quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Armazém-Geral

Introdução

Nesta oportunidade examinaremos o tratamento fiscal aplicável às operações com mercadorias remetidas por contribuintes para guarda e armazenamento nos denominados “armazéns-gerais”, com fundamento nos arts. 6º a 20 do Anexo VII do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00

Armazém-Geral
Diversos fatores podem levar um contribuinte a contratar um terceiro para armazenar, especificamente, suas mercadorias, o mais comum é a inexistência de espaço físico suficiente para comportar a quantidade de mercadorias existentes em estoque.

Também podem ocorrer situações de caráter meramente comercial, tais como, a diminuição dos custos com contratação de serviço de transporte em razão da mercadoria encontrar-se armazenada em ponto estratégico ou ainda a diminuição nos custos de armazenagem, vez que toda a mão de obra e a infraestrutura ficam sob responsabilidade de terceiro, ou seja, do armazém-geral.

Como solução desses problemas, o contribuinte, na maioria das vezes, opta por contratar um armazém-geral, que são estabelecimentos constituídos, especificamente, para esse fim, não podendo, portanto, exercer atividade de mercancia.

Armazém-geral e depósito fechado - Distinção

Diante do exposto no item 2, observa-se que não se pode confundir armazém-geral com depósito fechado, pois são estabelecimentos distintos. Vamos observar no que consiste cada um desses estabelecimentos:

a) o armazém-geral destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias pertencentes a terceiros;

b) o depósito fechado destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa.

Para melhor entendimento do termo “pertencente à mesma empresa” citado na letra “b”, transcrevemos a seguir o subitem 7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/04, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

(...), cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular”.

Aspectos relativos ao ISS e ao ICMS

O armazém-geral, em razão da atividade que exerce, ou seja, o armazenamento e guarda de mercadorias de terceiros mediante cobrança de um preço pela execução desses serviços, é considerado prestador de serviço arrolado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 (item 11.04), incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 50.896/09 (RISS), portanto, sujeita-se à tributação do ISS.

O armazém-geral, embora não revista a condição de contribuinte do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades, ainda que pratique apenas operações não sujeitas ao ICMS, deve observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, tais como, emissão de notas fiscais, escrituração de livros, e outros.

O armazém-geral assume a condição de responsável tributário por expressa disposição legal, dentre outras hipóteses, em relação ao imposto devido nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado, no caso de promover o seu retorno ou destiná-las à outra Unidade da Federação por conta e ordem do depositante, conforme se verifica no art. 10, § 2º, do Anexo VII do RICMS-SP.

Dessa maneira, levando-se em consideração as situações em que o armazém-geral assuma a condição de sujeito passivo da obrigação principal como responsável tributário, não há como incluí-lo no rol de contribuinte do ICMS, pois não realiza operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador desse imposto.

Armazém-Geral - Remessa e Retorno - Operação Interna

Remessa para armazém-geral

A saída de mercadorias promovida por contribuinte paulista com destino a armazém-geral localizado neste Estado, encontra-se amparada por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, I, do RICMS-SP, para tanto, deverá este emitir nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter (art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;

b)o CFOP 5.905;

c)o valor da mercadoria;

d)no campo “Informações Complementares” a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 7º, I, do RICMS-SP”.

Retorno de armazém-geral

Para acobertar o retorno de mercadoria ao estabelecimento do depositante, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter (art. 7º do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém-geral”;

b)o CFOP 5.906;

c)o valor da mercadoria;

d)no campo “Informações complementares” a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 7º, III, do RICMS-SP”.

 
Saída de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral - Operação Interna - Art. 8º do Anexo VII do RICMS-SP

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado no mesmo Estado em que estiver localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 8º do Anexo VII do RICMS-SP):

Depositante

O depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:

a)a natureza da operação, a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada;

b)o CFOP:

b.1)5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso, quando se tratar de operação de venda;

b.2) 5.155/6.155 ou 5.156/6.156, conforme o caso, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; ou

b.3)outro CFOP a ser definido em função da operação de saída a ser realizada;

c) o valor da operação;

d) o destaque do imposto, quando devido;

e) no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria sairá diretamente do armazém-geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ deste.

