quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Demonstração


1.Introdução
Conforme disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 8/08 e no § 1º do art. 129-B do RICMS-SP, considera-se "demonstração" a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados a partir da data da remessa.
A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição. O requisito básico a se observar, nesse procedimento, é que se deve ter destinatário certo.
Nesta oportunidade, analisaremos os procedimentos a serem observados pelo contribuinte na operação de demonstração, com fundamento no disposto nos arts. 129-B, 319 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.Aspectos Relativos ao ICMS
2.1.Operações internas
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território paulista, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Constitui condição da suspensão referida no parágrafo anterior, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Caso ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria dentro do prazo de 60 dias será encerrada a fase de suspensão do imposto, e este será devido a partir da data de sua transmissão sem os acréscimos legais.
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
A natureza jurídica da operação de demonstração pressupõe o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente tributada, sob pena de recolhimento dos impostos com os devidos acréscimos legais exigidos na legislação, ou até mesmo a descaracterização da operação de demonstração, já que o Fisco pode entender que a referida operação caracteriza-se uma "venda", uma "doação", ou seja, uma saída definitiva da mercadoria.
2.2.Operações interestaduais
Tanto a remessa quanto o retorno, nas operações interestaduais, serão normalmente tributados pelo ICMS visto que o art. 319 do RICMS-SP contempla apenas a hipótese de aplicação da suspensão do imposto nas saídas destinadas ao território do Estado de São Paulo. Essa afirmativa se confirma no entendimento exarado na Resposta à Consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 107/92, de 08/03/1993, cuja íntegra reproduzimos a seguir:
"Resposta da Consultoria Tributária à Consulta nº 107/92, de 8/3/93:
Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas
1. O Sindicato em apreço informa que tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado.
2. Antes de fazer suas indagações, argumenta:
'3. A atual legislação do ICMS/SP disciplina apenas os procedimentos quanto às operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para dentro do Estado.
4. Ocorre que algumas empresas, nossas associadas, realizam operações de saídas em demonstração para fora do Estado e em geral essas demonstrações resultam em vendas desses produtos. Ao analisar a questão com base nas disposições literais constantes do atual Regulamento do ICMS/SP, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse procedimento prejudica as vendas..., pois acarreta um aumento substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecessário, além do retardamento da operação de venda.'
3. Feitas essas observações, indaga a Consulente:
'a)Poderão os contribuintes utilizar o mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS/SP para as operações de venda de mercadorias em demonstração para dentro do Estado, quando das operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado?
b)Se não admitido o procedimento indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno, ao estabelecimento vendedor, da mercadoria enviada em demonstração, para, então, ser efetivada a venda, com nova remessa de mercadoria ao estabelecimento comprador?'
4. Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da utilização do procedimento descrito pela Consulente.
5. No que tange às operações relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, em seus arts. 289 a 292, alcança com tratamento suspensivo somente as saídas para o território do Estado.
