terça-feira, 26 de janeiro de 2016

ICMS/PI – Bloco K, Código do Destinatário, Vendas Interestaduais destinadas a não contribuinte e Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

Por meio do Decreto nº 16.384/2016, foi alterado o alterado o RICMS/PI, para dispor sobre alguns procedimentos, dentre os quais destacamos:

1) a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD:
 I - 1° de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a RS 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recot) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1° de janeiro de 2018:
a) para os demais estabelecimentos industriais;
b) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial

Fica estabelecido o perfil "A" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/09):
I - a partir de 1° de janeiro de 2.016. para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a RS 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - a partir de 1° de julho de 2.016, para todos os contribuintes sujeitos à emissão de EFD."

2) Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - a alínea "c" ao inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015:
a) Tabela "C" - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Aj. SINIEF 5/15)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.

3) Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes


4) Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

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