1.Introdução
Conforme disposto na cláusula
segunda do Ajuste SINIEF nº 8/08 e no §
1º do art. 129-B do RICMS-SP, considera-se "demonstração"
a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em
quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao
estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados a partir da data da
remessa.
A operação de demonstração tem por
finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa
testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela
sua aquisição. O requisito básico a se observar, nesse procedimento, é que se
deve ter destinatário certo.
Nesta oportunidade, analisaremos os
procedimentos a serem observados pelo contribuinte na operação de demonstração,
com fundamento no disposto nos arts. 129-B, 319 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
O lançamento do imposto incidente na
saída, para o território paulista, de mercadoria remetida para demonstração,
inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser
efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Constitui condição da suspensão
referida no parágrafo anterior, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for
realizada a transmissão de sua propriedade.
Caso ocorra a transmissão da
propriedade da mercadoria dentro do prazo de 60 dias será encerrada a fase de
suspensão do imposto, e este será devido a partir da data de sua transmissão
sem os acréscimos legais.
A suspensão compreende, também, a
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento
de origem.
A natureza jurídica da operação de
demonstração pressupõe o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no
prazo de até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente
tributada, sob pena de recolhimento dos impostos com os devidos acréscimos
legais exigidos na legislação, ou até mesmo a descaracterização da operação de
demonstração, já que o Fisco pode entender que a referida operação
caracteriza-se uma "venda", uma "doação", ou seja, uma
saída definitiva da mercadoria.
Tanto a remessa quanto o retorno,
nas operações interestaduais, serão normalmente tributados pelo ICMS visto que
o art. 319 do RICMS-SP contempla apenas a hipótese de aplicação da suspensão do imposto nas
saídas destinadas ao território do Estado de São Paulo. Essa afirmativa se
confirma no entendimento exarado na Resposta à Consulta da Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 107/92, de
08/03/1993, cuja íntegra reproduzimos a seguir:
"Resposta da Consultoria
Tributária à Consulta nº 107/92, de 8/3/93:
Sindicato Nacional da Indústria de
Máquinas
1. O Sindicato em apreço informa que
tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem
adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do
Estado.
2. Antes de fazer suas indagações,
argumenta:
'3. A atual legislação do ICMS/SP
disciplina apenas os procedimentos quanto às operações de venda de mercadorias
enviadas em demonstração para dentro do Estado.
4. Ocorre que algumas empresas,
nossas associadas, realizam operações de saídas em demonstração para fora do
Estado e em geral essas demonstrações resultam em vendas desses produtos. Ao
analisar a questão com base nas disposições literais constantes do atual
Regulamento do ICMS/SP, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu
retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de
venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse procedimento
prejudica as vendas..., pois acarreta um aumento substancial no custo da
mercadoria, onerada com um frete desnecessário, além do retardamento da
operação de venda.'
3. Feitas essas observações, indaga
a Consulente:
'a)Poderão os contribuintes utilizar o
mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS/SP para as operações de venda
de mercadorias em demonstração para dentro do Estado, quando das operações de
venda de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado?
b)Se não admitido o procedimento
indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno, ao estabelecimento
vendedor, da mercadoria enviada em demonstração, para, então, ser efetivada a
venda, com nova remessa de mercadoria ao estabelecimento comprador?'
4. Em resposta, pronunciamo-nos pela
impossibilidade legal da utilização do procedimento descrito pela Consulente.
5. No que tange às operações
relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento do ICMS (RICMS/SP),
aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, em seus arts. 289 a 292, alcança com
tratamento suspensivo somente as saídas para o território do Estado.
6. Por conseguinte, resulta
inaplicável esse tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias
remetidas em demonstração.
7. Respondendo ao seguinte quesito,
o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas
regras comuns do RICMS/SP, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na Nota
Fiscal e escriturá-lo nos livros próprios.
