1.Introdução
Neste trabalho, abordaremos as
regras para apresentação da Declaração do SIMPLES Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao ano de
2011, para apresentação em 2012, com fundamento na Portaria CAT nº 155/10.
2.Declaração do SIMPLES Nacional Relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota (STDA)
A Declaração do SIMPLES Nacional-SP
foi exigida no período de 01/07/2007 a 31/12/2008 (ano-base), de contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e
optantes pelo SIMPLES Nacional.
Com a publicação da Portaria CAT nº
155/10, no DOE-SP de 25/09/2010, passa-se, a partir de então, a ser exigida a
Declaração do SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota (STDA) do contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional,
relativo ao ano-base de 2009 em diante.
Assim, o contribuinte do ICMS
sujeito às normas do SIMPLES Nacional deverá, para cada estabelecimento
localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do SIMPLES
Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)
(art. 1º da Portaria CAT nº 155/10).
A Declaração do SIMPLES Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), entre
outras informações, conterá:
a)o valor do ICMS devido em
decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
relativamente às entradas interestaduais;
b)o valor do ICMS devido a título de
antecipação do pagamento do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP,
relativamente às entradas interestaduais;
c)o valor do ICMS devido a título de
substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas
sujeitas ao regime da substituição tributária.
A Declaração do SIMPLES Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) deverá
(§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 155/10):
a)ser preenchida e transmitida à
Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante
acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, “Acesso aos
Serviços Eletrônicos - ICMS”;
b)conter as informações relativas às
operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano (ano-base);
c)ser entregue até o dia 31 de outubro
do ano seguinte ao do ano-base das informações.
Dessa maneira, para as informações
relativas ao ano-base de 2011, o contribuinte deve apresentar a STDA até o dia
31/10/2012.
Deverá ser entregue a STDA, ainda
que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
1) a eficácia da inscrição do
estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou
suspensa;
2) não tenham sido praticadas no
estabelecimento as operações ou prestações referidas nas letras “a”, “b” e “c”;
3) o contribuinte, pela totalidade
de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do SIMPLES
Nacional.
A omissão ou o atraso na entrega da
declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação
tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (art. 5º do RICMS-SP).
Nota:
Para mais informações relativas ao acesso e preenchimento da STDA/2012, o contribuinte poderá consultar o seu manual, disponibilizado no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), “Produtos e Serviços”, “Serviços Eletrônicos - ICMS”, “STDA”.
Para mais informações relativas ao acesso e preenchimento da STDA/2012, o contribuinte poderá consultar o seu manual, disponibilizado no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), “Produtos e Serviços”, “Serviços Eletrônicos - ICMS”, “STDA”.
O preenchimento da Declaração do
SIMPLES Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de
Alíquota (STDA) deverá ser efetuado a partir de dados constantes (art. 2º da
Portaria CAT nº 155/10):
a)no Livro Registro de Entradas,
destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no
estabelecimento ou de serviço por este tomado;
b)nas notas fiscais emitidas,
relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que
constituam fato gerador do imposto.
O endereço para o preenchimento e
envio da STDA é o do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), “Produtos e Serviços”,
“Serviços Eletrônicos - ICMS”, “STDA”.
A transmissão da declaração deverá
ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço
eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico (PFE) (art. 3º da Portaria CAT nº 155/10).
No momento da transmissão, a
Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados
informados para validação do arquivo.
Eventuais irregularidades detectadas
na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a
Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
A declaração será considerada
entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um
protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
Os documentos, livros e registros
utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de
entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo de
cinco anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP (art. 4º da Portaria CAT
nº 155/10).
Na hipótese de constatar a
ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à
Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção
mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva
“STDA-Substitutiva”, por meio da internet, no endereço eletrônico
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao
deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda (art. 6º da Portaria CAT nº
155/10).
O pedido de substituição da
declaração, quando implicar (art. 7º da Portaria CAT nº 155/10):
a)redução do valor do ICMS devido
anteriormente declarado e:
a.1)tratando-se de débito não inscrito
na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal,
que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de
verificações fiscais;
a.2)tratando-se de débito inscrito na
dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou
Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal,
com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na
letra “a.1”;
b)majoração do valor do imposto
devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Na hipótese de deferimento do pedido
de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será
automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
A Secretaria da Fazenda deste
Estado, prestando orientação aos contribuintes por meio de comunicado
disponibilizado no endereço eletrônico:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_2012.shtm, esclareceu que a STDA deve ser
preenchida e enviada até 31/10/2012 por todos os contribuintes do ICMS
paulistas, optantes pelo SIMPLES Nacional, exceção feita ao Microempreendedor
Individual (MEI).
A Declaração do SIMPLES Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota Coligida
(STDA-Coligida) será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de
Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipóte-se de (art.
8º da Portaria CAT nº 155/10):
a)não apresentação da declaração pelo
contribuinte;
b)constatação, no curso de ação
fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
O preenchimento da declaração
coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e
documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a
ação fiscal ou recebidas de terceiros.
O preenchimento e a transmissão da
declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do
Posto Fiscal Eletrônico (PFE), mediante uso de senha.
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