O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei
Complementar nº 7/70, com a principal finalidade de atender aos anseios da
classe trabalhadora que era a participação dos empregados no resultado das
empresas.
A Lei Complementar nº 70/91 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas com finalidade de financiar a seguridade social.
A legislação que instituiu essas contribuições sofreu muitas alterações e no final do ano de 1998 o Governo Federal baixou uma série de medidas com o intuito de promover um ajuste fiscal, entre elas a Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS, majorando a alíquota desta última.
A Lei nº 9.718/98 foi taxada de inconstitucional sob o argumento de que ela alterou o conceito de faturamento, o que é vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98, as contribuições COFINS e PIS/PASEP passaram a ter bases de cálculo muito semelhantes e a legislação posterior instituiu regimes de tributação idênticos para essas contribuições.
Atualmente as contribuições COFINS e PIS/PASEP apresentam, basicamente, 4 regimes de apuração: o regime geral, o regime de incidência não-cumulativa, o regime de incidência monofásica e de substituição tributária e a incidência sobre importações.
Neste trabalho focalizaremos os procedimentos aplicáveis ao regime geral de apuração.
As normas aplicáveis aos demais regimes foram tratadas nos Manuais de Procedimentos anteriores.
A Lei Complementar nº 70/91 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas com finalidade de financiar a seguridade social.
A legislação que instituiu essas contribuições sofreu muitas alterações e no final do ano de 1998 o Governo Federal baixou uma série de medidas com o intuito de promover um ajuste fiscal, entre elas a Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS, majorando a alíquota desta última.
A Lei nº 9.718/98 foi taxada de inconstitucional sob o argumento de que ela alterou o conceito de faturamento, o que é vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98, as contribuições COFINS e PIS/PASEP passaram a ter bases de cálculo muito semelhantes e a legislação posterior instituiu regimes de tributação idênticos para essas contribuições.
Atualmente as contribuições COFINS e PIS/PASEP apresentam, basicamente, 4 regimes de apuração: o regime geral, o regime de incidência não-cumulativa, o regime de incidência monofásica e de substituição tributária e a incidência sobre importações.
Neste trabalho focalizaremos os procedimentos aplicáveis ao regime geral de apuração.
As normas aplicáveis aos demais regimes foram tratadas nos Manuais de Procedimentos anteriores.
São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, na modalidade examinada
neste trabalho, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as pessoas a
elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, que estão
sujeitas à incidência dessas contribuições de forma unificada, não lhes sendo
aplicáveis as normas aqui abordadas.
A legislação do Imposto de Renda equipara às pessoas jurídicas as
empresas individuais, que são (art.
150 do RIR/99):
As entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º/2/99, ficaram isentas da COFINS, em relação às receitas próprias de sua atividade, assim considerados (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97 (veja a nota no final deste tópico);
V - os sindicatos, federações e confederações;
VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
As contribuições para o PIS também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, que estão sujeitas apenas ao PIS calculado com base na folha de salários (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04).
A isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, ficou revogada a partir de 30/6/99 (art. 35, II, "a", da MP nº 1.858-11/99 renumerada para MP nº 2.158-35/01).
No Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 66/02, havia previsão do restabelecimento da isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, com efeitos retroativos ao ano de 1999.
Todavia, tal isenção foi vetada pelo presidente da República, ao sancionar a Lei nº 10.637/02, ficando as cooperativas sujeitas à COFINS, de acordo com as normas examinadas neste trabalho.
A isenção da contribuição ao PIS/PASEP para as sociedades cooperativas foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes também do PIS na modalidade de faturamento.
Desse modo, a partir de 1º/11/99, as sociedades cooperativas passaram a ser contribuintes do PIS/PASEP com base no faturamento em relação às receitas de operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/04).
a)as firmas individuais;
b)as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, quaisquer atividades econômicas de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens
ou serviços;
c)as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência ficam sujeitas à COFINS, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo (art.
60 da Lei nº 9.430/96).As entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º/2/99, ficaram isentas da COFINS, em relação às receitas próprias de sua atividade, assim considerados (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97 (veja a nota no final deste tópico);
V - os sindicatos, federações e confederações;
VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
As contribuições para o PIS também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, que estão sujeitas apenas ao PIS calculado com base na folha de salários (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04).
A isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, ficou revogada a partir de 30/6/99 (art. 35, II, "a", da MP nº 1.858-11/99 renumerada para MP nº 2.158-35/01).
No Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 66/02, havia previsão do restabelecimento da isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, com efeitos retroativos ao ano de 1999.
Todavia, tal isenção foi vetada pelo presidente da República, ao sancionar a Lei nº 10.637/02, ficando as cooperativas sujeitas à COFINS, de acordo com as normas examinadas neste trabalho.
A isenção da contribuição ao PIS/PASEP para as sociedades cooperativas foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes também do PIS na modalidade de faturamento.
Desse modo, a partir de 1º/11/99, as sociedades cooperativas passaram a ser contribuintes do PIS/PASEP com base no faturamento em relação às receitas de operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/04).
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/99, estão
isentas das contribuições as receitas (art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35/01):
A Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 14/5/03, consolidou o entendimento do Tribunal acerca da desobrigatoriedade das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a COFINS, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu essa contribuição, previa (art. 6º, II) que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87), estavam isentas do pagamento da COFINS.
A mencionada Súmula põe fim à polêmica que teve origem na Lei nº 9.430/96, a qual pretendeu revogar essa isenção (art. 56), determinando que as sociedades em questão passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir de abril/97.
Tendo em vista a exigência instituída pela Lei nº 9.430/96, muitas sociedades civis pleitearam judicialmente o reconhecimento de seu direito de não serem obrigadas a recolher a COFINS, com base no argumento de que uma lei ordinária (Lei nº 9.430/96) não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei complementar (Lei Complementar nº 70/91) em respeito ao princípio da hierarquia das leis.
Todavia, a Fazenda Nacional alegava, em seu favor, que o aproveitamento do benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 estava condicionado ao regime de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela sociedade, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/92.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário adotado".
Vale observar que a Súmula nº 276 não produz efeitos imediatos, ou seja, as sociedades devem ingressar em juízo para afastar a exigência da COFINS, pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de abril/97, bem como para requerer a compensação dos referidos valores com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições federais.
Todavia, sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado há incidência das contribuições, tendo em vista que esses valores representam receita nova.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se o seguinte:
a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
b)da exportação de mercadorias para o exterior;
c)dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas
conversíveis;
d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efe-tuado em moeda conversível;
e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), e de frete
de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB (Lei nº 9.432/97);
g)de vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais
exportadoras, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o
exterior (Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores);
h) de vendas, com fim específico de
exportação para o exte-rior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
i)de vendas à Zona Franca de Manaus (veja a 1ª nota).
Notas: 1ª)A Medida Provisória nº 2.037-25/00 havia excluído da isenção das
contribuições COFINS e PIS/PASEP as vendas à Zona Franca de Manaus. Todavia, o
Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.348-9 suspendeu liminarmente a eficácia da
expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da referida Medida Provisória, em
meados de julho de 2000. O Supremo Tribunal Federal em meados de dezembro de
2002 deferiu nova liminar, nos autos da Reclamação nº 2.216, ajuizada pelo
Governador do Estado do Amazonas, no mesmo sentido tendo a Receita Federal
baixado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/02, cancelando respostas a
consultas em sentido contrário. Posteriormente, a Medida Provisória nº 202/04,
transformada na Lei nº 10.996/04, reduziu para zero as alíquotas das referidas
contribuições incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM (veja o trabalho publicado no Manual de
Procedimentos Cenofisco nº 45/04).
2ª)Não se beneficiam da isenção da COFINS as receitas provenientes de vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b)à empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a
vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços
decorrentes dessas operações efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (AD SRF
n° 74/99).2ª)Não se beneficiam da isenção da COFINS as receitas provenientes de vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b)à empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
A Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 14/5/03, consolidou o entendimento do Tribunal acerca da desobrigatoriedade das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a COFINS, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu essa contribuição, previa (art. 6º, II) que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87), estavam isentas do pagamento da COFINS.
