Neste trabalho, comentaremos acerca do
tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte paulista que optar pela
centralização de apuração e recolhimento do ICMS, com fundamento nos arts. 96 a 102 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina
estabelecida na Portaria CAT nº 115/08.
Os saldos devedores e credores resultantes da
apuração mensal realizada pelo contribuinte, na forma prevista no art. 87 do RICMS-SP, em cada um dos
estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão
ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de
recolhimento único (art.
96 do RICMS-SP).
Notas:
1ª)O art. 87 do RICMS-SP dispõe sobre o Regime Periódico de Apuração (RPA).
2ª)Observar que o art. 96 do RICMS-SP também faz referência ao art. 88 do RICMS-SP, que trata do “Regime de Estimativa”, no entanto esse regime deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco, conforme esclarece o Comunicado CAT nº 116/00.
1ª)O art. 87 do RICMS-SP dispõe sobre o Regime Periódico de Apuração (RPA).
2ª)Observar que o art. 96 do RICMS-SP também faz referência ao art. 88 do RICMS-SP, que trata do “Regime de Estimativa”, no entanto esse regime deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco, conforme esclarece o Comunicado CAT nº 116/00.
Para fins de compensação, os saldos credores
ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento
centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular,
entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
A compensação somente se fará entre estabelecimentos
enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, observando-se que todos os
estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São
Paulo, deverão ser incluídos na centralização elegendo-se, dentre eles, um como
centralizador.
Na hipótese de haver mais de um
estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do imposto dentre aqueles
com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o
centralizador.
A adoção da forma centralizada de apuração e
recolhimento do imposto implica na observância dos seguintes critérios em
relação aos saldos transferidos (§ 3º do art. 97 do
RICMS-SP):
a)se o saldo for devedor, a transferência
deverá ser total;
b)se o saldo for credor, a transferência não
poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no
mesmo período de apuração, haja vista que nos termos do parágrafo único do art.
99 do RICMS-SP é vedado ao estabelecimento
centralizador apurar saldo credor em razão dessas transferências.
Para a transferência total ou parcial dos
saldos apurados, sejam eles devedores ou credores, cada um dos estabelecimentos
centralizados deverá emitir nota fiscal que, além dos demais requisitos,
conterá (art. 98 do RICMS-SP e art. 2º da Portaria
CAT nº 115/08):
a)a natureza da operação: “Transferência de
Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”;
b)o CFOP 5.605, no caso de transferência de
saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de transferência de saldo credor;
c)como destinatário, o estabelecimento
centralizador, com seus dados identificativos;
d)no campo “Informações Complementares”, a
expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de
......................../....(indicar o mês/ano relativo ao período de
apuração);
e)o valor do saldo transferido, em algarismos e
por extenso.
Referida nota fiscal deverá ser emitida até o
dia 9 do mês subsequente ao da apuração, exceção feita aos contribuintes enquadrados
no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031, os quais deverão emitir a
referida nota fiscal até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração
(parágrafo único do art. 2º da Portaria
CAT nº 115/08).
O estabelecimento centralizador deverá lançar
o valor recebido em transferência, por meio da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento centralizado, diretamente no Livro Registro de Apuração do
ICMS, no mesmo período de apuração do imposto, no quadro (art.
99 do RICMS-SP e art.
3º da Portaria CAT nº 115/08):
a)“Débito do Imposto (item 002) - Outros
Débitos” quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de
saldo devedor, com a indicação do número e da data de emissão do documento
fiscal e do número de inscrição estadual do emitente; ou
b)“Crédito do Imposto (item 007) - Outros
Créditos”, quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de
saldo credor, com a indicação do número e da data de emissão do documento
fiscal e do número de inscrição estadual do emitente.
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de
20 estabelecimentos centralizados, referido lançamento poderá ser feito englobadamente,
em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à
disposição do Fisco relação mensal discriminando o número da inscrição
estadual, o número da nota fiscal e o valor recebido em transferência, de cada
um de seus estabelecimentos (parágrafo único do
art. 3º da Portaria CAT nº 115/08).
Considerando a sequência do exemplo simulado
no subitem 3.2 e que o estabelecimento centralizador também tenha apurado saldo
devedor correspondente a R$ 2.000,00, vamos observar como ficará sua
escrituração fiscal relativa ao saldo devedor recebido em transferência:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
DÉBITO DO IMPOSTO
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001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO
IMPOSTO
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2
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000
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00
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002 - OUTROS DÉBITOS
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Nota fiscal nº 000000001, de
02/04/2012, Inscrição Estadual ............... (Saldo devedor recebido em
transferência - art. 98 do RICMS-SP)
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2
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500
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00
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003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
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005 – TOTAIS
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CRÉDITO DO IMPOSTO
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006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
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007 - OUTROS CREDITOS
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008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
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010 – SUBTOTAL
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011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO
ANTERIOR
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012 – TOTAL
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4.500,00
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É vedado ao estabelecimento centralizador
apurar saldo credor em razão de recebimento de valores em transferência dos
estabelecimentos centralizados (art. 99, parágrafo
único, do RICMS-SP).
Isso equivale a dizer que, quando o saldo
transferido for credor, a transferência não poderá exceder ao montante do
débito a ser pago pelo estabelecimento centralizador.
A geração, apropriação e utilização de
crédito acumulado, previstas nos arts. 72 e seguintes do RICMS-SP, somente
poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador (art.
100 do RICMS-SP).
As disposições relativas à centralização da
apuração e do recolhimento do ICMS não se aplicam (art.
101 do RICMS-SP):
a)ao valor do imposto devido na condição de
sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
b)à operação ou prestação, relativamente a qual
a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
c)aos saldos devedores e credores resultantes
da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo,
conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de
outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
A opção pela centralização da apuração e do
recolhimento do ICMS e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo
lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do (art. 102 do RICMS-SP):
a)mês subsequente em relação à primeira opção;
b)terceiro mês subsequente ao de sua renúncia,
bem como ao da segunda opção em diante;
c)ano subsequente, na alteração do
estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do
mês de novembro de cada ano.
Os termos de opção e de renúncia de que
tratam o item 7 conterão (§ 1º do art. 102 do RICMS-SP):
a)os dados identificativos do estabelecimento
centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
b)os dados identificativos dos demais
estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Além do termo de opção ou renúncia lavrado no
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do
estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado (§
3º do art. 102 do RICMS-SP).
A inclusão de novo estabelecimento na
sistemática de centralização da apuração do ICMS será feita mediante lavratura
do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto
para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§
2º do art. 102 do RICMS-SP).
Os valores relativos à transferência dos
saldos credores ou devedores serão informados na Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA), utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da
Ficha de Apuração do ICMS (art. 4º da Portaria CAT nº 115/08):
a)no quadro “Débito do Imposto”:
a.1)002.18 - Transferência de saldo credor para
estabelecimento centralizador;
a.2)002.19 - Recebimento de saldo devedor em
estabelecimento centralizador;
b)no quadro “Crédito do Imposto”:
b.1)007.29 - Transferência de saldo devedor para
estabelecimento centralizador;
b.2)007.30 - Recebimento de saldo credor em
estabelecimento centralizador.
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