Nota:
Essa nota fiscal acobertará o transporte da mercadoria até o seu destino.

Armazém-geral

 O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral”;

b)o CFOP 5.907;

c)o valor da mercadoria que corresponderá ao valor atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 5.1;

e)o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.

O armazém-geral deverá indicar no verso das vias da nota fiscal, emitida pelo depositante, na forma do subitem 5.1, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da nota fiscal relativa ao retorno simbólico de armazém-geral.

A nota fiscal relativa ao retorno simbólico de armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 dias, contado da data da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.


Se o depositante for produtor rural

Quando o depositante referido no subitem 5.1 for produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos (art. 9º do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação;

b)o valor da operação;

c)a indicação, conforme o caso:

c.1)dos dispositivos legais em que estiver prevista a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

c.2)do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor a obrigação de recolher o imposto;

c.3)de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

c.4)de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém-geral, com o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Armazém-geral

 O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos normalmente exigidos:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica por Conta e Ordem de Terceiros”;

b)o valor da operação que corresponderá ao valor da nota fiscal emitida pelo depositante/produtor;

c)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante/produtor, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

d)o número e a data da guia de recolhimento de que trata a letra “c.2” do subitem 5.3, quando for o caso, e a identificação do órgão arrecadador.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida pelo armazém-geral.

Estabelecimento destinatário

 O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal relativa à entrada, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:

a)o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do subitem 5.3;

b)o número e a data da guia de recolhimento referida na letra “c.2” do subitem 5.3, quando for o caso;

c)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Saída de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral Situado em Unidade de Federação Diversa do Depositante com Destino a outro Estabelecimento - Operação Interestadual - Art. 10 do Anexo VII do RICMS-SP

A remessa de mercadorias para armazém-geral situado em Estado diverso do estabelecimento depositante não encontra amparo para aplicação da não incidência do ICMS, prevista, especificamente, para as operações internas, conforme se observa no subitem 4.1. Diante disso, as operações interestaduais de remessa para armazém-geral são normalmente tributadas pelo ICMS.

 O Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, estabelece regras e procedimentos aplicáveis às operações interestaduais de remessa, retorno e transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em armazém-geral.

 Nos casos em que a mercadoria esteja depositada em armazém-geral situado em Unidade de Federação diversa do depositante, no momento de sua saída para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 10 do Anexo VII do RICMS-SP):

Depositante

O depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar:

a)a natureza da operação (a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada);

b)o CFOP:

b.1)5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso, quando se tratar de operação de venda;

b.2)5.155/6.155 ou 5.156/6.156, conforme o caso, quando se tratar de operação de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

b.3)outro CFOP a ser definido em função da operação de saída a ser realizada;

c)o valor da operação;

d)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, com o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Nota:
Essa nota fiscal não conterá o destaque do valor do imposto, se devido, tendo em vista que para essa operação a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao armazém-geral (art. 10, § 2º, 1, “d” do Anexo VII do RICMS-SP).

Armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do destinatário, na qual fará constar, além dos requisitos normalmente exigidos:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

b) o CFOP 5.949/6.949, conforme o caso;

c) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 6.1;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante em conformidade com o subitem 6.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-geral”.

Ainda, no ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá outra nota fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral”;

b)o CFOP 6.907;

c)o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da entrada no armazém-geral;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do subitem 6.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, e o número e a série, quando adotada, a data da emissão da nota fiscal emitida pelo armazém-geral, relativa à “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”.

 O transporte da mercadoria, nesses casos, será acobertado pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 6.1, e pelo armazém-geral (remessa por conta e ordem de terceiros), conforme descrito no subitem 6.2.

 A nota fiscal emitida pelo armazém-geral, relativa ao “Retorno Simbólico de Armazém-geral”, será enviada ao estabelecimento depositante, para que este a registre no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 dias contado da efetiva saída da mercadoria do armazém-geral.

Destinatário

 O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria:

a)registrará no Livro Registro de Entradas:

a.1)a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do subitem 6.1;

b)acrescentará na coluna “Observações” da mesma linha do registro descrito na letra ”a”:

b.1)o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo armazém-geral (“Remessa por conta e ordem de terceiros”);

b.2)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

c)lançará, nas colunas próprias, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral, quando admitido.

