Introdução
Nesta oportunidade trataremos, especificamente, da forma de cálculo do
ICMS Antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP, na hipótese de mercadorias
constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº
45.490/00, procedentes de outra Unidade de Federação remetidas por empresa
optante pelo SIMPLES Nacional.
Antecipação Tributária
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação,
realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.
Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher
o ICMS incidente em relação a operação ou prestação praticada por outro
contribuinte.
Diferentemente da substituição tributária, na antecipação tributária,
prevista no art. 426-A do RICMS-SP, é o próprio contribuinte deste Estado, que
receber diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, que
antecipará o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas
operações subsequentes.
Entradas interestaduais de mercadorias constantes nos arts.
313-A a 313-Z20 do RICMS-SP
O contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias
relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto será responsável (inciso II do art. 426-A
do RICMS-SP):
a)pela antecipação do imposto devido pela sua própria operação de saída
da mercadoria;
b)em sendo o caso, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido
pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por
substituição.
Portanto, qualquer contribuinte na hipótese citada no parágrafo
anterior será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria,
localizado em outro Estado, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em
favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplicação do regime
de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ,
denominados Convênios e Protocolos, que determinarão as regras para atribuição
do referido regime, tais como definição do sujeito passivo por substituição
tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em
favor da Unidade de Federação de destino, e outras regras relacionadas ao
regime.
Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos
Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios,
incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno
de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para
determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de
tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.
Dispensa do recolhimento do ICMS Antecipado
Fica dispensado o recolhimento do ICMS, por ocasião da entrada da
mercadoria em território paulista, remetida por contribuinte localizado em outro
Estado, quando a mercadoria for destinada a (§ 6º do art. 426-A do
RICMS-SP):
a)integração ou consumo em processo de industrialização;
b)estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição
passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria
enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva
saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição
tributária previsto no RICMS-SP, ressalvado o disposto no § 6°-A do art. 426-A
do RICMS-SP;
Nota:
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
c)estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do
imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais
normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto no
Regulamento do ICMS, se, cumulativamente:
c.1)esse estabelecimento não for varejista;
c.2)a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada,
quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo
titular.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as
situações descritas neste subitem, o recolhimento do imposto devido por
antecipação nos termos do art. 426-A do RICMS-SP será exigido do estabelecimento
paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação (§ 7°
do art. 426-A do RICMS-SP).
O imposto antecipado calculado na forma do art. 426-A do RICMS-SP
deverá ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território
paulista, por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (Recolhimentos
Especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº
16/08):
a)o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
b)o CNPJ do estabelecimento remetente.
Será admitido o recolhimento por antecipação pelo remetente, antes da
entrada da mercadoria em território paulista, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais
requisitos:
a)o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
b)o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte
destinatário paulista;
c)no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se
refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade
da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia
15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial,
concedido nos termos do art. 489 do RICMS-SP (§ 8° do art. 426-A do
RICMS-SP).
Base de Cálculo
Preço final a consumidor
No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será
obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota
interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na
operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada (item 2, §
2º, do art. 426-A do RICMS-SP).
ICMS Antecipado obtido por preço final a consumidor - Exemplo do
cálculo
Supondo que determinado contribuinte paulista adquira 10 garrafas de
bebida alcoólica “x” de outra Unidade de Federação, não signatária de Protocolo
com este Estado, para comercialização, sem a retenção antecipada do imposto,
cujo preço final ao consumidor fixado pelo Estado de São Paulo seja de R$ 29,00,
teremos:
a) Quantidade .............................................................
