No
final de 2012 foi publicada a Lei 12.741, que dispõe sobre medidas de
esclarecimento ao consumidor dos tributos incidentes sobre mercadorias e
serviços. Este diploma legal foi muito comemorado, pois seria uma forma
de exercício da cidadania, permitindo aos consumidores conhecerem,
ainda que de forma aproximada, a carga tributária incidente sobre cada
produto e serviço consumido.
Cabe
destacar, no entanto, que o citado “aproximado” é apenas aproximado
mesmo. No caso de mercadorias importadas, por exemplo, a obrigação de
informação dos tributos incidentes na importação (PIS/COFINS/II)
ocorrerá somente quando os mesmos representarem mais de 20% do preço de
venda do produto, o que não é muito comum.
No
caso do PIS e COFINS, ainda, as informações serão restritas ao montante
incidente sobre a operação de venda ao consumidor, ou seja,
continuaremos sem saber o quanto de tributo foi pago pela indústria e
pelo atacado, que certamente aplicaram tributações distintas a do
varejista, com aproveitamento ou restrição de créditos, benefícios
fiscais, regimes especiais, etc. Além disso, diversos tributos, como
IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária, que impactam indiretamente no
valor de venda do produto, ficarão de fora dessa carga tributária
aproximada.
Não
é por menos que alguns setores criticaram essa lei, pois ela daria
conhecimento apenas parcial da realidade tributária. Outros, ainda,
questionaram a dificuldade de operacionalização desta lei por parte dos
estabelecimentos varejistas, que teriam dificuldades em informar o valor
dos tributos incidente sobre cada produto ou serviço. Pelo menos a
esses críticos a própria lei resolveu a questão, ao mencionar que os
valores aproximados poderiam ser calculados e fornecidos por
instituições voltadas à apuração e análise de dados econômicos. Só não
se sabe ainda como essas instituições chegarão a esses valores, ainda
que aproximados, haja vista a complexidade da nossa legislação
tributária.
Essa
discussão, de qualquer forma, traz à tona um grande problema enfrentado
diariamente pelas empresas, que é conhecer a verdadeira carga
tributária incidente em cada produto e serviço. A falta de informação
não é apenas do consumidor final e, no caso das empresas, pode resultar
no recolhimento a menor de tributos, acompanhado de autuações fiscais,
ou a maior, como se já não bastasse nossa elevada carga tributária.
Apesar
da unanimidade em reconhecer que nosso sistema tributário é complexo,
muitos, mesmo aqueles que operam diretamente na área tributária, não
sabem que ele é, na verdade, muito mais complexo do que se pode
imaginar, o que justifica inúmeros erros cometidos pelas empresas.
Pala
ilustrar essa afirmativa é possível citar alguns exemplos (dentre os
milhares!): qual a tributação do leite? Depende, estamos tratando de
leite em pó ou líquido? Integral, desnatado, resfriado ou fermentado? De
vaca ou cabra? E a tributação do açúcar? Neste caso, teremos que saber
se é refinado ou cristal (ou mesmo líquido!), orgânico ou mascavo. Será
necessário saber, inclusive, o tamanho da embalagem!
E
um simples absorvente? Também precisaremos de uma série de informações,
como saber se ele é de uso interno ou externo; com abas ou sem abas;
diurno ou noturno; fino ou ultrafino; básico, normal, clássico… Também
vamos precisar saber quantas unidades há na embalagem, bem como a marca
do produto, uma vez que ele é tributado por pauta, um elemento
necessário para cálculo da substituição tributária de muitos produtos.
E
aproveitando a menção à substituição tributária, destaca-se que todos
esses questionamentos também se fazem necessários para que o varejista
saiba se terá que tributar novamente o produto ou não. No caso do
açúcar, por exemplo, em muitos Estados a substituição tributária do ICMS
alcança apenas os pacotes com até 2 quilos. Dessa forma, apenas as
embalagens com quantidade superior estariam sujeitas a novo recolhimento
do imposto. Logo, sem um rígido controle e informações constantemente
atualizadas, o varejista poderá facilmente recolher indevidamente seus
tributos. O mesmo ocorrerá com uma indústria ou distribuidor de papel
higiênico, que não faça a devida separação dos produtos em folha
simples, dupla ou tripla!
Como
se vê, a Lei 12.741 pode até auxiliar o consumidor a ter um
conhecimento dos tributos incidentes em cada produto ou serviço, mas em
nada auxiliará as empresas a conhecer a verdadeira carga tributária e
recolher corretamente (nem a menor, nem a maior) seus tributos. É
necessário, portanto, que os empresários busquem ferramentas e
alternativas para se atualizarem à inconstante realidade tributária, não
só para exercer sua cidadania, mas principalmente para fazer gestão
tributária, algo imprescindível para o sucesso de qualquer organização
em um país com carga tributária superior a 30% do PIB.
Autor: Fabio Rodrigues de Oliveira
- Publicado pela FISCOSoft em 25/03/2013
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