A alteração da Lei nº 12.546/2011 ampliando
o rol de empresas que terão, a Contribuição Previdenciária Patronal
(CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB). Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes
regras:
a) de 5.4.2013 a 31.12.2014 – a alíquota de 1% sobre a receita bruta - para os fabricantes de suportes para camas (somiês);
b) de 1º.8.2013 a 31.12.2014 – alíquota de 1% sobre o valor da
receita bruta – para os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos,
cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de
qualquer matéria;
c) de 1º.1.2014 a 31.12.2014
c.1) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas
de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4929-9),
ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02),
metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);
c.2) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas
que prestam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia,
tecnologia em microondas de potência e de projetos aeroespaciais,
empresas de manutenção e reparação de veículos militares, equipamentos
militares, equipamentos aeroespaciais e de foguetes, empresas de
instalação de sensores e sistemas de armas, maquinários e equipamentos
de emprego militar;
c.3) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas
de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431), de
engenharia e arquitetura (CNAE 711), de manutenção, reparação e
instalação de máquinas e equipamentos (CNAE 3311-2, 3312-1, 3313-9,
3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5);
c.4) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para empresas
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres
em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1), de transporte aéreo de
passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (CNAE 5112-9), de
transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2), de agenciamento marítimo
de navios (CNAE 5232-0), de transporte por navegação de travessia (CNAE
5091-2), de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (CNAE
5240-1), de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6),
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CNAE 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1,5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);
c.5) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as
empresas que fabricam armas e munições (com exceção revólveres, pistolas
e cartuchos), latas para acondicionar produtos alimentícios, acessórios
para tubos, recipientes tubulares flexíveis, e recipientes tubulares
para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³; cápsulas de
coroa; aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar); aparelhos
de radionavegação; aparelhos de radiotelecomando; instrumentos,
aparelhos e modelos, concebidos para demonstração; vassouras e escovas
constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em
feixes, com ou sem cabo; pincéis e escovas, para artistas, pincéis de
escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos;
rolos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) empresas do setor de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439),
recolherão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
somente para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI)
partir de 1º.4.2013, em relação às obras matriculadas no CEI até
31.3.2013, o recolhimento do INSS continuará sobre a folha de pagamento,
até o término da obra, devendo a receita bruta proveniente destas obras
serem excluídas da base de cálculo da CPRB;
b) definição de empresa para fins da desoneração da folha de pagamento;
c) quando determinado o enquadramento da empresa na desoneração da
folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da empresa;
d) empresa enquadrada pelo CNAE principal recolherá a CPRB sobre a
totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras
atividades;
e) exclusão de alguns produtos para fins CPRB (alteração do anexo I da Lei nº 12.546/2011),
tais como, ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão); barras e
perfis a base de cobre-zinco (latão); chapas e tiras a base de
cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos; tubos de
cobre refinado não aletados nem ranhurados; tubos de cobre, a base de
cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados; acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre, a partir de
1º.8.2013, sendo opcional a exclusão do recolhimento de forma
substitutiva (CPRB) entre 1º.4.2013 a 31.7.2013.
Para mais informações, veja a íntegra da http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm.
Resumo fonte : Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft
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