1.Introdução
Na rotina do contribuinte do ICMS, surgem
diversas dúvidas sobre as hipóteses de utilização da carta de correção para
sanar a irregularidade cometida no documento fiscal. Nos termos do Ajuste
SINIEF nº 1/07 e do § 3º do art. 183, §
3º, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, nesta oportunidade, comentaremos
acerca dessas hipóteses.
O documento fiscal poderá ser emitido por
qualquer meio gráfico indelével, utilizando-se os processos eletrônicos,
mecânicos ou manuscritos (art. 183 do RICMS-SP).
É importante observar que o referido
documento não deverá conter emenda ou rasura, conforme se observa no exemplo a
seguir:
a)apagar dado incorreto no documento emitido
para mencionar o correto (rasura);
b)complementar dados não mencionados por
ocasião da emissão do documento fiscal (emenda).
Será considerado inábil para acobertar a
operação ou prestação o documento que (art. 184 do RICMS-SP):
a)for emitido por contribuinte que não esteja
em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59 do RICMS-SP;
b)não for o exigido para a respectiva operação
ou prestação;
c)contiver declaração falsa, ou estiver
adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da
operação ou prestação;
d)for emitido em hipótese não prevista na
legislação;
e)contiver valores diferentes nas diversas
vias;
f)possuir, em relação a outro documento do
contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
g)não estiver provido de selo de controle,
quando exigido pela legislação;
h)tiver sido confeccionado:
h.1)sem autorização fiscal, quando exigida;
h.2)por estabelecimento diverso do indicado;
h.3)sem obediência aos requisitos previstos na
legislação;
i)tiver sido emitido por máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros
processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais
para utilização do equipamento;
j)de qualquer modo, ainda que formalmente
regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida;
k)não tiver sido previamente registrado em
sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
l)não contiver o número de registro relativo ao
documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou
contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
m)após sua emissão, não tenha sido registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 212-P do RICMS-SP;
n)após decorridos os prazos de que trata o § 2° do art. 212-P do RICMS-SP, apresente divergências
entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros
elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente;
o)em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e), modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), não for objeto de confirmação
eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo
digital foi regularmente recepcionado pelo Fisco antes do encerramento do prazo
para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
A operação ou prestação acobertada por
documento inábil será considerada desacompanhada de documentação fiscal,
fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Fica permitida a utilização de carta de
correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais,
desde que o erro não esteja relacionado com (§ 3º do art. 183 do
RICMS-SP):
a)as variáveis que determinam o valor do
imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
Estão relacionados a seguir, a título de
exemplo, alguns requisitos constantes no documento fiscal que poderão ser
sanados através da carta de correção:
a)número do pedido;
b)classificação fiscal do produto;
c)código do produto;
d)código de situação tributária;
e)unidade de medida, entre outros.
Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, o contribuinte poderá sanar irregularidades em campos específicos do
documento fiscal por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista para
disponibilização ao contribuinte a partir de 01/07/2012 (arts.
19 e 38-B
da Portaria CAT nº 162/08 e Ajuste
SINIEF n° 10/11).
A Secretaria da Fazenda deste Estado,
prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas
frequentes relacionadas ao uso da NF-e, disponibilizadas em seu sítio na
internet, no módulo “Nota Fiscal Eletrônica”, recomenda, expressamente, o uso
da carta de correção impressa em papel, enquanto não houver disponibilização do
referido documento em meio eletrônico.
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