10 garrafas b) Valor total da NF de aquisição ................................. R$ 200,00 c) Alíquota interestadual ............................................. 12% d) ICMS destacado na NF de aquisição........................ R$ 24,00 e) Preço unitário fixado pelo Estado de SP................... R$ 29,00 f) Valor total (R$ 29,00 x 10) ....................................... R$ 290,00 g) Alíquota interna ..................................................... 25% Imposto a pagar por antecipação: 290,00 x 25% - 24,00 = R$ 48,50 |
Nota:
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) - ICMS Antecipado (IA)
No caso de mercadoria cuja base de cálculo da substituição tributária
seja determinada por margem de valor agregado, para se obter o valor do imposto
a pagar por antecipação, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação. VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. IVA-ST = É o índice de valor adicionado divulgado pelo Estado por meio de ato legal específico. ALQ = É a alíquota interna aplicável. IC = É o imposto cobrado na operação anterior. |
Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) Ajustado -
Inaplicabilidade a partir de 01/06/2011
Nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, o contribuinte localizado neste
Estado que receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do
RICMS-SP diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto por
inexistência de Protocolo e Convênio, por ocasião da entrada no território
paulista, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto:
a)pela própria operação de saída;
b)em sendo o caso, pelas operações subsequentes, na condição de sujeito
passivo por substituição.
Na hipótese de operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não
por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação
tributária), na determinação da base de cálculo da substituição tributária
nessas operações, também deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS nº
35/11, ou seja, o percentual do IVA-ST (Índice de Valor Adicionado) adotado deve
corresponder àquele estabelecido a título de “IVA-ST Original”, determinado em
ato legal específico (Portaria CAT), portanto, nesse caso não deverá ser
aplicado o “IVA-ST Ajustado”.
Nota:
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
Cálculo do ICMS Antecipado - Remetente de outro Estado Optante pelo
SIMPLES Nacional
O cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo
estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional se diferenciava daquele efetuado
por empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) pelo fato de que não
era permitido o abatimento do imposto relativo à operação própria.
Com o advento da Lei Complementar nº 128/08, em disciplina estabelecida
nos §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, a partir de 01/01/2009 a
empresa optante pelo SIMPLES Nacional na condição de substituto tributário
passou a tributar o ICMS relativo à sua própria operação em conformidade com as
tabelas de partilha do SIMPLES Nacional e o imposto devido por substituição
tributária pago por meio de GARE-ICMS em separado, no código de receita 063-2
(Recolhimentos Especiais).
O valor do imposto devido a título de sujeição passiva por
substituição, a partir de então, passou a ser o resultado da multiplicação da
alíquota interna do produto sobre a base de cálculo acrescida do IVA-ST ou sobre
o preço fixado ao consumidor, ambos estabelecidos por meio de legislação
específica, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o
valor da operação própria do substituto tributário.
Contudo, com a publicação da Resolução CGSN nº 61/09, que altera o
inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, com efeitos a partir de
01/08/2009, a dedução correspondente à alíquota de 7%, de que trata o parágrafo
anterior, passou a corresponder à alíquota incidente na operação interestadual
determinada na Resolução do Senado Federal nº 22/89 e nos incisos II e III do
art. 52 do RICMS-SP.
Atualmente, a regra descrita no parágrafo anterior encontra-se prevista
no § 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
A Resolução CGSN nº 94/11 entrou em vigor em 01/01/2012 e revogou
expressamente as Resoluções CGSN nºs 51/08 e 61/09, a partir dessa data.
Em consequência das alterações mencionadas anteriormente, quando a
mercadoria for remetida por contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional,
localizado em outra Unidade de Federação, para fins de pagamento do imposto
antecipado de que trata o art. 426-A do RICMS-SP, o imposto cobrado na operação anterior será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
a)enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor do crédito do
imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento
fiscal relativo à entrada;
b)sujeito às normas do SIMPLES Nacional, o valor resultante da aplicação
da alíquota interestadual de 12% sobre o valor da operação ou prestação própria
do remetente.