8. Quanto ao argumento expedido pela
Consulente, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias em
demonstração, 'o adquirente deve promover o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com
nova remessa da mercadoria ao adquirente', ocorre supor que a Consulente quis
se referir à norma inserida no § 1º do art. 286 do RICMS/SP. Se assim for, é
mister esclarecer que outro é o entendimento deste órgão consultivo acerca de
tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as
operações em pauta.
8.1 - O § 1º do art. 286 do RICMS/SP
afirma apenas que, se a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em
demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto
ser devido por ocasião da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem
ser observadas as disposições dos itens 1 e 2 do § 1º do art. 287 do RICMS/SP,
que convém transcrever:
'Art. 287 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo
(de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo
primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1. recolhimento do imposto devido,
que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e
acréscimos legais;
2. transmissão, quando for o caso,
do correspondente crédito ao destinatário.'
8.2 - Por outro lado, convém
acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS/SP que condicione a
transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno desta ao
estabelecimento de origem, para que então este proceda à remessa definitiva ao
destinatário. Ao contrário, o RICMS/SP contém disciplina para formalizar a
transmissão da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas não
tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento
adquirente, após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características
da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada nos
arts. 289 e 291 do RICMS/SP, cuja releitura recomendamos.
Richard Haddad, Consultor
Tributário.
De Acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor
da Consultoria Tributária.
Aprovo.
Bráulio Antonio Leite, Coordenador
da Administração Tributária."
Nota:
Os arts. 289 a 292 do RICMS/91 citados na Resposta à Consulta nº 107/92 correspondem aos arts. 322 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, atualmente em vigor.
Os arts. 289 a 292 do RICMS/91 citados na Resposta à Consulta nº 107/92 correspondem aos arts. 322 a 325 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, atualmente em vigor.
No que tange à legislação do IPI, a
operação de demonstração não está contemplada com a suspensão do imposto. Dessa
maneira, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal que acobertar a
operação de remessa com o destaque do valor do imposto, quando for o caso.
Por ocasião do retorno, o valor do
imposto destacado pelo remetente por ocasião da remessa a título de
demonstração será indicado pelo destinatário no campo "Informações
Complementares" da respectiva nota fiscal de retorno, proporcionando ao
remetente o direito ao crédito, quando admitido.
Na hipótese de ocorrer a transmissão
de propriedade do bem, haverá uma nova e definitiva tributação do IPI.
4.1.1.Remessa
Na saída de mercadoria a título de
demonstração para o território do Estado, deverá ser emitida nota fiscal sem o
destaque do ICMS, devendo conter, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações (arts. 129-B e 320 do RICMS-SP):
a)no campo "Natureza da
Operação", a expressão "Remessa para demonstração";
b)no campo "CFOP", o código
5.912;
c)no campo "Informações
Complementares", a expressão:
c.1)"Mercadoria remetida para
demonstração";
c.2)"Suspensão do ICMS - art. 319
do RICMS-SP".
4.1.1.2.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000001, de
10/01/2011, relativa à remessa para demonstração, será escriturada no Livro
Registro de Saídas com observância do disposto no art. 215 do RICMS-SP, na forma
exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000001
|
5.912
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
3.000,00
|
150,00
|
|
|
|
4.1.2.Retorno
Na hipótese de retorno de demonstração promovida
por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo, será emitida nota fiscal, sem o destaque do ICMS, contendo, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações (arts. 129-B, § 3º e 323 do RICMS-SP):
a)no campo "Natureza da Operação", a
expressão "Retorno de demonstração";
b)no campo "CFOP", o código 5.913;
c)no campo "Informações
Complementares":
c.1)os dados relativos à nota fiscal de remessa,
tais como o número, a série, a data de emissão e ainda a seguinte expressão:
"Suspensão do ICMS - art. 319, § 2º do RICMS-SP";
c.2)a indicação do valor do IPI, no caso da nota
fiscal relativa à remessa ter sido emitida com destaque de IPI.
