A Receita Federal admite compensação
entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na
esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é
de oficio — apenas a União Federal pode requerer —, o pedido não é uma
prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela
própria Receita neste mês. Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no
ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes
de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da
mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Entretanto, essa compensação
possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a
cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do
trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a
Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a
compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de
precatórios.
A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício,
na via judicial. O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de
São Paulo, mas, segundo a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi
de Mesquita, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de
consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta
da Cosit,
além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os
fiscais e contribuintes.
A advogada defende que se a questão da compensação
fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municipios,
“o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não cumpridas
(precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de tributos
por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida interna”. Por Livia
Scocuglia.
Livia Scocuglia
é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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