Diante disso, nos subitens seguintes, demonstraremos exemplos de
cálculo do ICMS antecipado, mediante aplicação da fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação. VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. IVA-ST = É o Índice de Valor Adicionado divulgado pelo Estado por meio de Ato legal específico. ALQ = É a alíquota interna aplicável. IC = É o imposto cobrado na operação anterior que corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 e item 1 do § 3º do art. 426-A do RICMS-SP). |
Contribuinte sujeito ao RPA que adquire de optante pelo
SIMPLES Nacional localizado em outro Estado
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária
destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) de indústria optante
pelo SIMPLES Nacional localizada em outra Unidade da Federação, o imposto
antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando:
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
b)IC = ICMS indicado no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal de aquisição
[R$ 1.000,00 x 1,86% (percentual relativo à
faixa de receita bruta de R$ 180.000,01 a
R$ 360.000,00 - Anexo II da LC nº 123/06)] R$ 18,60
c)ALQ = alíquota interna da mercadoria 18%
d)IVA-ST Original (hipotético) 40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 233,40
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 233,40 |
Contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional que adquire de
outro optante pelo SIMPLES Nacional
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária
destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por
contribuinte paulista sujeito ao regime do SIMPLES Nacional de outro optante
pelo SIMPLES Nacional localizado em outra Unidade da Federação, o imposto
antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando:
a)VA = o valor de aquisição................................R$
1.000,00
b) IC = o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual (12%)
sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (§ 3º do art. 28 da
Resolução CGSN nº 94/11)
[R$ 1.000,00 x 12% (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”,
e § 6º da LC nº 123/06)] ....................................... R$
120,00
c) ALQ = alíquota interna da mercadoria ................ 18%
d) IVA-ST Original (hipotético) ...............................
.40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 132,00 |
Contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional que adquire de
contribuinte normal
Quando se tratar de contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional
que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à
comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, de contribuinte sujeito
ao regime normal do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, nessa
hipótese, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir,
considerando:
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
b)IC = é o imposto cobrado na operação anterior,
destacado na NF de aquisição ....................... R$ 120,00
c)ALQ = alíquota interna do produto ............. 18%
d)IVA-ST Original (hipotético) ....................... 40%
e)IVA-ST Ajustado (Ajustado) ...................... 50,24%
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$
120,00
IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 270,43 - R$ 120,00
IA = R$ 150,43
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 150,43 |
Nota:
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Escrituração Fiscal
Preliminarmente, convém esclarecer que a Microempresa (ME) e a Empresa
de Pequeno Porte (EPP) não estão obrigadas a escriturar o Livro Registro de
Saídas, nos termos do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11, que determina quais
são os livros que essas empresas devem adotar para seus registros e controles.
Contudo, entendemos que não há nenhuma objeção de sua utilização, desde que se
destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento.
A escrituração no Livro Registro de Entradas continua sendo exigida
pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III
do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11.
Diante disso, quando o contribuinte for optante pelo SIMPLES Nacional e
receber mercadoria de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto,
hipótese em que será responsável pelo pagamento do imposto por ocasião da
entrada da mercadoria no território paulista, deverá escriturar o Livro Registro
de Entradas na forma exemplificada nos subitens a seguir, com observância do §
5º do art. 426-A e do art. 277 do RICMS-SP.
Se for comercial varejista
O comerciante varejista pratica operações diretamente com consumidores
finais, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria
operação de saída, ou seja, o imposto que deveria pagar em sua venda futura.
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação
de aquisição;
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de
aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum:
b.1)“Substituição Tributária”, o valor do imposto devido antecipadamente
incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo;
b.2)Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP”, o valor do imposto
recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2
(recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita
utilizado e o valor recolhido.
Notas: 1ª) A base de cálculo
do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou
seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
O comerciante atacadista pratica operações com outros contribuintes,
portanto dará continuidade à cadeia de circulação da mercadoria, nesse sentido
deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas
operações subsequentes.
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação
de aquisição;
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de
aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum:
b.1)”Substituição Tributária”, o valor do imposto pago antecipadamente
incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo:
Nota:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
b.1.1)o valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes e o
da base de cálculo;
Nota:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
b.2)“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP”, o valor do imposto
recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2
(recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita
utilizado e o valor recolhido.
Notas:
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.
Um comentário:
Olá boa tarde! Muito boa a matéria, porém, uma dúvida.
Quando a mercadoria já vier com o imposto retido na nota CFOP 6.403 e a alíquota de 4%, terá que calcular o IVA ?
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