6. Por conseguinte, resulta inaplicável esse tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstração.
7. Respondendo ao seguinte quesito, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns do RICMS/SP, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na Nota Fiscal e escriturá-lo nos livros próprios.
8. Quanto ao argumento expedido pela Consulente, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias em demonstração, 'o adquirente deve promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente', ocorre supor que a Consulente quis se referir à norma inserida no § 1º do art. 286 do RICMS/SP. Se assim for, é mister esclarecer que outro é o entendimento deste órgão consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as operações em pauta.
8.1 - O § 1º do art. 286 do RICMS/SP afirma apenas que, se a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasião da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem ser observadas as disposições dos itens 1 e 2 do § 1º do art. 287 do RICMS/SP, que convém transcrever:
'Art. 287 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo (de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1. recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2. transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.'
8.2 - Por outro lado, convém acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS/SP que condicione a transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno desta ao estabelecimento de origem, para que então este proceda à remessa definitiva ao destinatário. Ao contrário, o RICMS/SP contém disciplina para formalizar a transmissão da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas não tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento adquirente, após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada nos arts. 289 e 291 do RICMS/SP, cuja releitura recomendamos.
Richard Haddad, Consultor Tributário.
De Acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
Aprovo.
Bráulio Antonio Leite, Coordenador da Administração Tributária."
Nota: 
Os arts. 289 a 292 do RICMS/91 citados na Resposta à Consulta nº 107/92 correspondem aos
 arts. 322 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, atualmente em vigor.
3.Aspectos Relativos ao IPI
No que tange à legislação do IPI, a operação de demonstração não está contemplada com a suspensão do imposto. Dessa maneira, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal que acobertar a operação de remessa com o destaque do valor do imposto, quando for o caso.
Por ocasião do retorno, o valor do imposto destacado pelo remetente por ocasião da remessa a título de demonstração será indicado pelo destinatário no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal de retorno, proporcionando ao remetente o direito ao crédito, quando admitido.
Na hipótese de ocorrer a transmissão de propriedade do bem, haverá uma nova e definitiva tributação do IPI.
4.Demonstração - Procedimentos Fiscais - Operação Interna
4.1.Operação com contribuinte
4.1.1.Remessa
Na saída de mercadoria a título de demonstração para o território do Estado, deverá ser emitida nota fiscal sem o destaque do ICMS, devendo conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (arts. 129-B e 320 do RICMS-SP):
a)no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa para demonstração";
b)no campo "CFOP", o código 5.912;
c)no campo "Informações Complementares", a expressão:
c.1)"Mercadoria remetida para demonstração";
c.2)"Suspensão do ICMS - art. 319 do RICMS-SP".
4.1.1.2.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000001, de 10/01/2011, relativa à remessa para demonstração, será escriturada no Livro Registro de Saídas com observância do disposto no art. 215 do RICMS-SP, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000001
5.912
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
3.000,00
150,00




