quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Regime Geral de Apuração - Contribuições Cumulativas

1.Introdução

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70, com a principal finalidade de atender aos anseios da classe trabalhadora que era a participação dos empregados no resultado das empresas.
A Lei Complementar nº 70/91 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas com finalidade de financiar a seguridade social.
A legislação que instituiu essas contribuições sofreu muitas alterações e no final do ano de 1998 o Governo Federal baixou uma série de medidas com o intuito de promover um ajuste fiscal, entre elas a Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS, majorando a alíquota desta última.
A Lei nº 9.718/98 foi taxada de inconstitucional sob o argumento de que ela alterou o conceito de faturamento, o que é vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98, as contribuições COFINS e PIS/PASEP passaram a ter bases de cálculo muito semelhantes e a legislação posterior instituiu regimes de tributação idênticos para essas contribuições.
Atualmente as contribuições COFINS e PIS/PASEP apresentam, basicamente, 4 regimes de apuração: o regime geral, o regime de incidência não-cumulativa, o regime de incidência monofásica e de substituição tributária e a incidência sobre importações.
Neste trabalho focalizaremos os procedimentos aplicáveis ao regime geral de apuração.
As normas aplicáveis aos demais regimes foram tratadas nos Manuais de Procedimentos anteriores.

2.Contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS

2.1.Regra geral
São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, na modalidade examinada neste trabalho, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, que estão sujeitas à incidência dessas contribuições de forma unificada, não lhes sendo aplicáveis as normas aqui abordadas.

2.2.Empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas

A legislação do Imposto de Renda equipara às pessoas jurídicas as empresas individuais, que são (art. 150 do RIR/99):
a)as firmas individuais;
b)as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, quaisquer atividades econômicas de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
c)as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas à COFINS, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (art. 60 da Lei nº 9.430/96).
2.3.Entidades sem fins lucrativos
As entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º/2/99, ficaram isentas da COFINS, em relação às receitas próprias de sua atividade, assim considerados (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97 (veja a nota no final deste tópico);
V - os sindicatos, federações e confederações;
VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
As contribuições para o PIS também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, que estão sujeitas apenas ao PIS calculado com base na folha de salários (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04).
2.4.Sociedades cooperativas
A isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, ficou revogada a partir de 30/6/99 (art. 35, II, "a", da MP nº 1.858-11/99 renumerada para MP nº 2.158-35/01).
No Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 66/02, havia previsão do restabelecimento da isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, com efeitos retroativos ao ano de 1999.
Todavia, tal isenção foi vetada pelo presidente da República, ao sancionar a Lei nº 10.637/02, ficando as cooperativas sujeitas à COFINS, de acordo com as normas examinadas neste trabalho.
A isenção da contribuição ao PIS/PASEP para as sociedades cooperativas foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes também do PIS na modalidade de faturamento.
Desse modo, a partir de 1º/11/99, as sociedades cooperativas passaram a ser contribuintes do PIS/PASEP com base no faturamento em relação às receitas de operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/04).

3.Isenções e Não-incidências

3.1.Hipóteses de isenção e não-incidência
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/99, estão isentas das contribuições as receitas (art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)da exportação de mercadorias para o exterior;
c)dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas conversíveis;
d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efe-tuado em moeda conversível;
e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), e de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB (Lei nº 9.432/97);
g)de vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior (Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores);
h) de vendas, com fim específico de exportação para o exte-rior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
i)de vendas à Zona Franca de Manaus (veja a 1ª nota).
Notas: 1ª)A Medida Provisória nº 2.037-25/00 havia excluído da isenção das contribuições COFINS e PIS/PASEP as vendas à Zona Franca de Manaus. Todavia, o Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.348-9 suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da referida Medida Provisória, em meados de julho de 2000. O Supremo Tribunal Federal em meados de dezembro de 2002 deferiu nova liminar, nos autos da Reclamação nº 2.216, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, no mesmo sentido tendo a Receita Federal baixado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/02, cancelando respostas a consultas em sentido contrário. Posteriormente, a Medida Provisória nº 202/04, transformada na Lei nº 10.996/04, reduziu para zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04).
2ª)Não se beneficiam da isenção da COFINS as receitas provenientes de vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b)à empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (AD SRF n° 74/99).
3.2.Não-incidência da COFINS para as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas
A Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 14/5/03, consolidou o entendimento do Tribunal acerca da desobrigatoriedade das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a COFINS, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu essa contribuição, previa (art. 6º, II) que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87), estavam isentas do pagamento da COFINS.
A mencionada Súmula põe fim à polêmica que teve origem na Lei nº 9.430/96, a qual pretendeu revogar essa isenção (art. 56), determinando que as sociedades em questão passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir de abril/97.
Tendo em vista a exigência instituída pela Lei nº 9.430/96, muitas sociedades civis pleitearam judicialmente o reconhecimento de seu direito de não serem obrigadas a recolher a COFINS, com base no argumento de que uma lei ordinária (Lei nº 9.430/96) não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei complementar (Lei Complementar nº 70/91) em respeito ao princípio da hierarquia das leis.
Todavia, a Fazenda Nacional alegava, em seu favor, que o aproveitamento do benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 estava condicionado ao regime de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela sociedade, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/92.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário adotado".
Vale observar que a Súmula nº 276 não produz efeitos imediatos, ou seja, as sociedades devem ingressar em juízo para afastar a exigência da COFINS, pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de abril/97, bem como para requerer a compensação dos referidos valores com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições federais.
3.3.Não-incidência das contribuições sobre os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 esclareceu que não há incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Todavia, sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado há incidência das contribuições, tendo em vista que esses valores representam receita nova.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se o seguinte:
a)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, os juros de mora incorridos passam a compor a receita tributável a partir do trânsito em julgado da referida sentença;
b)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, os juros de mora somente passarão a compor a receita tributável no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, V, do Código de Processo Civil) e devem ser reconhecidos pelo regime de competência, observada a norma da letra "a" quanto aos juros incorridos;
c)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

4.Base de Cálculo da Contribuição

4.1.Receitas a serem computadas
A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida e da classificação contábil adotada para sua escrituração, observadas as regras específicas aplicáveis a algumas operações realizadas ou atividades exercidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à COFINS, examinadas a seguir (art. 2° da Lei nº 9.718/98 e art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35/01).
4.1.1.Operações realizadas em mercados futuros
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
4.1.2.Comercialização de veículos
As pessoas jurídicas que tenham por objeto social a compra e venda de veículos automotores podem computar como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (art. 5º da Lei n° 9.716/98 e IN SRF n° 152/98).
4.1.3.Empresas de fomento mercantil (factoring)
Nas empresas de fomento mercantil (factoring), a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços (AD SRF n° 9/00):
a)assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b)administração de contas a pagar e a receber;
c)aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, hipótese em que se considera receita o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
4.1.4.Importação por conta e ordem de terceiros
Quando as pessoas jurídicas importadoras realizam operação de importação, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta corresponde ao valor de importação (IN SRF n° 75/01, art. 1º, caput):
a)dos serviços prestados ao adquirente, no caso de pessoa jurídica contratada;
b)da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, no caso de adquirente por encomenda.
Observe-se que essas normas, aplicáveis à receita bruta do importador, serão aplicáveis à receita bruta do adquirente (assim considerada a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada), decorrente da venda de mercadoria importada.
Todavia, essas normas para apuração da base de cálculo das contribuições aplicam-se, exclusivamente, a operações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
b)os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora devem evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiro;
c)a nota fiscal de saída de mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de Entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
Notas: 1ª)A importação e a saída do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com esses requisitos, caracterizam compra e venda, sujeita à incidência da contribuição com base no valor da operação.
2ª)O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclareceu que esse tratamento especial somente se aplica às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços. A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas, ou seja, desde que não se caracterize a aquisição da propriedade das mercadorias importadas. Para que ocorra a aquisição, entretanto, é suficiente a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a)constar a empresa como adquirente no contrato de câmbio;
b)constar a empresa como adquirente na fatura internacional (invoice);
c)emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
d)contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
3ª)Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista na letra "d" da nota anterior será efetuado com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
4.1.5.Operações de câmbio
Nas operações de câmbio realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central (veja o subtópico 4.3.3), considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
4.1.6.Empresas concessionárias de transporte público urbano de passageiros
Os valores recebidos por essas empresas, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio do fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público concedente ou permissório, não integram a receita bruta (AD SRF n° 7/00).
Os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
4.2.Regime de reconhecimento das receitas
As receitas auferidas devem ser computadas, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições pelo regime de competência.
Todavia, há casos em que a legislação autoriza o cômputo das receitas somente por ocasião do efetivo recebimento (regime de caixa), conforme examinado a seguir.
4.2.1.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem computar a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, na base de cálculo das contribuições somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e seja observadas as seguintes condições (IN SRF n° 104/98):
I - a nota fiscal de venda ou de prestação de serviço deve ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
II - caso seja mantida somente a escrituração do Livro Caixa, deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
III - se mantida escrituração contábil completa na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
4.2.2.Construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços contratados com entidades do governo
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade e economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições pode ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço, mediante adoção dos seguintes procedimentos na determinação da base de cálculo da contribuição devida mensalmente:
a)exclusão do valor da receita faturada e não recebida no mês;
b)adição da parcela da receita excluída anteriormente que houver sido efetivamente recebida no mês.
Esse diferimento também é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, no caso de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
4.2.3.Receitas de variações cambiais
Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio (variações monetárias ativas), serão consideradas, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da Medida Provisória n° 2.158/01):
a)no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa);
b)pelo regime de competência, aplicando-se a opção para todo o ano-calendário.
4.3.Exclusões admitidas
4.3.1.Regra geral
Na determinação da base de cálculo das contribuições é admitida a exclusão dos seguintes valores (art. 3° da Lei nº 9.718/98 e art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os constantes da Nota Fiscal de Venda ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº 51/78);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo imobilizado.
4.3.2.Operadoras de planos de saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, a partir de 1°/12/01, podem deduzir, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições:
a)as co-responsabilidades cedidas;
b)a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
c)o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importân-cias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Nota:
Deduções
Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (ADI SRF nº 1/04).
4.3.3.Instituições financeiras e equiparadas
As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais submetidas à competência normativa do Banco Central (BACEN) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (art. 1º da Lei nº 9.701/98, art. 3º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.718/98, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - na hipótese de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo:
a)das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
c)das despesas de câmbio;
d)das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e)das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
f)do deságio na colocação de títulos;
g)das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações. A vedação do reconhecimento dessas perdas aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge;
h)das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II - no caso de seguros privados:
a)do co-seguro e resseguro cedidos;
b)referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d)referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos, observando-se que essa dedução aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência;
e)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, na hipótese de rendimentos de ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
III - no caso de entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições:
a)da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
c)dos rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d)da receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
e)do resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras "c" e "d", que será tributado na liquidação;
IV - no caso de empresas de capitalização:
a)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Notas: 1ª)As deduções mencionadas na letra "c" do número III, para entidades de previdência privada e a mencionada na letra "b" do número IV, para empresas de capitalização, restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, estando vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
2ª)As pessoas jurídicas examinadas neste tópico podem, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de Swap não liquidadas.
3ª)As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive associações de poupança e empréstimo, e as empresas de seguros privados, entidades de previdência privada abertas e empresas de capitalização devem apurar a base de cálculo da contribuição mediante o preenchimento de planilha de cálculo conforme modelos anexos às INs SRF nºs 37 e 47/99, que deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da Receita Federal.
4ª)No caso das associações de poupança e empréstimo não se aplica a regra do art. 177 do RIR/99, quanto às contribuições que são apuradas em planilha específica.
4.3.4.Empresas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros
Essas pessoas jurídicas, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos.
4.3.5.Exclusões específicas
As pessoas jurídicas que aufiram receitas sujeitas à incidência monofásica ou ao regime de substituição tributária das contribuições COFINS e PIS/PASEP devem observar os procedimentos específicos examinados no trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04 em relação às receitas sujeitas a esses regimes e efetuar a dedução dessas receitas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições.