Na hipótese de transmissão de crédito do imposto
na forma prevista no item 2 do subitem 4.2, a nota fiscal prevista neste
subitem será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar,
também, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o
mencionado subitem 4.2 (art. 323, § único do RICMS-SP)
4.1.2.1.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000002, de 26/01/2011, relativa
ao retorno de demonstração será escriturada no Livro Registro de Saídas, com
observância do art. 215 do RICMS-SP, na forma
exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000002
|
5.913
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI=R$ 150,00
|
A aplicação da suspensão do ICMS aplicável na
"Remessa para Demonstração", conforme mencionado no subitem 2.1, fica
condicionada a que o retorno ocorra no prazo de 60 dias, contados da data da
saída da mercadoria ou bem.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra
a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem, o remetente deverá emitir outra nota fiscal para efeito de:
1) recolhimento do imposto devido por ocasião
da saída, que se efetivará por meio de GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2
(Recolhimentos Especiais), com os acréscimos legais (art.
320, § 1º do ICMS-SP);
2) transmissão, quando for o caso, do
correspondente crédito ao destinatário.
A nota fiscal referida anteriormente,
constará:
a)no campo "Natureza de Operação":
"Remessa para demonstração";
b)CFOP: 5.912;
c)os dados do destinatário;
c)o número, a série e a data da nota fiscal
original;
d)a expressão: "Emitida nos termos do art.
320 do RICMS-SP";
e)o destaque do valor do imposto recolhido
(somente o valor do imposto, sem a inclusão dos acréscimos legais);
f)o número, a data e o valor da GARE-ICMS (Recolhimentos
Especiais).
A referida nota fiscal será escriturada no
Livro Registro de Saídas, mediante a utilização, apenas, das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a
expressão "Emitida nos termos do art. 320 do RICMS-SP".
4.2.1.Hipótese de saldo credor
No caso de existência de saldo credor, desde
a data correspondente à saída original até aquela relativa ao lançamento do
débito mediante emissão da nota fiscal mencionada no subitem 4.2, o Fisco
paulista expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 10.115/76,
item 4, para esclarecer que nessa hipótese inexistirá razão para recolhimento
por meio de GARE-ICMS, bem como a aplicação dos acréscimos legais exigidos na
legislação.
Para a hipótese referida no parágrafo
anterior, a nota fiscal emitida na forma do subitem 4.2 não será escriturada
apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" e sim
na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto"
do Livro Registro de Saídas, para que, assim, esse valor possa ser absorvido do
respectivo saldo credor.
Para melhor entendimento do exposto,
transcrevemos, a seguir, o item 4 da Resposta a Consulta da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo nº 10.115/76:
"4. (...), e bem assim, que firmou
esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de nota
fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo
credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o
débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a
incidência de acréscimo e da correção monetária."
Nota:
O valor do IPI foi incluído na base de cálculo do ICMS, em razão de se presumir que o destinatário destine o bem demonstrado ao seu ativo imobilizado, caso opte por sua aquisição (art. 37, §1º, item 3 do RICMS-SP).
O valor do IPI foi incluído na base de cálculo do ICMS, em razão de se presumir que o destinatário destine o bem demonstrado ao seu ativo imobilizado, caso opte por sua aquisição (art. 37, §1º, item 3 do RICMS-SP).
4.2.2.Escrituração fiscal
A nota fiscal nº 000003, de 12/03/2011,
emitida para destaque do ICMS em conformidade com o exposto no subitem 4.2,
será escriturada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização, apenas,
das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo
nesta constar a expressão "Emitida nos termos do art. 320 do
RICMS-SP" (art. 320, § 3º do RICMS-SP), na
forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000003
|
5.912
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Emitida nos termos
do art. 320 do RICMS-SP
|
O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria remetida em conformidade com o disposto no subitem 4.1.1, para
demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto
ou não obrigada à emissão de nota fiscal, deverá (art. 321 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal de entrada relativa à
mercadoria que retornar, indicando o número de ordem, a série, a data da
emissão e o valor do documento fiscal original, relativa à remessa para
demonstração, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno,
anotando a espécie e o número do respectivo documento de identificação, tais
como o RG, o CPF, etc.;
b)registrar a nota fiscal citada na letra
"a" no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
A nota fiscal referida na letra "a"
servirá para acobertar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem.