4.1.2.Retorno
Na hipótese de retorno de demonstração promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, será emitida nota fiscal, sem o destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (arts. 129-B, § 3º e 323 do RICMS-SP):
a)no campo "Natureza da Operação", a expressão "Retorno de demonstração";
b)no campo "CFOP", o código 5.913;
c)no campo "Informações Complementares":
c.1)os dados relativos à nota fiscal de remessa, tais como o número, a série, a data de emissão e ainda a seguinte expressão: "Suspensão do ICMS - art. 319, § 2º do RICMS-SP";
c.2)a indicação do valor do IPI, no caso da nota fiscal relativa à remessa ter sido emitida com destaque de IPI.
Na hipótese de transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do subitem 4.2, a nota fiscal prevista neste subitem será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o mencionado subitem 4.2 (art. 323, § único do RICMS-SP)
4.1.2.1.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000002, de 26/01/2011, relativa ao retorno de demonstração será escriturada no Livro Registro de Saídas, com observância do art. 215 do RICMS-SP, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000002
5.913
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
-
-
-
-
IPI=R$ 150,00

4.2.Decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno ou a transmissão da propriedade
A aplicação da suspensão do ICMS aplicável na "Remessa para Demonstração", conforme mencionado no subitem 2.1, fica condicionada a que o retorno ocorra no prazo de 60 dias, contados da data da saída da mercadoria ou bem.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deverá emitir outra nota fiscal para efeito de:
1) recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, que se efetivará por meio de GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), com os acréscimos legais (art. 320, § 1º do ICMS-SP);
2) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.
A nota fiscal referida anteriormente, constará:
a)no campo "Natureza de Operação": "Remessa para demonstração";
b)CFOP: 5.912;
c)os dados do destinatário;
c)o número, a série e a data da nota fiscal original;
d)a expressão: "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS-SP";
e)o destaque do valor do imposto recolhido (somente o valor do imposto, sem a inclusão dos acréscimos legais);
f)o número, a data e o valor da GARE-ICMS (Recolhimentos Especiais).
A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS-SP".
4.2.1.Hipótese de saldo credor
No caso de existência de saldo credor, desde a data correspondente à saída original até aquela relativa ao lançamento do débito mediante emissão da nota fiscal mencionada no subitem 4.2, o Fisco paulista expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 10.115/76, item 4, para esclarecer que nessa hipótese inexistirá razão para recolhimento por meio de GARE-ICMS, bem como a aplicação dos acréscimos legais exigidos na legislação.
Para a hipótese referida no parágrafo anterior, a nota fiscal emitida na forma do subitem 4.2 não será escriturada apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" e sim na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas, para que, assim, esse valor possa ser absorvido do respectivo saldo credor.
Para melhor entendimento do exposto, transcrevemos, a seguir, o item 4 da Resposta a Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 10.115/76:
"4. (...), e bem assim, que firmou esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de nota fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência de acréscimo e da correção monetária."
Nota: 
O valor do IPI foi incluído na base de cálculo do ICMS, em razão de se presumir que o destinatário destine o bem demonstrado ao seu ativo imobilizado, caso opte por sua aquisição (
art. 37, §1º, item 3 do RICMS-SP).
4.2.2.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000003, de 12/03/2011, emitida para destaque do ICMS em conformidade com o exposto no subitem 4.2, será escriturada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS-SP" (art. 320, § 3º do RICMS-SP), na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000003
5.912
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Emitida nos termos do art. 320 do RICMS-SP

4.3.Operação com não contribuinte
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida em conformidade com o disposto no subitem 4.1.1, para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de nota fiscal, deverá (art. 321 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal de entrada relativa à mercadoria que retornar, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, relativa à remessa para demonstração, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identificação, tais como o RG, o CPF, etc.;
b)registrar a nota fiscal citada na letra "a" no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
A nota fiscal referida na letra "a" servirá para acobertar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4.3.1.Escrituração fiscal
A nota fiscal 000004, de 20/01/2011, demonstrada no subitem anterior, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000004
1.913
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
3.000,00
150,00





4.4.Transmissão da propriedade a particular, a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais
A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (art. 322 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida na forma da letra "c", nos moldes da nota fiscal exemplificada no subitem 4.3.1;
b)registrar a nota fiscal referida na letra "a" no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
c)emitir nota fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade", nos moldes da nota fiscal exemplificada na letra "b" do subitem 4.5.1;
d)registrar a nota fiscal referida na letra "c" no Livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação.
Na hipótese de ter ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do subitem 4.2, a nota fiscal será lançada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
4.5.Transmissão da propriedade a contribuinte do ICMS
Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal (contribuinte do ICMS), sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, serão observados as seguintes disposições (art. 324 do RICMS-SP):
a)o estabelecimento adquirente deverá:
a.1)emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
a.2)registrar a nota fiscal referida na letra "a.1" no Livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação;
a.3)registrar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal de que trata a letra "b.2";
b)o estabelecimento transmitente deverá:
b.1)registrar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida nos termos da alínea "a.1";
b.2)emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
b.3)registrar essa nota fiscal no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do subitem 4.2, será observado o seguinte:
1) o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista na letra "a.1" com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o subitem 4.2;
2) o estabelecimento transmitente registrará essa nota fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
4.5.1.Escrituração fiscal
a)Pelo estabelecimento adquirente
As notas fiscais nºs 000005 e 000006, demonstradas nas letras "a" e "b" do subitem anterior, serão escrituradas nas colunas próprias dos Livros Registro de Saídas e de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000005
5.913
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
-
-
-
-
IPI = R$ 150,00

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000006
1.551
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
-
-
-
3.000,00
R$ 150,00

