quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Depósito Fechado




1.Introdução
Para efeitos de aplicação da legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil (art. 17, I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O depósito fechado será entendido como “extensão do estabelecimento” matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial.
Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
2.Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade se aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).
3.Não Incidência do ICMS
A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme previsto no art. 7º, II e III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
4.Esquema Prático

5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
5.1.Remessa para depósito fechado
Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”;
d)“CFOP”: 5.905.
5.2.Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d)“CFOP”: 5.906.
5.3.Escrituração fiscal
Para escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo depositante e pelo depósito fechado, tanto na remessa como no retorno de mercadorias, serão adotados os seguintes procedimentos:
5.3.1.Remessa
5.3.1.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.001, de 29/04/2011, emitida para remessa de mercadorias para depósito fechado, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.905
1.000,00


1.000,00







5.3.1.2.Estabelecimento de depósito fechado
Quando o depósito fechado receber a nota fiscal nº 000.001, de 29/04/2011, relativa à entrada das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturá-la nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.905
1.000,00


1.000,00







5.3.2.Retorno
5.3.2.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante, quando receber a nota fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, em retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, deverá escriturar o respectivo documento fiscal nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.906
1.000,00


1.000,00







5.3.2.2.Estabelecimento de depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado, quando do retorno das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o respectivo documento fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, emitido para esse fim, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉDITO
SEM DÉDITO
COM DÉDITO
SEM DÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.906
1.000,00


1.000,00







6.Mercadoria Armazenada em Depósito Fechado - Saída para Terceiros
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art. 3º do Anexo VII do RICMS/00):
6.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação;
c)o destaque do valor dos impostos, se devidos;
d)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e)“CFOPs”: 5.105/5.106 ou outro, conforme o caso.


6.2.Estabelecimento de depósito fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b)a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado”;
c)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
e)“CFOP”: 5.907.


6.3.Demais observações
O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subtópico 6.2.
A nota fiscal emitida na forma do subtópico 6.2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no subtópico 6.1 com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese de emissão de nota fiscal de retorno simbólico, emitir uma única nota fiscal que contenha o resumo diário dessas saídas, dispensada a indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
6.4.Escrituração fiscal
6.4.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.003, de 09/06/2011, emitida por ocasião da saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.105
2.000,00
2.000,00
360,00
-
-
-
-
-
-


A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011, emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.907
1.000,00



1.000,00






6.4.2.Estabelecimento de depósito fechado
A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011, emitida por ocasião do retorno simbólico de depósito fechado, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.907
1.000,00



1.000,00






7.Saída de Mercadoria para Entrega a Depósito Fechado por Conta e Ordem do Adquirente
Na hipótese em que o contribuinte adquirir mercadoria solicitando a entrega em depósito fechado, ambos estabelecimentos localizados no território paulista e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento adquirente/destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art. 4º do Anexo VII do RICMS/00):
7.1.Remetente (fornecedor)
O fornecedor emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)como destinatário o estabelecimento adquirente/depositante;
b)o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;
c)CFOP: 5.101/5.102 ou outro, conforme o caso.
7.2.Estabelecimento depositante (adquirente e destinatário da mercadoria)
Após a entrega da mercadoria no depósito fechado pelo fornecedor, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 5.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente/fornecedor.
A nota fiscal de remessa simbólica, mencionada no parágrafo anterior, será remetida ao depósito fechado dentro de cinco dias contados da respectiva emissão e conterá:
a)CFOP 5.934;
b)Natureza da Operação: “Remessa Simbólica - Depósito Fechado”

7.3.Escrituração fiscal
7.3.1.Depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado deverá registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, que tiver acompanhado a mercadoria no Livro Registro de Entradas, acrescentando na coluna “Observações” desse lançamento o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante para a remessa simbólica para o depósito fechado, referida na letra “c” do subtópico 7.2, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.905
1.000,00


1.000,00





NF nº 000.006, de 16.06.2011 - remessa simbólica

O estabelecimento de depósito fechado deverá mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente/fornecedor, referida no subtópico 7.1, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O depósito fechado deverá, ainda (art. 5º do Anexo VII do RICMS/00):
a)armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b)registrar no Livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
7.3.2.Estabelecimento depositante (adquirente e destinatário da mercadoria)
O estabelecimento depositante deverá registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.102
1.000,00
1.000,00
180,00








Nota: 
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
8.Depósito Fechado Localizado em outra Unidade da Federação
A legislação do ICMS não contempla a remessa de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação, de forma que essas operações serão normalmente tributadas, como qualquer outra operação interestadual sujeitando-se à uma das alíquotas previstas no art. 52, incisos I e II, do RICMS/00.
A não incidência do imposto, prevista no art. 7º, incisos II e III, do RICMS/00, aplica-se somente às operações de remessa e de retorno de mercadorias para depósito fechado localizado no território do Estado.

9 comentários:

Anônimo disse...

Muito bem explanado, mas seria bom se tivesse um esquema organografico como representação.

wilson morais disse...

Estava com dificuldades de encontrar matéria sobre depósito fechado, explanasse tão bem o assunto.Parabéns pela matéria.

Eduardo Fernandes disse...

O depósito ou estoque "em anexo ao estabelecimento comercial principal", já inscrito no CNPJ, precisa de inscrição suplementar, ou seja, de outro CNPJ? (considerando que não existe remessa e retorno de mercadorias, mas simplesmente um local - galpão - para estoque de mercadorias)

Precisando saber da legislação aqui do ES que regula essa questão, porque existe um Processo Administrativo em curso sobre o assunto.

Favor enviar a resposta para: eduardo.fernandes.es@hotmail.com

Grato!

Anônimo disse...

Boa Tarde.! Minha dúvida séria em relação as NF de consumo e serviços feitas para o deposito fechado, como material de limpeza, manutenção predial, recarga de extintor etc.
Devo solicitar a NF em nome do deposito fechado ou da matriz? !

CNRS disse...

Boa tarde!
Temos um depósito fechado e as NFs de consumo, telefonia, energia elétrica, etc são escrituradas no CNPJ da filial e não da Matriz.

Anônimo disse...

Minha dúvida é a seguinte o deposito fechado não tem nenhum tipo de receita e só despesas com água, energia etc. o caixa dessa empresa ficara negativo. Como faço nesta situação?

Anônimo disse...

Muito boa essa matéria! Bem explicado! Me ajudou a tirar várias dúvidas. Obrigado!

Anônimo disse...

Bom dia,

Posso colocar o meu administrativo dentro do depósito fechado? Ficarão no mesmo prédio, mas o administrativo terá seu espaço separado.

Anônimo disse...

bom dia!

tenho uma matriz no estado da Bahia que vende PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. estou querendo abri uma filial de DEPÓSITO FECHADO no estado do Espírito Santo, quero saber se não incide ICMS igual o no estado da Bahia.

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