Se o depositante for produtor rural

Quando o depositante referido no subitem 6.1 for produtor rural, este deverá emitir nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá (art. 11 do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação;

b)o valor da operação;

c)a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Armazém-geral

 O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

b)o valor da operação, que corresponderá ao valor do documento fiscal emitido pelo depositante/produtor;

c)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme o subitem 6.5, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

d)o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-geral”.

 A mercadoria será acompanhada no seu transporte da nota fiscal de produtor e da nota fiscal emitida pelo armazém-geral.

Destinatário

 O destinatário ao receber a mercadoria emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o número e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem 6.5;

b)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

c)o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, relativa à “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”.

Saída de Mercadoria Depositada em Armazém-Geral Situado em Unidade de Federação Diversa do Depositante com Destino à Exportação, Direta ou Indireta - Art. 11-A do Anexo VII do RICMS-SP

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino à exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá nota fiscal, sem o destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (art. 11-A do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação;

b)o valor da operação;

c)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Armazém-geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a)nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a.1)o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do item 7;

a.2)a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;

a.3)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do item 7, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

b)nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

b.1)o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b.2)a base de cálculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém-geral;

b.3)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral”;

b.4)o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do item 7 pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

b.5)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal indicada na letra “a”.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da nota fiscal referida no item 7 e da nota fiscal emitida pelo armazém-geral.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Quando o depositante referido no item 7 for produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor.

Entrega da Mercadoria Diretamente no Armazém-Geral, Localizado na mesma Unidade de Federação do Destinatário/Depositante - Operação Interna - Art. 12 do Anexo VII do RICMS-SP

Na hipótese em que o remetente promover a entrega da mercadoria diretamente no armazém-geral situado na mesma Unidade de Federação do destinatário, este será considerado “depositante” e para tanto serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 12 do Anexo VII do RICMS-SP):

Remetente

 O remetente das mercadorias emitirá nota fiscal em nome do destinatário/depositante, que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:

a)a natureza da operação (a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada);

b)o CFOP 5.101/6.101, 5.102/6.102 ou outro, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)o destaque do valor do imposto, quando devido;

e)no campo “Informações Complementares” a indicação do local de entrega, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral.

Armazém-geral

O armazém-geral deverá:

a)registrar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

b)mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida na letra “a”, remetendo-a, na sequência, ao estabelecimento depositante;

c)acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na mesma linha referente ao lançamento indicado na letra “a”, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal indicada na letra “b” do subitem 8.3.

Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a)registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b)emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma indicada no subitem 4.1, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c)remeter a nota fiscal referida no item anterior ao armazém-geral dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

Nota:
Todo e qualquer crédito do imposto, quando admitido, decorrente dessa operação, será conferido ao estabelecimento depositante.

Se o remetente for produtor rural

Quando o remetente referido no subitem 8.1 for produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor em nome do destinatário/depositante, que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos (art. 13 do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação;

b)o valor da operação;

c)a indicação do local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

d)a indicação, conforme o caso:

d.1)dos dispositivos legais em que estiver prevista a não incidência, a isenção, a suspensão ou o diferimento do lançamento do imposto;

d.2)do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

d.3)de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

Armazém-geral

 O armazém-geral deverá:

a)registrar, no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do subitem 8.5;

b)mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal de produtor referida na letra “a”, remetendo-a ao estabelecimento do depositante;

c)acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao registro indicado na letra “a”, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal relativa à saída simbólica de que trata a letra “b” do subitem 8.5.2.

Depositante

O estabelecimento do depositante deverá:

a)emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:

a.1)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do subitem 8.5;

a.2)o número e a data da guia de recolhimento indicada na letra “d.2” do subitem 8.5;

a.3)a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

b)emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida na letra “a”;

c)remeter a nota fiscal indicada na letra “b” ao armazém-geral dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

Nota:
Todo e qualquer crédito do imposto, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante.

