quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Devolução de Mercadorias para outro Estabelecimento Pertencente ao mesmo Titular - Tratamento Fiscal


1.Introdução
Neste trabalho examinaremos especificamente os aspectos fiscais relacionados à devolução de mercadorias entre contribuintes do ICMS, quando a entrega efetiva da mercadoria devolvida é efetuada diretamente em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular, com fundamento no disposto no art. 454-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.Conceitos
2.1.Estabelecimento pertencente ao mesmo titular
Na hipótese do contribuinte realizar operações com seus próprios estabelecimentos, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu por meio do subitem 7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/04, reproduzido a seguir, que para fins da aplicação da legislação do imposto, é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
"7.1.4. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular."
2.2. Devolução
Para efeito de legislação do imposto, a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, a tributação a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original (art. 4º, IV, do RICMS/00).
Na hipótese de uma operação original ter sido tributada à alíquota do ICMS de 12%, pelo motivo já exposto no parágrafo anterior, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação original, ou seja, 12%, caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.
Idêntico tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não incidência). Dessa maneira, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Nesse sentido, é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributário nº 71, cujo trecho reproduzimos a seguir:
"... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária".
Por opção do contribuinte, tratando-se de operação interna, na operação de devolução de mercadorias realizada entre estabelecimentos contribuintes, será admitida a entrega efetiva da mercadoria em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular, ou seja, a mercadoria adquirida de estabelecimento matriz poderá ser devolvida para a sua filial e vice-versa. Para tanto, será observado o procedimento fiscal descrito no item posterior.
3.Devolução para outro Estabelecimento do mesmo Titular - Procedimentos
3.1.Contribuinte que promover a devolução
Na operação interna, é possível devolver as mercadorias para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que promover a devolução deverá (art. 454 do RICMS/00):
a)emitir nota fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a.1)como destinatário, o estabelecimento remetente original;
a.2)o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
a.3)o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
a.4)como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00";
a.5)o destaque do valor do imposto, se devido;
b)emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
b.1)o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da nota fiscal a que se refere a letra "a";
b.2)como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00".
3.2.Remetente original
O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá (§ 1º do art. 454-A do RICMS/00):
a)registrar a nota fiscal referida na letra "a" do subitem 3.1 no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se admitido;
b)emitir nota fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
b.1)o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 39 do RICMS/00;
b.2)o número e a data da emissão da nota fiscal a que se refere a letra "a" do subitem 3.1.
3.3.Destinatário da mercadoria devolvida
O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no Livro Registro de Entradas (§ 2º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a nota fiscal indicada na letra "b" do subitem 3.1, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00";
b)a nota fiscal relativa à transferência simbólica, prevista na letra "b" do subitem 3.2.
3.4.Devolução simbólica - Dispensa de emissão
O estabelecimento que promover a devolução fica dispensado da emissão da nota fiscal relativa à "Remessa por Devolução Simbólica", de que trata a letra "a" do subitem 3.1, desde que (§ 3º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da nota fiscal referente à "Transferência Simbólica", indicada na letra "b" do subitem 3.2;
b)seja indicada na nota fiscal aludida na letra "a" anterior a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
c)se observe, na nota fiscal referente à "Devolução Simbólica" indicada na letra "a" do subitem 3.1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica", indicada na letra "b" do subitem 3.2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

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