.

O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá informar os dados deste estoque no bloco H (Inventário Físico) da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI da referência janeiro de 2016.
Já o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá manter em arquivo o relatório pelo prazo de cinco anos.

Do levantamento de estoque poderá resultar em:
Complemento de imposto, nos casos em que a mercadoria foi incluída no regime da Substituição Tributária do ICMS (substituído tributário). Este valor poderá ser pago em 10 parcelas, sendo que a 1ª vencerá em 29-02-2016.
Crédito de ICMS – quando a mercadoria tiver sido recebida com o imposto pago anteriormente por substituição tributária.

*Na data de elaboração desta matéria, o Estado de São Paulo ainda não havia alterado regulamento do ICMS.

Fonte: Siga o Fisco

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