9.Entrega da Mercadoria Diretamente no Armazém-Geral, Localizado em Unidade de Federação Diversa daquela do Depositante - Operação Interestadual - Art. 14 do Anexo VII do RICMS-SP

Quando o remetente promover a entrega de mercadoria diretamente no armazém-geral situado em Unidade de Federação diversa daquela do destinatário, este será considerado “depositante”, e para tanto, serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 14 do Anexo VII do RICMS-SP):

Remetente

 O remetente das mercadorias emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante (destinatário), que além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:

a)a natureza da operação (a ser definida conforme a operação de saída a ser realizada);

b)o CFOP 5.101/6.101, 5.102/6.102, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)no campo “Informações Complementares” a indicação do local da entrega, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e)o destaque do valor, quando devido.

O remetente emitirá outra nota fiscal em nome do armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

b)o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

e)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida para o depositante (destinatário).

Depositante (destinatário)

 O estabelecimento depositante (destinatário), dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;

b)o CFOP 6.934;

c)o valor da operação;

d)o destaque do valor do imposto, quando devido;

e)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

 A nota fiscal emitida pelo depositante (destinatário) deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

Armazém-geral

 O armazém-geral deverá:

a)registrar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante no Livro Registro de Entradas;

b)na coluna “Observações”, da mesma linha de escrituração dessa nota fiscal, indicar o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o subitem 9.1, emitida pelo remetente em nome do armazém-geral, sob a natureza da operação: “Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

 
Se o remetente for produtor rural

1) Quando o remetente referido no subitem 9.1 for produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá (art. 15 do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b)o valor da operação;

c)a natureza da operação;

d)a indicação do local de entrega, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e)a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f)a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g)a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

O remetente emitirá outra Nota Fiscal de Produtor em nome do armazém-geral para acompanhar o transporte da mercadoria que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza da operação: “Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

b)o valor da operação;

c)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no número 1 deste subitem;

e)a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f)a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor rural recolher o imposto;

g)a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

Depositante (destinatário)

1) O estabelecimento depositante (destinatário) deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do número 1 do subitem 9.5;

b)o número e a data da guia de recolhimento, referida na letra “f” do número 1 do subitem 9.5, quando for o caso;

c)a indicação de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

2) O depositante (destinatário) deverá, ainda, emitir outra nota fiscal em nome do armazém-geral relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém-geral, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da operação;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;

c)o destaque do valor do imposto, quando devido;

d)a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida em conformidade com o número 1 do subitem 9.5, bem como o nome, o endereço e o número da inscrição estadual, deste.

Essa nota fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias contados da data de sua emissão.

Armazém-geral

O armazém-geral deverá registrar, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal referida no número 2 do subitem 9.5.1, indicando na coluna “Observações” o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou o transporte da mercadoria em seu estabelecimento, a que alude o número 2 do subitem 9.5, bem como a indicação do nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanece no Armazém-Geral - Operação Interna - Art. 16 do Anexo VII do RICMS-SP

No caso de transmissão de propriedade (venda) de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 16 do Anexo VII do RICMS-SP):

Depositante/transmitente

O depositante/transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)a natureza de operação: “Venda”;

b)o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)o destaque do valor do imposto, quando devido;

e)no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Armazém-geral

Na hipótese do subitem anterior, o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b)a natureza da operação: “ Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral”;

c)o CFOP 5.907;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma indicada no subitem 10.1;

e)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

Essa nota fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento do depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de 10 dias contados da data da sua emissão.

Adquirente

 O estabelecimento adquirente da mercadoria deverá registrar, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal relativa à venda, emitida pelo transmitente e depositante, dentro do prazo de 10 dias contado da data da sua emissão.

No prazo referido no parágrafo anterior, o adquirente deverá emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, relativa à venda da mercadoria, conforme descrito no subitem 10.1;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral;

c)o CFOP 5.934/6.934, conforme o caso;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, relativa à venda da mercadoria, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Essa nota fiscal deverá ser enviada ao armazém-geral, dentro do prazo de cinco dias contado da data de sua emissão, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento.

Nota:
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado, na nota fiscal relativa à “Remessa Simbólica para Armazém-Geral”, emitida pelo estabelecimento adquirente, será destacado o imposto, quando devido.

 

Se o depositante/transmitente for produtor rural

Quando o depositante/transmitente referido no subitem 10.1 for produtor rural, este deverá emitir nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá (art. 17 do Anexo VII do RICMS-SP):

a)o valor da operação;

b)a natureza da operação;

c)a indicação, conforme o caso:

c.1)dos dispositivos legais em que estiver prevista a não incidência, a isenção, a suspensão ou o diferimento do lançamento do imposto;

c.2)do número e a data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c.3)de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

d)a informação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, o endereço deste e seus números de inscrição estadual e no CNPJ.

