Introdução
Os administradores de
instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, de mercadorias ou de
futuros, seguradoras, entidades de previdência e capitalização, administradores
de cartões de crédito e assemelhados, empresas de arrendamento mercantil,
empresas de fomento comercial (factoring), empresas imobiliárias e comerciantes
de jóias, objetos de arte e antiguidades, e de outras atividades especificadas,
deverão se atentar para os atos regulamentares e normativos editados pelo
governo, no sentido de dar operacionalidade à Lei nº 9.613/98, mais
conhecida como Lei contra a "Lavagem de Dinheiro".
O não cumprimento das
normas editadas, poderá acarretar para o administrador ou para a empresa ou
instituição citada, conforme a graduação da desobediência, advertência, multa
de até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação, inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas, até a cassação da
autorização para operação ou funcionamento.
Para dar cumprimento à
Lei nº 9.613, foi
criado o Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF. A importância
desse Conselho foi ressaltada pela Lei Complementar nº 105/2001
que assim dispõe:
Art. 1º
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e
passivas e serviços prestados.
(...)
§ 3º Não constitui
violação do dever de sigilo:(...)
IV a comunicação, às
autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,
abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos
provenientes de qualquer prática criminosa;
(...)
§ 4º A quebra de
sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de
qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente
nos seguintes crimes:
(...)
VI contra a Administração Pública;
VI contra a Administração Pública;
VII contra a ordem
tributária e a previdência social;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
(...)
Art. 2ºO dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
Art. 2ºO dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
(...)
§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
O artigo 1º da Lei
nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012
define como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Fundamentação: Art. 1º,
"caput", da Lei nº 9.613/98.
A pena prevista para
esses crimes é de reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Fundamentação: Art. 1º,
"caput", da Lei nº 9.613/98.
Incorre também em
crime quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal:
a) os converte em
ativos lícitos;
b) os adquire, recebe,
troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou
transfere;
c) importa ou exporta
bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Fundamentação: Art. 1º, § 1º,
da Lei nº 9.613/98.
Incorre, ainda, na
mesma pena quem:
a) utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de infração penal;
b) participa de grupo,
associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou
secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei.
Fundamentação: Art. 1º, § 2º,
da Lei nº 9.613/98.
A pena prevista para
estes crimes é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. A tentativa será punida nos
termos do parágrafo único do artigo 14 do
Código Penal.
A pena será aumentada
de 1 a 2/3, nos casos em que os crimes previstos naLei 9.613/98forem
cometidos reiteradamente ou por intermédio de organização criminosa.
A pena poderá ser
reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,
facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo,
por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Fundamentação: Art. 1º, §§ 3º a
5º, da Lei nº 9.613/98.
Os artigos 2º a 6º
da Lei nº 9.613/98 tratam:
a) do processo e
julgamento das infrações penais previstas na Lei;
b) da apreensão ou o
sequestro dos bens, direitos ou valores;
c) da administração
dos bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados.
Fundamentação: Artigos 2º a 6º
da Lei nº 9.613/98.
Serão efeitos da
condenação, além dos previstos no Código Penal:
a) a perda, em favor
da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de
todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, inclusive
aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé;
b) a interdição do
exercício do cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
sujeitas à Lei nº 9.613/98(tópicos I.8eI.9),
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A União e os Estados,
no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens,
direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos
processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos
federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento
dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da
Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
Fundamentação: Art. 7º da Lei
nº 9.613/98.
O artigo 8º da Lei
nº 9.613/98 dispõe sobre a apreensão ou o sequestro de bens,
direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. É previsto:
Art. 8º-
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no
art. 1º praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Fundamentação: Artigo 8º da Lei
nº 9.613/98.
Sujeitam-se às
obrigações previstas na Lei nº 9.613/98(vide
tópicos "I.10"
e "I.11"
adiante) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a) a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira;
b) a compra e venda de
moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
c) a custódia,
emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
Fundamentação: Art. 9º,
"caput", da Lei nº 9.613/98.
Sujeitam-se às mesmas
obrigações previstas na Lei nº 9.613/98(vide
tópicos "I.10"
e "I.11"
adiante):
a) as bolsas de
valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do
mercado de balcão organizado;
b) as seguradoras, as
corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de
capitalização;
c) as administradoras
de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras
de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
d) as administradoras
ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
e) as empresas de
arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
f) as sociedades que
efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,
mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante
sorteio ou método assemelhado;
g) as filiais ou
representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das
atividades listadas neste tópico, ainda que de forma eventual;
h) as demais entidades
cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados
financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
i) as pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes,
dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem
interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas
neste artigo;
j) as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda
de imóveis;
k) as pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem jóias, pedras, metais preciosos, objetos de arte
e antiguidades;
l) as pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a
sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie;
m) as juntas
comerciais e os registros públicos;
n) as pessoas físicas
ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações:
1) de compra e venda
de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias
de qualquer natureza;
2) de gestão de
fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
3) de abertura ou
gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
4) de criação,
exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários
ou estruturas análogas;
5) financeiras,
societárias ou imobiliárias; e
6) de alienação ou
aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou
artísticas profissionais;
o) pessoas físicas ou
jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento
ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos similares;
p) as empresas de
transporte e guarda de valores;
q) as pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização, e
r) as dependências no
exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no
Brasil, relativamente a residentes no País.
