1.Introdução
Neste trabalho examinaremos
especificamente os aspectos fiscais relacionados à devolução de mercadorias
entre contribuintes do ICMS, quando a entrega efetiva da mercadoria devolvida é
efetuada diretamente em estabelecimento diverso do remetente original, desde
que pertencente ao mesmo titular, com fundamento no disposto no art.
454-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Na hipótese do contribuinte realizar
operações com seus próprios estabelecimentos, a Consultoria Tributária da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu por meio do subitem
7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/04, reproduzido a seguir, que para fins da
aplicação da legislação do imposto, é considerado, como uma mesma empresa, o
conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
"7.1.4. Neste ponto, cumpre
esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de
estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular."
Para efeito de legislação do
imposto, a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da
operação anterior, inclusive os tributários. Assim, a tributação a ser
utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original (art.
4º, IV, do RICMS/00).
Na hipótese de uma operação original
ter sido tributada à alíquota do ICMS de 12%, pelo motivo já exposto no
parágrafo anterior, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota
aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação original, ou seja, 12%,
caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.
Idêntico tratamento será aplicado em
relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício
fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não
incidência). Dessa maneira, se na operação original não houve tributação, o
mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Nesse sentido, é o entendimento da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado
na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributário nº 71, cujo
trecho reproduzimos a seguir:
"... esta Consultoria tem
afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior,
inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma
alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim
também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve
efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária".
Por opção do contribuinte,
tratando-se de operação interna, na operação de devolução de mercadorias
realizada entre estabelecimentos contribuintes, será admitida a entrega efetiva
da mercadoria em estabelecimento diverso do remetente original, desde que
pertencente ao mesmo titular, ou seja, a mercadoria adquirida de
estabelecimento matriz poderá ser devolvida para a sua filial e vice-versa.
Para tanto, será observado o procedimento fiscal descrito no item posterior.
Na operação interna, é possível
devolver as mercadorias para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular
situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que promover a
devolução deverá (art. 454 do RICMS/00):
a)emitir nota fiscal a título de
"Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a
operação anteriormente realizada, indicando:
a.1)como destinatário, o estabelecimento
remetente original;
a.2)o estabelecimento onde a mercadoria
será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ deste;
a.3)o número e a data da emissão do
documento fiscal que acobertou a operação original;
a.4)como natureza da operação:
"Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00";
a.5)o destaque do valor do imposto, se
devido;
b)emitir nota fiscal, sem destaque do
valor do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte
até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais
requisitos:
b.1)o número, a data da emissão do
documento fiscal que acobertou a operação original e da nota fiscal a que se
refere a letra "a";
b.2)como natureza da operação:
"Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00".
O estabelecimento que tiver realizado
a operação original deverá (§ 1º do art. 454-A do RICMS/00):
a)registrar a nota fiscal referida na
letra "a" do subitem 3.1 no Livro Registro de Entradas, consignando
os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com
Crédito do Imposto", se admitido;
b)emitir nota fiscal para
"Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento
destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
b.1)o destaque do valor do imposto, se
devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 39 do RICMS/00;
b.2)o número e a data da emissão da nota
fiscal a que se refere a letra "a" do subitem 3.1.
O estabelecimento destinatário da
devolução deverá registrar no Livro Registro de Entradas (§
2º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a nota fiscal indicada na letra
"b" do subitem 3.1, com utilização, apenas, das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta
última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do
RICMS/00";
b)a nota fiscal relativa à
transferência simbólica, prevista na letra "b" do subitem 3.2.
O estabelecimento que promover a
devolução fica dispensado da emissão da nota fiscal relativa à "Remessa
por Devolução Simbólica", de que trata a letra "a" do subitem
3.1, desde que (§ 3º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a saída da mercadoria com destino ao
estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da nota fiscal
referente à "Transferência Simbólica", indicada na letra
"b" do subitem 3.2;
b)seja indicada na nota fiscal aludida
na letra "a" anterior a data da efetiva saída das mercadorias
remetidas ao destinatário da devolução;
c)se observe, na nota fiscal referente
à "Devolução Simbólica" indicada na letra "a" do subitem
3.1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da
devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica",
indicada na letra "b" do subitem 3.2, mencionando-se, ainda, os seus
dados identificativos.
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