Armazém-geral

 O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da operação que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante e transmitente, nos termos do subitem 10.5;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

c)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do subitem 10.5, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

d)o número e a data da guia de recolhimento referida na letra “c.2” do subitem 10.5, quando for o caso.

Adquirente

 O estabelecimento adquirente deverá:

1) Emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do subitem 10.5;

b)o número e a data da guia de recolhimento referida na letra “c.2” do subitem 10.5;

c)a informação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

2) Emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal indicada no número 1, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral”;

c)o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

A nota fiscal referida no número 2 deste subitem será enviada ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento.

Nota:
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado, na nota fiscal relativa à “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral”, emitida pelo estabelecimento adquirente, será destacado o valor do imposto, quando devido.

Transmissão de Propriedade - Operação Interestadual - Art. 18 do Anexo VII do RICMS-SP

 Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, serão adotados os procedimentos indicados nos subitens a seguir (art. 18 do Anexo VII do RICMS-SP):

Depositante/transmitente

O depositante/transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá (art. 18 do Anexo VII do RICMS-SP):

a)a natureza da operação “Venda”;

b)o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso;

c)o valor da operação;

d)no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Armazém-geral

 Na hipótese do item 11, o armazém-geral emitirá:

1) Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral”;

c)o CFOP 6.907;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma prevista no subitem 11.1;

e)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

2) Nota fiscal para o estabelecimento adquirente que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da operação que corresponderá ao da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão
de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros”;

c)o CFOP 5.949/6.949, conforme o caso;

d)o destaque do valor do imposto, quando devido;

e)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem 11.1 pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Notas:
1ª)A nota fiscal indicada no número 1 do subitem 11.2 será enviada dentro de cinco dias contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento.
2ª)A nota fiscal indicada no número 2 do subitem 11.2 será enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento, acrescentando-se na coluna “Observações” o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 11.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

Adquirente

 No prazo de cinco dias, o adquirente emitirá nota fiscal ao estabelecimento de armazém-geral, sem destaque do valor do imposto que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral”;

c)o CFOP 5.905/6.905, conforme o caso;

d)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma prevista no subitem 11.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição e no CNPJ, deste.

 Referida nota fiscal será enviada dentro do prazo de cinco dias contado da data da sua emissão ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias contados da data de seu recebimento.

Nota:
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na nota fiscal de “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral” indicada neste subitem, será efetuado o destaque do valor do imposto, quando devido.

 

7 comentários:

Izilda disse...

Armazem Geral pode ser enquadrado no Simples nacional?

Cosmo Luiz de França - Consultoria Fiscal e Tributária disse...

Se eu não estiver enganado, não pode!

Anônimo disse...

Cosmo, bom dia!

Estamos analisando um cado onde o depositante é do estado do Ceará e o Armazém geral está situado no estado de SP.

Quando a venda for concretizada o armazém irá adotar qual alíquota de ICMS? 7% ou 18% visto que neste caso o armazém é responsável recolhimento do imposto.

Outra questão é o valor que deve ser efetuado a remessa para armazém ? A mesma deve ser efetuada a preço de custo ou preço de venda?

Desde já agradeço pela atenção.

Rodrigo Almeida

Sérgio disse...

Excelente artigo. Obrigado.
Sérgio Donaire, consultor SAP.

Unknown disse...

Bom dia, e se no caso de transmissão de propriedade, o adquirente não for deixar a mercadoria no armazém, ele poderá retirar a mercadoria diretamente com a nota fiscal própria dele? Não precisará emitir nf-e de remessa para depósito?

Unknown disse...

Olá boa tarde! saberia me dizer se empresa de prestação de serviços pode contratar um Operador Logístico (Armazém Geral) somente para que tenha uma filial dentro do Operador logístico?

Evandro Julio disse...

Se eu tenho um produto do meu cliente que está em meu estoque, e eu quero cobrá-lo as diárias de armazenagem, que tipo de NF e CFOP posso emitir?

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