Fundamentação: Art. 9º,
parágrafo único, da Lei nº 9.613/98.
a) identificar seus
clientes e manter cadastro atualizado, de acordo com as instruções emanadas das
autoridades competentes;
b) manter registro de
toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,
títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos
de instruções por esta expedidas.
c) adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11,
na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
d) cadastrar-se e
manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta
deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e
condições por eles estabelecidas;
e) atender às
requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações prestadas.
Os cadastros e
registros referidos deverão ser conservados durante o período mínimo de 5 anos
a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que
poderá ser ampliado pela autoridade competente.
Fundamentação: Art. 10 da Lei
nº 9.613/98.
As pessoas referidas
nos tópicos I.8eI.9:
a) dispensarão
especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei, ou com eles relacionar-se;
b) deverão comunicar
ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive
àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
proposta ou realização:
1) de todas as
transações referidas na letra "b" do subtópico I.10,
companhadas da identificação de que trata a letra "a" do mencionado
subtópico, e
2) das operações referidas na letra "a";
2) das operações referidas na letra "a";
c) deverão comunicar
ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf,
na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de
propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos da
letra "b".
As autoridades
competentes, nas referidas instruções, elaborarão relação de operações que, por
suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar a hipótese prevista.
O Coaf disponibilizará
as comunicações recebidas com base na letra "a" aos respectivos
órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se referem
ostópicos I.8eI.9.
As transferências
internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo
Banco Central do Brasil.
Fundamentação: Art. 11e11-A da Lei nº
9.613/98.
Às pessoas referidas
nos tópicos "I.8"
e "I.9",
bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir as
obrigações previstas nos tópicos "I.10"
e "I.11",
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa pecuniária
variável não superior:
1) ao dobro do valor
da operação;
2) ao dobro do lucro
real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
3) ao valor de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
c) inabilitação
temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas referidas nos itens "I.8"
e "I.9"
acima;
d) cassação ou
suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
Será aplicada pena de
advertência por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nas
letras "a" e "b" do tópico "I.10".
a) deixarem de sanar
as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
b) não cumprirem o
disposto nas letras "a" a "d" do tópico "I.10";
c) deixarem de atender,
no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos da letra "e"
do tópico "I.10";
d) descumprirem a
vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o tópico "I.11".
A inabilitação
temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao
cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas
com multa.
A cassação da
autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena de inabilitação temporária.
Fundamentação: Art.
12 da Lei nº 9.613/98.
A Lei
nº 9.613/98 instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, o
Conselho de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar
penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas
de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
O Decreto
nº 4.784/2003 dispõe sobre a composição do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF.
As instruções
referidas no item I.10
destinadas às pessoas mencionadas nos tópicos I.8eI.9,
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no tópico I.12.
O COAF deverá, ainda,
coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que
viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de
bens, direitos e valores, podendo requerer aos órgãos da Administração Pública
as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades
suspeitas.
O COAF comunicará às
autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando
concluir pela existência de crimes previstos na Lei, de fundados indícios de
sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
O Coaf será composto
por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência,
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores
Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência
Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da
Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos
respectivos Ministros de Estado.
O Presidente do
Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Fazenda.
Das decisões do COAF
relativas às aplicações de penas administrativas caberão recursos ao Ministro
de Estado da Fazenda.
Fundamentação: arts. 14 a 16 da
Lei nº 9.613/98.
Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de
Processo Penal), no que não forem incompatíveis com a Lei nº 9.613/98.
A autoridade policial
e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do
investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço,
independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral,
pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de
internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Os encaminhamentos das
instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de
quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio
informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de
informações para os autos do processo sem redigitação.
Em caso de
indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente
autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício
seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
Fundamentação: arts. 17-A a
17-E da Lei nº 9.613/98.
O Decreto nº 2.799/98 aprovou
o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, definindo as
competências e atribuições do Plenário, da Secretaria-Executiva, do Presidente
e dos Conselheiros, dispondo também sobre o intercâmbio de informações e sobre
o processo administrativo.
O COAF publicou as
seguintes Resoluções, dispondo sobre os procedimentos a serem observados:
2/99 ( REVOGADA) - pelas
empresas de fomento comercial (factoring);
3/99 (REVOGADA a partir de
1.3.2013) - pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição
de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método
assemelhado (redação dada pela Resolução COAF nº 9/2000);
4/99 (REVOGADA a partir de
1.3.2013) - pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras
e metais preciosos;
5/99 (REVOGADA a partir de
1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou
assemelhados (redação dada pela Resolução COAF nº 9/2000);
6/99- pelas
administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito;
7/99- pelas Bolsas de
Mercadorias e os corretores que nelas atuam;
8/99 (REVOGADA a partir de
1.3.2013) - pelos comerciantes de objetos de arte e antiguidades;
10/2001(REVOGADA a
partir de 1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de
serviços de transferência de numerário;
13/2005 (REVOGADA
a partir de 1.3.2013) - pelas empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring).
