Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/09, a substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, sendo que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no referido Regulamento.
Conclui-se que a aplicação do regime de substituição tributária é restrita às mercadorias previstas no Regulamento do ICMS, por sua descrição e classificação fiscal na NBM/SH.
Cabe observar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
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