Cabe salientar que, quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será adotado esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na letra "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
Nota:
Alertamos que o termo Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere o art. 41 do RICMS-SP é condizente com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), vez que os dois se referem ao percentual para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Alertamos que o termo Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere o art. 41 do RICMS-SP é condizente com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), vez que os dois se referem ao percentual para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário