quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Denegação - Escrituração


Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria CAT nº 162/08, na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso" e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e de mesmo número.

Os números da NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso denegada serão escriturados no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários nas colunas "Documento fiscal" e "Observações" e não mais poderão ser utilizados (art. 38 da Portaria CAT nº 162/08).

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio do Comunicado CAT nº 6/12, a fim de esclarecer que para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP):
a)"ativa";
b)outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias, tais como:
b.1)"suspensa" em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
b.2)"baixada" por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco

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