14/2006 (REVOGADA
a partir de 1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
15/2007- pelas
pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo COAF, relativamente a operações ou
propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
16/2007- pelas
pessoas reguladas pelo COAF, relativamente a operações ou propostas de
operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
17/2009- pelas
pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de
dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias
de que trata o Decreto-lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967.
20/2012- pelas
empresas de fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive o
fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis
mobiliários e gestoras afins; as sociedades que efetuem distribuição de
dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda,
concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;as
filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil,
qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma
eventual;as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem
no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por
qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer
das atividades a que se refere este artigo; as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto
valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam
grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves,
embarcações e veículos automotores terrestres ou intermedeiem a sua
comercialização; as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de
transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou
equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
as pessoas físicas e jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio
regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações:
a) de compra e venda
de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias
de qualquer natureza;
b) de gestão de
fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou
gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
d) de criação,
exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários
ou estruturas análogas;
e) financeiras,
societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou
aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou
artísticas profissionais;
as pessoas físicas e
jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento
ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos similares, e as pessoas físicas e jurídicas que
comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a
sua comercialização.
Temos, também, as
seguintes Instruções Normativas expedidas pelo COAF:
1/99(REVOGADA) - que
dispõe sobre a remessa de comunicações ao COAF por meio eletrônico;
2/2005 - que dispõe
sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou
mercantil (factoring) e envio de comunicações de operações atípicas ou
suspeitas e declarações negativas ao COAF.
A Carta-Circular COAF
nº 2.997/2002 divulga recomendação para monitoramento intensificado de
transações financeiras com país não cooperante quanto à prevenção e repressão à
lavagem de dinheiro.
A Resolução COAF nº 16/2007dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na
forma do § 1º do artigo 14 da Lei
nº 9.613, de 03 de março de 1998, relativamente a operações ou
propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
A Carta-Circular BACEN nº
3.101/2003divulga instruções para comunicação, por meio transação
PCAF 500 do Sisbacen, de operações e situações com indício dos crimes previstos
naLei nº 9.613/98.
A Circular BACEN nº 2.852/98dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/98. (Revogada pela
Circular 3.461/2009).
A Carta-Circular BACEN nº 2.826/98divulga
a relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência
dos crimes previstos naLei nº 9.613/98,
e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.
(Revogada peloartigo 4º da
Carta-Circular nº 3.542 de 12.03.2012, com efeitos a partir de
14.05.2012).
A Circular SUSEP nº 89/99divulga
a relação de operações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes
previstos na Lei nº 9.613/98,
e dá outras providências.
A Instrução CVM nº 301/99dispõe
sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os
limites, a responsabilidade administrativa, nos crimes de lavagem de dinheiro.
A Circular BACEN nº 3.098/2003esclarece
sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de
provisionamento para saques. (Revogada pela Carta-Circular nº 3.409 de
12.08.2009).
A Carta-Circular BACEN nº
3.220/2005altera instruções para as comunicações previstas na Carta-Circular nº 2.826/98,
e na Carta-Circular
nº 3.098/2003.
A Circular BACEN nº 3.290/2005dispõe
sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de
liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de
emissões de instrumentos de transferência de recursos.
A Circular BACEN nº 3.339/2006dispõe
acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos
comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de
poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de
pessoas politicamente expostas. (Revogada pelo artigo 22 da
Circular nº 3.461 de 24.07.2009).
A Instrução do
Secretário de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência
Social nº 20/2008 estabelece orientações
e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência
complementar - EFPC em observância ao disposto no art.
9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no
acompanhamento das operações e das propostas de operações realizadas por
pessoas politicamente expostas no combate ao financiamento ao terrorismo.
Frequentemente o Grupo
de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro-GAFI /FATF, organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, divulga relação
de países não cooperantes nos procedimentos de prevenção e repressão da lavagem
de dinheiro.
O Banco Central, por
Carta-Circular, promove a atualização da relação, que apresenta o seguinte
histórico:
|
Portanto, são os seguintes os atuais
países não cooperantes: Myanmar e Nigéria.
Fundamentação: Carta-Circular nº
3.234/2006.
A Lei nº 10.467/2002, declarando que seu
objetivo é dar efetividade ao Decreto nº 3.678/ 2000, que promulgou a
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, altera o Código Penal, passando a vigorar
os artigos citados com a seguinte redação:
TÍTULO X
(...)CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS
POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Corrupção ativa em transação comercial internacional
"Art. 337-B. Prometer, oferecer
ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público
estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A
pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
Tráfico de influência
em transação comercial internacional
"Art. 337-C. Solicitar, exigir,
cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou
promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação
comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A
pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público
estrangeiro
"Art. 337-D. Considera-se
funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em
entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."
1 - RESULTADO DE
ATIVIDADES ILÍCITAS - TRÁFICO DE DROGAS - PESSOA JURÍDICA - Tráfico de drogas,
envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à
contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos:
caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a
competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de
entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda
subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de
fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade constitui
violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
Indeferido por unanimidade (Ac. un. da 1ª T. do STF, em 25/08/98 - HC 77.530/RS
- DJU 18/09/98, pág. 7).
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