4.3.1.Escrituração fiscal
A nota fiscal 000004, de 20/01/2011,
demonstrada no subitem anterior, será escriturada nas colunas próprias do Livro
Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000004
|
1.913
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
3.000,00
|
150,00
|
|
|
|
4.4.Transmissão da propriedade a particular, a
produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais
A transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer
pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem,
acarretará a este as seguintes exigências (art. 322 do RICMS-SP):
a)emitir nota fiscal, identificada como de
entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno
Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a
série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração, como da emitida na forma da letra
"c", nos moldes da nota fiscal exemplificada no subitem 4.3.1;
b)registrar a nota fiscal referida na letra
"a" no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
c)emitir nota fiscal com o nome do adquirente
como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a
série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para
demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade",
nos moldes da nota fiscal exemplificada na letra "b" do subitem
4.5.1;
d)registrar a nota fiscal referida na letra
"c" no Livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação.
Na hipótese de ter ocorrido o recolhimento de
que trata o item 1 do subitem 4.2, a nota fiscal será lançada no Livro Registro
de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações
com Crédito do Imposto".
Na transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer
outro obrigado à emissão de nota fiscal (contribuinte do ICMS), sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, serão observados as seguintes
disposições (art. 324 do RICMS-SP):
a)o estabelecimento adquirente deverá:
a.1)emitir nota fiscal com o nome do
estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza
da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem
destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da
emissão e o valor da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu
estabelecimento;
a.2)registrar a nota fiscal referida na letra
"a.1" no Livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação;
a.3)registrar no Livro Registro de Entradas a
nota fiscal de que trata a letra "b.2";
b)o estabelecimento transmitente deverá:
b.1)registrar no Livro Registro de Entradas a
nota fiscal emitida nos termos da alínea "a.1";
b.2)emitir nota fiscal com o nome do
estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto,
mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal
emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação,
"Transmissão da Propriedade";
b.3)registrar essa nota fiscal no Livro Registro
de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Na transmissão de crédito do imposto nos termos
do item 2 do subitem 4.2, será observado o seguinte:
1) o estabelecimento adquirente emitirá a
nota fiscal prevista na letra "a.1" com destaque do valor do imposto,
devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da nota
fiscal de que trata o subitem 4.2;
2) o estabelecimento transmitente registrará
essa nota fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
4.5.1.Escrituração fiscal
a)Pelo estabelecimento adquirente
As notas fiscais nºs 000005 e 000006,
demonstradas nas letras "a" e "b" do subitem anterior,
serão escrituradas nas colunas próprias dos Livros Registro de Saídas e de
Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000005
|
5.913
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI = R$ 150,00
|
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000006
|
1.551
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
R$ 150,00
|
Nota:
Para efeito da legislação do ICMS, para aproveitamento de crédito por ocasião da aquisição de ativo imobilizado será observado o disposto no art. 61, §10 do RICMS-SP e a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 41/03, quando admitido.
Para efeito da legislação do ICMS, para aproveitamento de crédito por ocasião da aquisição de ativo imobilizado será observado o disposto no art. 61, §10 do RICMS-SP e a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 41/03, quando admitido.
b)Pelo estabelecimento transmitente
As notas fiscais nºs 000005 e 000006,
demonstradas nas letras "a" e "b" do subitem anterior,
serão escrituradas nas colunas próprias dos Livros Registro de Entradas e de
Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
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Espécie
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Número
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||||||||
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COM CRÉDITO
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SEM CRÉDITO
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COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
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||||||
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CFOP
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VL CONT
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BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000005
|
1.913
|
3.150,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3.000,00
|
3.000,00
|
150,00
|
-
|
-
|
|
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
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|||||||||||||
Documento Fiscal
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
|||||||||
Espécie
|
Número
|
|
|
|
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||||||||
|
|
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COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
|
||||||
|
|
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
NF
|
000006
|
5.101
|
3.150,00
|
2.309,90
|
12%
|
277,19
|
840,10
|
-
|
3.000,00
|
150,00
|
-
|
-
|
|
4.6 Operações com
mercadorias isentas, não tributadas ou com empresas optantes pelo SIMPLES
Nacional
O disposto neste trabalho aplica-se, no que
couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não
tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) (art.