Nota: 
Para efeito da legislação do ICMS, para aproveitamento de crédito por ocasião da aquisição de ativo imobilizado será observado o disposto no
 art. 61, §10 do RICMS-SP e a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 41/03, quando admitido.
b)Pelo estabelecimento transmitente
As notas fiscais nºs 000005 e 000006, demonstradas nas letras "a" e "b" do subitem anterior, serão escrituradas nas colunas próprias dos Livros Registro de Entradas e de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000005
1.913
3.150,00
-
-
-
-
3.000,00
3.000,00
150,00
-
-



LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número







COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO



CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000006
5.101
3.150,00
2.309,90
12%
277,19
840,10
-
3.000,00
150,00
-
-


4.6 Operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com empresas optantes pelo SIMPLES Nacional
O disposto neste trabalho aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) (art. 325 do RICMS-SP).
5.Remessa para demonstração a destinatário localizado em outro Estado - Transmissão da propriedade sem que haja retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem
Como vimos anteriormente, a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, ao disciplinar as operações de demonstração nas disposições contidas nos arts. 319 a 325 do RICMS-SP, favorece com suspensão do imposto as operações internas o que, entretanto, não impede que a operação seja realizada com destinatários localizados em outras Unidades da Federação, cabendo ao contribuinte que a promover, nesse caso, proceder ao destaque regular do imposto na nota fiscal, quando devido, e escriturá-lo nos livros próprios, com utilização do CFOP 6.912, sem prejuízo do atendimento das demais normas de regulamento.
Importa lembrar que disciplinar operações especiais vinculando procedimentos a serem observados pelos diversos Estados da Federação e do Distrito Federal exigem acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de Protocolo, Convênio ou Ajuste SINIEF, o que não ocorre em relação à operação de demonstração.
Em consequência do exposto, em que se mostra clara a obrigação de submeter os produtos remetidos em demonstração a destinatário localizado fora do território paulista, a tributação regular que lhes seja atribuída pela legislação, entretanto, dúvida frequente se apresenta em relação às obrigações a serem cumpridas em razão da transmissão de sua propriedade, quando for o caso.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Reposta a Consulta nº 107/92 (vide íntegra reproduzida no subitem 2.2 desta matéria), presta ao contribuinte orientação no sentido de que prevalece no que couber, inclusive para as operações interestaduais, a adoção dos procedimentos contidos nos arts. 322 ou 324 do atual RICMS-SP nas transmissões de propriedade das mercadorias remetidas anteriormente em demonstração a contribuinte ou não do imposto que pressupõem o seu retorno simbólico ao estabelecimento do remetente.
De outra parte, o dispositivo legal do RICMS-SP que vincula as obrigações relacionadas ao adquirente que se encontra na condição de contribuinte (art. 324 do RICMS-SP) estabelece que este emita nota fiscal para documentar o "retorno simbólico de mercadoria em demonstração", obrigação que não pode ser imposta em âmbito interestadual em razão da ausência de norma firmada por meio de Ajuste SINIEF, conforme esclarecido anteriormente. Assim sendo, tornou-se prática habitual adotar o procedimento sugerido pela Fazenda Estadual, por meio da Resposta à Consulta nº 8.572/75, no sentido de que o contribuinte paulista emita nota fiscal relativa à entrada para documentar o referido retorno simbólico, para, então, na sequência promover a transmissão da propriedade das mercadorias mediante emissão de nota fiscal para tal fim.
Em que pesem os argumentos que justificam a adoção do procedimento descrito no parágrafo anterior, e que em razão da evolução dos meios de controle fiscal, quer pela emissão de documentos, como pela escrituração fiscal e prestação de informações econômico-fiscais, entendemos que tal orientação não mais se faria necessária, bastando que o contribuinte paulista procedesse à transmissão de propriedade da mercadoria remetida em demonstração, caso o destinatário localizado em outra unidade da Federação opte por sua aquisição. Entretanto, a ausência de manifestação fiscal nesse sentido, torna-se recomendável o encaminhamento de consulta formal ao Fisco, nos termos dos arts. 510 a 526 do RICMS-SP, solicitando o seu pronunciamento formal sobre o assunto.

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