A mencionada Súmula põe fim à polêmica que teve origem na Lei nº 9.430/96, a qual pretendeu revogar essa isenção (art. 56), determinando que as sociedades em questão passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir de abril/97.
Tendo em vista a exigência instituída pela Lei nº 9.430/96, muitas sociedades civis pleitearam judicialmente o reconhecimento de seu direito de não serem obrigadas a recolher a COFINS, com base no argumento de que uma lei ordinária (Lei nº 9.430/96) não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei complementar (Lei Complementar nº 70/91) em respeito ao princípio da hierarquia das leis.
Todavia, a Fazenda Nacional alegava, em seu favor, que o aproveitamento do benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 estava condicionado ao regime de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela sociedade, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/92.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário adotado".
Vale observar que a Súmula nº 276 não produz efeitos imediatos, ou seja, as sociedades devem ingressar em juízo para afastar a exigência da COFINS, pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de abril/97, bem como para requerer a compensação dos referidos valores com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições federais.
3.3.Não-incidência das contribuições sobre os valores restituídos a título
de tributo pago indevidamente
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 esclareceu que não há
incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP sobre os valores recuperados a
título de tributo pago indevidamente.Todavia, sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado há incidência das contribuições, tendo em vista que esses valores representam receita nova.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se o seguinte:
a)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o
valor a ser restituído, os juros de mora incorridos passam a compor a receita
tributável a partir do trânsito em julgado da referida sentença;
b)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o
valor a ser restituído, os juros de mora somente passarão a compor a receita
tributável no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art. 741, V, do Código de Processo Civil)
e devem ser reconhecidos pelo regime de competência, observada a norma da letra
"a" quanto aos juros incorridos;
c)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o
valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução,
os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da
expedição do precatório.
A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida
e da classificação contábil adotada para sua escrituração, observadas as regras
específicas aplicáveis a algumas operações realizadas ou atividades exercidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas à COFINS, examinadas a seguir (art.
2° da Lei nº 9.718/98 e art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35/01).
Todavia, essas normas para apuração da base de cálculo das contribuições aplicam-se, exclusivamente, a operações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
As receitas auferidas devem ser computadas, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições pelo regime de competência.
Todavia, há casos em que a legislação autoriza o cômputo das receitas somente por ocasião do efetivo recebimento (regime de caixa), conforme examinado a seguir.
I - a nota fiscal de venda ou de prestação de serviço deve ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
II - caso seja mantida somente a escrituração do Livro Caixa, deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
III - se mantida escrituração contábil completa na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os constantes da Nota Fiscal de Venda ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº 51/78);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo imobilizado.
I - na hipótese de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo:
4.1.1.Operações realizadas em mercados futuros
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
4.1.2.Comercialização de veículos
As pessoas jurídicas que tenham por objeto social a compra e venda de
veículos automotores podem computar como receita a diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e
o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual deve
corresponder ao preço ajustado entre as partes (art.
5º da Lei n° 9.716/98 e IN SRF n° 152/98).
4.1.3.Empresas de fomento mercantil (factoring)
Nas empresas de fomento mercantil (factoring), a base de cálculo das
contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendida a totalidade das
receitas auferidas, inclusive a receita bruta auferida com a prestação
cumulativa e contínua de serviços (AD SRF n° 9/00):
a)assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos;
b)administração de contas a pagar e a receber;
c)aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços, hipótese em que se considera receita o valor
da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título
ou direito creditório adquirido.
4.1.4.Importação por conta e ordem de terceiros
Quando as pessoas jurídicas importadoras realizam operação de
importação, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta corresponde ao valor
de importação (IN SRF n° 75/01, art. 1º, caput):
a)dos serviços prestados ao adquirente, no caso de pessoa jurídica
contratada;
b)da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, no
caso de adquirente por encomenda.
Observe-se que essas normas, aplicáveis à receita bruta do importador,
serão aplicáveis à receita bruta do adquirente (assim considerada a pessoa
jurídica encomendante da mercadoria importada), decorrente da venda de
mercadoria importada.Todavia, essas normas para apuração da base de cálculo das contribuições aplicam-se, exclusivamente, a operações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por
encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
b)os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora devem
evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiro;
c)a nota fiscal de saída de mercadoria do estabelecimento importador
deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de Entrada,
acrescido dos tributos incidentes na importação.
