terça-feira, 4 de junho de 2013

Qual a base de cálculo do ICMS aplicada para fins de substituição tributária, na hipótese de ausência de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente?

Estabelece o art. 41 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que na hipótese de ausência de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo contribuinte, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto em cada caso.


Cabe salientar que, quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será adotado esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na letra "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

Nota:
Alertamos que o termo Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere o art. 41 do RICMS-SP é condizente com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), vez que os dois se referem ao percentual para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...