LEI 12.766 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERADOS
VALORES DAS PENALIDADES REFERENTES À ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS OU
ESCRITURAÇÕES DIGITAIS
Publicada
em 27/12/2012, a Lei 12.766 altera os valores das penalidades aplicadas sobre a
entrega extemporânea(fora do prazo), incorreta ou omissa(em branco), de
declarações, demonstrativos ou escriturações digitais obrigadas ao sujeito
passivo(pessoa jurídica).
Foram
alterados os valores fixos e os percentuais aplicados conforme comparativo
abaixo:
Penalidade por mês
calendário
|
Art. 57 da MP Nº
2.158-35
|
Art. 8 da L
12.766
|
Lucro Presumido -
Apresentação Extemporânea
|
R$
5.000,00
|
R$
500,00
|
Lucro Real -
Apresentação Extemporânea
|
R$
5.000,00
|
R$
1.500,00
|
Autoarbitramento -
Apresentação Extemporânea
|
R$
5.000,00
|
R$
1.500,00
|
Não atendimento a
intimação
|
R$
5.000,00
|
R$
1.000,00
|
Informações inexatas,
incompletas ou omitidas
|
5%
s/ Operações Comerciais*
|
0,2% s/
Faturamento**
|
*
Transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário.
**
Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada, assim entendida como a receita decorrente das vendas de
mercadorias e serviços.
O
texto prevê ainda a redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor das penalidades
para os casos de entrega extemporânea, antes de qualquer registro de ofício e
matem a redução anterior de 70%(setenta por cento) para os optantes do simples
nacional.
Abaixo
segue o trecho específico, extraído do texto original:
LEI
Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art.
8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I
- por apresentação extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II
- por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III
- por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido
como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§
1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§
2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou
tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a
multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
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