segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Preço de transferência – Alterações na Lei 9430/96 (ARTS. 18 a 24)

Introdução – As leis 12.715/12 e 12.766/12, publicadas no final do ano passado, alteram profundamente a base legal das operações submetidas ao arbitramento de preços de transferência. Principalmente no tocante a operações com commodities que representam, ainda, a maior parcela de tudo o que exportado pelo nosso país.

Outro aspecto da mais alta relevância é a aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies, incluindo doravante os contratos registrados no Banco Central do Brasil (BACEN) e em operações de back-to-back.

A Receita Federal do Brasil (RFB) por sua vez publicou em 31 de dezembro de 2012 a Instrução Normativa RFB 1.312 (IN 1.312), retificada em 08 de janeiro de 2013, que regulamenta a matéria e revoga a Instrução Normativa SRF 243/02.

As novas regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2013 e devem ser aplicadas de forma consistente por todo o ano calendário. Dentre os pontos que provavelmente causarão mais impacto aos contribuintes destacamos os seguintes:

1) Operações com commodities

PCI (Importação) e PECEX (Exportação) – As operações de commodities deverão obrigatoriamente adotar um dos referidos métodos a partir de 2013.

Para saber se o produto negociado deve adotar o PCI ou PECEX, o contribuinte deve consultar duas listas divulgadas pela RFB na própria IN 1312. A primeira traz uma lista de produtos com suas respectivas classificações fiscais, a segunda elenca bolsas de mercadorias e futuros ao redor do mundo cujas cotações podem ser utilizadas para cálculo do preço parâmetro.

Assim, se o produto estiver incluído na lista de produtos ou for negociado em um das referidas bolsas o contribuinte deve obrigatoriamente promover os ajustes previstos na referida IN 1312, levando em consideração o valor do prêmio e algumas variáveis como fatores climáticos ou custo do transporte ao porto de destino.

Caso o produto não tenha sua cotação em bolsas de mercadorias e futuros, o contribuinte deve fundamentar o preço praticado com dados obtidos a partir de institutos de pesquisas setoriais, cuja lista é igualmente fornecida na IN 1312.

2) Empréstimos Intercompanies – Uma das mudanças mais radicais em relação ao regime anterior de preço de transferência é em relação às operações de mútuo. Até então os contratos regularmente registrados no Banco Central do Brasil não estavam sujeitos às regras de preço de transferência, embora lhes fosse aplicável a legislação sobre thin capitalization (subcapitalização).

Doravante, TODOS os contratos estão sujeitos as regras de preço de transferência. A margem será calculada com base na Taxa LIBOR + Margem Percentual de 3%. Esta taxa pode ser alterada pelo Ministro da Fazenda.

A apuração do montante de juros acima referida serve tanto para fins de dedutibilidade quanto para fins de reconhecimento de receita financeira mínima caso o mutuante no Brasil tenha operações de mútuo com pessoas vinculadas no exterior, atingindo principalmente aquelas operações cuja taxa de juros esteja abaixo da praticada no mercado.

3) Empresas importadoras – As mudanças atingem principalmente, o que seja talvez o método mais utilizado no Brasil: o Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), embora outros métodos também tenham sido objeto de alterações.

PRL – Não há mais distinção entre método de cálculo e margens de lucro caso as operações se tratem de revenda ou transformação.

O novo método de cálculo do PRL, utilizando a proporcionalização do preço de venda com base na participação do item importado no preço final do produto, segue as bases do velho método previsto na Instrução Normativa 243/02.

A margem de lucro aceita para operações entre coligadas não será mais 60% (transformação) ou de 20% (revenda), ao invés disso, o governo propõe uma lógica setorial, o que era uma reivindicação antiga dos contribuintes. Haveria assim, três novas margens de lucros, assim consideradas:

40% (Quarenta por cento) para:

a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) fabricação de produtos do fumo;

c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) fabricação de produtos derivados do petróleo;

30% (trinta por cento) para:

a) fabricação de produtos químicos;

b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;

c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

20% (vinte por cento) para os demais setores.

A alteração destas margens poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda em condições específicas.

PIC – O Método de preços comparados também sofre alterações. A legislação impõe um percentual de amostragem para aplicação deste método de 5% do valor das operações de importações sujeitas ao preço de transferência, caso os dado utilizados digam respeito a suas próprias operações (art. 18, § 10º, I)

Outra mudança é a utilização de operações realizadas somente no mesmo ano-calendário, enquanto que no regime anterior importações realizadas no ano anterior ou posterior poderiam ser utilizadas.

4) Operações de Back to Back – A aplicação dos métodos de preço de transferência já vinha sendo aplicado pela RFB há alguns anos em relação às operações de compra de produtos no exterior por empresa brasileira e venda a cliente igualmente localizado no exterior, sem trânsito de mercadoria pelo território brasileiro.

Este entendimento é extremamente polêmico, não só pela natureza da operação, mas também pela falta de previsão legal explícita.

5) Contencioso do Preço de Transferência – Em princípio, na hipótese de desqualificação do método de arbitramento escolhido pelo contribuinte para determinado bem, serviço ou direito, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação, mantida, entretanto, a aplicação de multa de ofício sobre eventual diferença do imposto de renda e da CSLL apurados.

Conclusão –

Embora grande parte das alterações mencionadas acima já fosse conhecida desde abril de 2012 com a publicação da Medida Provisória nº 563, havia uma expectativa generalizada no mercado em relação à conversão em Lei destas alterações, assim como se daria a aplicação destes pontos pela RFB.

É certo que a alteração das margens percentuais das importações ou exportações deve gerar uma série de pedidos de revisão por parte dos contribuintes, assim como de regras mais claras em relação às normas relativas à precificação de commodities e a aplicação da legislação de preço de transferência em algumas operações específicas.

Embora o objetivo declarado do Governo ao enviar ao Congresso a referida MP 563 para aprovação e a publicação da IN 1312 tenha sido de atualizar a legislação relativa a preços de transferência e a diminuição da litigiosidade nas relações Fisco-Contribuinte, é certo que as novas regras, notadamente em relação às operações de back to back e de ajustes na precificação de commodities, devem gerar diversos questionamentos por parte dos contribuintes.

[1] Autoria: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.

Fonte: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.

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