Notas: 1ª)A importação e a saída do estabelecimento importador, de mercadorias em
desacordo com esses requisitos, caracterizam compra e venda, sujeita à
incidência da contribuição com base no valor da operação.
2ª)O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclareceu que esse tratamento especial somente se aplica às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços. A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas, ou seja, desde que não se caracterize a aquisição da propriedade das mercadorias importadas. Para que ocorra a aquisição, entretanto, é suficiente a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a)constar a empresa como adquirente no contrato de câmbio;
b)constar a empresa como adquirente na fatura internacional (invoice);
c)emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
d)contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
3ª)Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista na letra "d" da nota anterior será efetuado com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
2ª)O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclareceu que esse tratamento especial somente se aplica às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços. A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas, ou seja, desde que não se caracterize a aquisição da propriedade das mercadorias importadas. Para que ocorra a aquisição, entretanto, é suficiente a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a)constar a empresa como adquirente no contrato de câmbio;
b)constar a empresa como adquirente na fatura internacional (invoice);
c)emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
d)contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
3ª)Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista na letra "d" da nota anterior será efetuado com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
4.1.5.Operações de câmbio
Nas operações de câmbio realizadas por instituição autorizada pelo
Banco Central (veja o subtópico 4.3.3), considera-se receita bruta a diferença
positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
4.1.6.Empresas concessionárias de transporte público urbano de
passageiros
Os valores recebidos por essas empresas, subordinadas ao sistema de
compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo,
por meio do fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
concedente ou permissório, não integram a receita bruta (AD SRF n° 7/00).Os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
As receitas auferidas devem ser computadas, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições pelo regime de competência.
Todavia, há casos em que a legislação autoriza o cômputo das receitas somente por ocasião do efetivo recebimento (regime de caixa), conforme examinado a seguir.
4.2.1.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem
computar a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, na base de cálculo
das contribuições somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde
que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido e seja observadas as seguintes condições (IN SRF n°
104/98):I - a nota fiscal de venda ou de prestação de serviço deve ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
II - caso seja mantida somente a escrituração do Livro Caixa, deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
III - se mantida escrituração contábil completa na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
4.2.2.Construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços
contratados com entidades do governo
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito
público, empresa pública, sociedade e economia mista ou suas subsidiárias, o
pagamento das contribuições pode ser diferido, pelo contratado, até a data do
recebimento do preço, mediante adoção dos seguintes procedimentos na
determinação da base de cálculo da contribuição devida mensalmente:
a)exclusão do valor da receita faturada e não recebida no mês;
b)adição da parcela da receita excluída anteriormente que houver sido
efetivamente recebida no mês.
Esse diferimento também é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado,
no caso de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
4.2.3.Receitas de variações cambiais
Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, as
receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações, em função da taxa de câmbio (variações monetárias ativas), serão
consideradas, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da Medida Provisória n°
2.158/01):
a)no momento da liquidação da operação correspondente (regime de
caixa);
b)pelo regime de competência, aplicando-se a opção para todo o
ano-calendário.
4.3.1.Regra geral
Na determinação da base de cálculo das contribuições é admitida a
exclusão dos seguintes valores (art.
3° da Lei nº 9.718/98 e art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01):I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os constantes da Nota Fiscal de Venda ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº 51/78);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo imobilizado.
4.3.2.Operadoras de planos de saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, a partir de 1°/12/01,
podem deduzir, para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições:
a)as co-responsabilidades cedidas;
b)a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de
provisões técnicas; e
c)o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importân-cias recebidas a título de
transferência de responsabilidades.
Nota:
Deduções
Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (ADI SRF nº 1/04).
Deduções
Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (ADI SRF nº 1/04).
4.3.3.Instituições financeiras e equiparadas
As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais
submetidas à competência normativa do Banco Central (BACEN) e da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (art. 1º da
Lei nº 9.701/98, art.
