Com
o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015,
o governo federal por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
criou uma lista de produtos sujeitos ao Regime da Substituição Tributária.
De
acordo com CONFAZ, desde 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não
constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitam aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Com
esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal não
podem cobrar ICMS através do Regime da Substituição Tributária das operações com produtos que não
constem da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Assim,
as unidades da federação tiveram de adequar a legislação estadual às normas do
CONFAZ.
O
Estado de São Paulo ainda não alterou o Regulamento do ICMS, mas publicou no final de 2015 o
Comunicado CAT 26/2015, informando os produtos que foram excluídos e incluídos no
regime da Substituição Tributária do ICMS a partir de 2016.
A
seguir lista de segmentos excluídos da Substituição
Tributária em São Paulo, através
do artigo 3º do Comunicado CAT 26/2015:
Qtde.
|
Segmentos
|
RICMS/SP Artigo
|
1
|
Operações
com frutas
|
297
|
2
|
Fonográficos
|
313-M
|
3
|
Pilhas e
Baterias
|
313-Q
|
4
|
Produtos
de Colchoaria
|
313-Z1
|
5
|
Instrumentos
Musicais
|
313-Z7
|
6
|
Brinquedos
|
313-Z9
|
Na
prática, São Paulo não tem permissão para cobrar a partir de 2016 ICMS-ST nas
operações com os produtos dos referidos segmentos.
Reflexos nas operações internas
Para
evitar o pagamento incorreto do imposto e erros no preenchimento dos documentos
fiscais, é necessário analisar a lista de produtos (NCM).
A
inclusão ou exclusão de produto implica em alterar os parâmetros fiscais, tais
como CFOP e CST.
Estoque existente em 31/12/2015
Os
contribuintes paulistas deverão levantar o estoque existente em 31/12/2015 dos produtos
que foram excluídos ou incluídos no Regime da ST, e tomar as providências relacionadas
nos artigos 4º, 5º e 6º do Comunicado CAT 26/2015.
O
estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá informar
os dados deste estoque no bloco H (Inventário Físico) da Escrituração Fiscal Digital
– EFD ICMS/IPI da referência janeiro de 2016.
Já
o estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, deverá manter em
arquivo o relatório pelo prazo de cinco anos.
Do
levantamento de estoque poderá resultar em:
Complemento
de imposto, nos casos em que a mercadoria foi incluída no regime da Substituição Tributária do ICMS (substituído tributário). Este valor
poderá ser pago em 10 parcelas, sendo que a 1ª vencerá em 29-02-2016.
Crédito
de ICMS – quando a mercadoria tiver sido
recebida com o imposto pago anteriormente por substituição
tributária.
*Na
data de elaboração desta matéria, o Estado de São Paulo ainda não havia
alterado regulamento do ICMS.
Fonte: Siga o Fisco
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