5.Alíquotas

5.1.Regra geral
As contribuições são calculadas mediante aplicação sobre a base de cálculo apurada de acordo com as regras examinadas no tópico 4 das seguintes alíquotas (art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 8º da Lei nº 9.718/98 e art. 18 da Lei nº 10.684/03):
I - PIS/PASEP: 0,65%;
II - COFINS:
a)4%, no caso das instituições financeiras relacionadas no subitem 4.3.3; e
b)3%, nas demais hipóteses.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/1/99, a alíquota da contribuição era de 2%.
Exemplo:
Considerando a hipótese de um pessoa jurídica (não enquadrada como instituição financeira) que no mês de outubro/04 auferiu:
a)receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$ 860.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e descontos incondicionais;
b)receitas financeiras no valor de R$ 120.000,00, já incluídas as variações monetárias ativas.
Base de cálculo:
- Receita de vendas de mercadorias.............................. R$ 860.000,00
- Receitas financeiras................................................... R$ 120.000,00
- Total......................................................................... R$ 980.000,00
COFINS devida em outubro/04: 3% de R$ 980.000,00 = R$ 29.400,00
PIS devido em outubro/04: 0,65% de R$ 980.000,00 = R$ 6.370,00
5.2.Álcool para fins carburantes
A partir de 1º/8/04, o álcool para fins carburantes foi excluído do regime de incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às alíquotas de 1,46%, para o PIS/PASEP e 6,74% para a COFINS (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).
Vale observar que o art. 91 da Lei nº 10.833/03 autorizou o Poder Executivo a reduzir para "zero" as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista e que essa redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição de decreto estabelecendo as condições requeridas. Todavia, até o momento do fechamento desta edição do Manual de Procedimentos Cenofisco o mencionado decreto ainda não havia sido editado.
5.3.Alíquota zero
As receitas tributadas com alíquota zero também não devem integrar a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP examinadas neste trabalho.
As hipóteses de redução de alíquota das contribuições para zero foram abordadas no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04.

6.Pagamento da Contribuição

6.1.Prazo
A contribuição deverá ser efetuada até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (dia 20 ou o dia útil anterior se o dia 20 não for dia útil (art. 7º da MP nº 351/07).
6.2.Códigos do DARF
O campo 04 do DARF para pagamento da contribuição deve ser preenchido com o código:
I - COFINS:
a)7987, no caso de instituições financeiras e equiparadas;
b)2172, para as demais pessoas jurídicas;
II - PIS/PASEP:
a)4574, no caso de entidades financeiras e equiparadas;
b)8109, para as demais pessoas jurídicas.
6.3.Contribuições de valor inferior a R$ 10,00
Como o DARF não pode ser utilizado para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 10,00, a COFINS e o PIS/PASEP de valores inferiores a esse limite devem ser adicionados ao valor das respectivas contribuições apuradas em período subseqüente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00, as contribuições devem ser pagas até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo (art. 68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).
6.4.Pagamento centralizado
As pessoas jurídicas que tenham filiais devem apurar e efetuar o pagamento das contribuições obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
6.5.Pagamento fora de prazo
As contribuições pagas fora do prazo mencionado no subtópico 6.1 devem ser acrescidas de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% contados a partir do 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97 e Boletim Central da Receita Federal nº 16/97);
II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
a)os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b)ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.

7.Informação na DCTF

O valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devidas mensalmente deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) Mensal ou Semestral, que deve ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, da seguinte forma:
a) DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
b) DCTF Semestral:
b.1)até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e
b.2)até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

8.Possibilidade de Dedução do Valor da CIDE-Combustíveis

A pessoa jurídica sujeita à CIDE-Combustíveis pode deduzir do valor efetivamente pago dessa contribuição (até o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.336/01 e observadas as normas do art. 2º do Decreto nº 4.066/01) o valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devido em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I - gasolina;
II - diesel;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI;
VI - álcool etílico combustível.

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