3º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.718/98, com a redação da Medida Provisória nº
2.158-35/01):I - na hipótese de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo:
a)das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito
privado;
c)das despesas de câmbio;
d)das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e
instituições arrendadoras;
e)das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
f)do deságio na colocação de títulos;
g)das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações. A
vedação do reconhecimento dessas perdas aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e
outros) que não sejam de hedge;
h)das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge.
II - no caso de seguros privados:
a)do co-seguro e resseguro cedidos;
b)referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
c)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas;
d)referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de
co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos, observando-se que
essa dedução aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência;
e)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates, na hipótese de rendimentos de ativos financeiros garantidores das
provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a
planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência;
III - no caso de entidades fechadas e abertas de previdência
complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições:
a)da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
c)dos rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d)da receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
e)do resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nas letras "c" e "d", que será tributado na
liquidação;
IV - no caso de empresas de capitalização:
a)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos, observando-se que essa dedução restringe-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões.
Notas: 1ª)As deduções mencionadas na letra "c" do número III, para entidades de
previdência privada e a mencionada na letra "b" do número IV, para empresas de
capitalização, restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental,
desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação
pertinente, estando vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
2ª)As pessoas jurídicas examinadas neste tópico podem, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de Swap não liquidadas.
3ª)As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive associações de poupança e empréstimo, e as empresas de seguros privados, entidades de previdência privada abertas e empresas de capitalização devem apurar a base de cálculo da contribuição mediante o preenchimento de planilha de cálculo conforme modelos anexos às INs SRF nºs 37 e 47/99, que deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da Receita Federal.
4ª)No caso das associações de poupança e empréstimo não se aplica a regra do art. 177 do RIR/99, quanto às contribuições que são apuradas em planilha específica.
2ª)As pessoas jurídicas examinadas neste tópico podem, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de Swap não liquidadas.
3ª)As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive associações de poupança e empréstimo, e as empresas de seguros privados, entidades de previdência privada abertas e empresas de capitalização devem apurar a base de cálculo da contribuição mediante o preenchimento de planilha de cálculo conforme modelos anexos às INs SRF nºs 37 e 47/99, que deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da Receita Federal.
4ª)No caso das associações de poupança e empréstimo não se aplica a regra do art. 177 do RIR/99, quanto às contribuições que são apuradas em planilha específica.
4.3.4.Empresas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários
e financeiros
Essas pessoas jurídicas, observada a regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo da
COFINS, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de
recursos.
4.3.5.Exclusões específicas
As pessoas jurídicas que aufiram receitas sujeitas à incidência
monofásica ou ao regime de substituição tributária das contribuições COFINS e
PIS/PASEP devem observar os procedimentos específicos examinados no trabalho
publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04 em relação às receitas
sujeitas a esses regimes e efetuar a dedução dessas receitas, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições.
As contribuições são calculadas mediante aplicação sobre a base de
cálculo apurada de acordo com as regras examinadas no tópico 4 das seguintes
alíquotas (art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art.
8º da Lei nº 9.718/98 e art. 18 da Lei nº 10.684/03):
I - PIS/PASEP: 0,65%;
II - COFINS:
Considerando a hipótese de um pessoa jurídica (não enquadrada como instituição financeira) que no mês de outubro/04 auferiu:
- Receita de vendas de mercadorias.............................. R$ 860.000,00
- Receitas financeiras................................................... R$ 120.000,00
- Total......................................................................... R$ 980.000,00
COFINS devida em outubro/04: 3% de R$ 980.000,00 = R$ 29.400,00
PIS devido em outubro/04: 0,65% de R$ 980.000,00 = R$ 6.370,00
A partir de 1º/8/04, o álcool para fins carburantes foi excluído do regime de incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às alíquotas de 1,46%, para o PIS/PASEP e 6,74% para a COFINS (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).
Vale observar que o art. 91 da Lei nº 10.833/03 autorizou o Poder Executivo a reduzir para "zero" as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista e que essa redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição de decreto estabelecendo as condições requeridas. Todavia, até o momento do fechamento desta edição do Manual de Procedimentos Cenofisco o mencionado decreto ainda não havia sido editado.
As receitas tributadas com alíquota zero também não devem integrar a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP examinadas neste trabalho.
As hipóteses de redução de alíquota das contribuições para zero foram abordadas no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04.