325 do RICMS-SP).
5.Remessa para
demonstração a destinatário localizado em outro Estado - Transmissão da
propriedade sem que haja retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem
Como vimos anteriormente, a legislação do
ICMS do Estado de São Paulo, ao disciplinar as operações de demonstração nas
disposições contidas nos arts. 319 a 325 do
RICMS-SP, favorece com suspensão do imposto as operações internas o que,
entretanto, não impede que a operação seja realizada com destinatários
localizados em outras Unidades da Federação, cabendo ao contribuinte que a
promover, nesse caso, proceder ao destaque regular do imposto na nota fiscal,
quando devido, e escriturá-lo nos livros próprios, com utilização do CFOP
6.912, sem prejuízo do atendimento das demais normas de regulamento.
Importa lembrar que disciplinar operações
especiais vinculando procedimentos a serem observados pelos diversos Estados da
Federação e do Distrito Federal exigem acordo firmado pelas autoridades
fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por meio de Protocolo, Convênio ou Ajuste SINIEF, o que não ocorre em
relação à operação de demonstração.
Em consequência do exposto, em que se mostra
clara a obrigação de submeter os produtos remetidos em demonstração a
destinatário localizado fora do território paulista, a tributação regular que
lhes seja atribuída pela legislação, entretanto, dúvida frequente se apresenta
em relação às obrigações a serem cumpridas em razão da transmissão de sua
propriedade, quando for o caso.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, por meio da Reposta a Consulta nº 107/92 (vide íntegra
reproduzida no subitem 2.2 desta matéria), presta ao contribuinte orientação no
sentido de que prevalece no que couber, inclusive para as operações
interestaduais, a adoção dos procedimentos contidos nos arts. 322 ou 324 do atual RICMS-SP nas transmissões de propriedade das mercadorias remetidas anteriormente
em demonstração a contribuinte ou não do imposto que pressupõem o seu retorno
simbólico ao estabelecimento do remetente.
De outra parte, o dispositivo legal do
RICMS-SP que vincula as obrigações relacionadas ao adquirente que se encontra
na condição de contribuinte (art. 324 do RICMS-SP) estabelece que este
emita nota fiscal para documentar o "retorno simbólico de mercadoria em
demonstração", obrigação que não pode ser imposta em âmbito interestadual
em razão da ausência de norma firmada por meio de Ajuste SINIEF, conforme
esclarecido anteriormente. Assim sendo, tornou-se prática habitual adotar o
procedimento sugerido pela Fazenda Estadual, por meio da Resposta à Consulta nº
8.572/75, no sentido de que o contribuinte paulista emita nota fiscal relativa
à entrada para documentar o referido retorno simbólico, para, então, na
sequência promover a transmissão da propriedade das mercadorias mediante
emissão de nota fiscal para tal fim.
Em que pesem os argumentos que justificam a
adoção do procedimento descrito no parágrafo anterior, e que em razão da
evolução dos meios de controle fiscal, quer pela emissão de documentos, como
pela escrituração fiscal e prestação de informações econômico-fiscais,
entendemos que tal orientação não mais se faria necessária, bastando que o
contribuinte paulista procedesse à transmissão de propriedade da mercadoria
remetida em demonstração, caso o destinatário localizado em outra unidade da
Federação opte por sua aquisição. Entretanto, a ausência de manifestação fiscal
nesse sentido, torna-se recomendável o encaminhamento de consulta formal ao
Fisco, nos termos dos arts. 510 a 526 do
RICMS-SP, solicitando o seu pronunciamento formal sobre o assunto.
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