I - PIS/PASEP: 0,65%;
II - COFINS:
a)4%, no caso das instituições financeiras relacionadas no subitem 4.3.3;
e
b)3%, nas demais hipóteses.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos até
31/1/99, a alíquota da contribuição era de 2%.
Exemplo:Considerando a hipótese de um pessoa jurídica (não enquadrada como instituição financeira) que no mês de outubro/04 auferiu:
a)receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$
860.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e
descontos incondicionais;
b)receitas financeiras no valor de R$ 120.000,00, já incluídas as
variações monetárias ativas.
Base de cálculo:- Receita de vendas de mercadorias.............................. R$ 860.000,00
- Receitas financeiras................................................... R$ 120.000,00
- Total......................................................................... R$ 980.000,00
COFINS devida em outubro/04: 3% de R$ 980.000,00 = R$ 29.400,00
PIS devido em outubro/04: 0,65% de R$ 980.000,00 = R$ 6.370,00
A partir de 1º/8/04, o álcool para fins carburantes foi excluído do regime de incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às alíquotas de 1,46%, para o PIS/PASEP e 6,74% para a COFINS (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).
Vale observar que o art. 91 da Lei nº 10.833/03 autorizou o Poder Executivo a reduzir para "zero" as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista e que essa redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição de decreto estabelecendo as condições requeridas. Todavia, até o momento do fechamento desta edição do Manual de Procedimentos Cenofisco o mencionado decreto ainda não havia sido editado.
As receitas tributadas com alíquota zero também não devem integrar a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP examinadas neste trabalho.
As hipóteses de redução de alíquota das contribuições para zero foram abordadas no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04.
A contribuição deverá ser efetuada até o último dia útil do segundo
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (dia 20 ou o dia
útil anterior se o dia 20 não for dia útil (art. 7º da MP nº 351/07).
O campo 04 do DARF para pagamento da contribuição deve ser preenchido com o código:
I - COFINS:
As pessoas jurídicas que tenham filiais devem apurar e efetuar o pagamento das contribuições obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
As contribuições pagas fora do prazo mencionado no subtópico 6.1 devem ser acrescidas de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% contados a partir do 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97 e Boletim Central da Receita Federal nº 16/97);
II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
O campo 04 do DARF para pagamento da contribuição deve ser preenchido com o código:
I - COFINS:
a)7987, no caso de instituições financeiras e equiparadas;
b)2172, para as demais pessoas jurídicas;
II - PIS/PASEP:
a)4574, no caso de entidades financeiras e equiparadas;
b)8109, para as demais pessoas jurídicas.
Como o DARF não pode ser utilizado para pagamento de contribuições de
valor inferior a R$ 10,00, a COFINS e o PIS/PASEP de valores inferiores a esse
limite devem ser adicionados ao valor das respectivas contribuições apuradas em
período subseqüente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$
10,00. Atingido o limite de R$ 10,00, as contribuições devem ser pagas até o
vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem
qualquer acréscimo (art.
68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).As pessoas jurídicas que tenham filiais devem apurar e efetuar o pagamento das contribuições obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
As contribuições pagas fora do prazo mencionado no subtópico 6.1 devem ser acrescidas de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% contados a partir do 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97 e Boletim Central da Receita Federal nº 16/97);
II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
a)os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados
com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao
do pagamento do débito;
b)ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do
pagamento do débito.
O valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devidas mensalmente deve
ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) Mensal ou
Semestral, que deve ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, da
seguinte forma:
a) DCTF Mensal até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
b) DCTF Semestral:
b.1)até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao
primeiro semestre do ano-calendário; e
b.2)até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao
segundo semestre do ano-calendário anterior.
A pessoa jurídica sujeita à CIDE-Combustíveis pode deduzir do valor
efetivamente pago dessa contribuição (até o limite estabelecido no art. 8º da
Lei nº 10.336/01 e observadas as normas do art. 2º do Decreto nº 4.066/01) o
valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devido em relação à receita da
comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I - gasolina;
II - diesel;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI;
VI - álcool etílico combustível.
I - gasolina;
II - diesel;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI;
VI - álcool etílico combustível.
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