quarta-feira, 10 de junho de 2015

Crimes de "lavagem" de bens, direitos e valores

Introdução
Os administradores de instituições financeiras, corretoras, bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros, seguradoras, entidades de previdência e capitalização, administradores de cartões de crédito e assemelhados, empresas de arrendamento mercantil, empresas de fomento comercial (factoring), empresas imobiliárias e comerciantes de jóias, objetos de arte e antiguidades, e de outras atividades especificadas, deverão se atentar para os atos regulamentares e normativos editados pelo governo, no sentido de dar operacionalidade à Lei nº 9.613/98, mais conhecida como Lei contra a "Lavagem de Dinheiro".
O não cumprimento das normas editadas, poderá acarretar para o administrador ou para a empresa ou instituição citada, conforme a graduação da desobediência, advertência, multa de até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas, até a cassação da autorização para operação ou funcionamento.
Para dar cumprimento à Lei nº 9.613, foi criado o Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF. A importância desse Conselho foi ressaltada pela Lei Complementar nº 105/2001 que assim dispõe:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
(...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:(...)
IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
(...)
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
(...)
VI contra a Administração Pública;
VII contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
(...)
Art. 2ºO dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
(...)
§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
I - Crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores
O artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012 define como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I.1 - Pena
A pena prevista para esses crimes é de reclusão de 3 a 10 anos e multa.
I.2 - Ocultar ou dissimular a utilização
Incorre também em crime quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
a) os converte em ativos lícitos;
b) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
c) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
I.3 - Utilização e participação
Incorre, ainda, na mesma pena quem:
a) utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de infração penal;
b) participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei.
I.4 - Penalidades
A pena prevista para estes crimes é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. A tentativa será punida nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.
A pena será aumentada de 1 a 2/3, nos casos em que os crimes previstos naLei 9.613/98forem cometidos reiteradamente ou por intermédio de organização criminosa.
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
I.5 - Disposições processuais especiais
a) do processo e julgamento das infrações penais previstas na Lei;
b) da apreensão ou o sequestro dos bens, direitos ou valores;
c) da administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados.
I.6 - Efeitos da condenação
Serão efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
a) a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
b) a interdição do exercício do cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas sujeitas à Lei nº 9.613/98(tópicos I.8eI.9), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
Fundamentação: Art. 7º da Lei nº 9.613/98.
I.7 - Crimes praticados no estrangeiro
O artigo 8º da Lei nº 9.613/98 dispõe sobre a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. É previsto:
Art. 8º- O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
I.8 - Pessoas sujeitas ao mecanismo de controle
Sujeitam-se às obrigações previstas na Lei nº 9.613/98(vide tópicos "I.10" e "I.11" adiante) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a) a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
b) a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
c) a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
I.9 - Demais pessoas sujeitas à Lei
Sujeitam-se às mesmas obrigações previstas na Lei nº 9.613/98(vide tópicos "I.10" e "I.11" adiante):
a) as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
b) as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
c) as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
d) as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
e) as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
f) as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
g) as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste tópico, ainda que de forma eventual;
h) as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
i) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
j) as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
k) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras, metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
l) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
m) as juntas comerciais e os registros públicos;
n) as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
1) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
2) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
3) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
4) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
5) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
6) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
o) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
p) as empresas de transporte e guarda de valores;
q) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização, e
r) as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
I.10 - Identificação dos clientes e manutenção de registros
As pessoas mencionadas nos tópicos "I.8" e "I.9" deverão:
a) identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, de acordo com as instruções emanadas das autoridades competentes;
b) manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.
c) adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
d) cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
e) atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Os cadastros e registros referidos deverão ser conservados durante o período mínimo de 5 anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
Fundamentação: Art. 10 da Lei nº 9.613/98.
I.11 - Comunicação de operações financeiras
As pessoas referidas nos tópicos I.8eI.9:
a) dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei, ou com eles relacionar-se;
b) deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
1) de todas as transações referidas na letra "b" do subtópico I.10, companhadas da identificação de que trata a letra "a" do mencionado subtópico, e
2) das operações referidas na letra "a";
c) deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos da letra "b".
As autoridades competentes, nas referidas instruções, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese prevista.
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base na letra "a" aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se referem ostópicos I.8eI.9.
As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
I.12 - Responsabilidade administrativa
Às pessoas referidas nos tópicos "I.8" e "I.9", bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos tópicos "I.10" e "I.11", serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável não superior:
1) ao dobro do valor da operação;
2) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
3) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
c) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas nos itens "I.8" e "I.9" acima;
d) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Será aplicada pena de advertência por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nas letras "a" e "b" do tópico "I.10".
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas nos tópicos "I.8" e "I.9", por culpa ou dolo:
a) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
b) não cumprirem o disposto nas letras "a" a "d" do tópico "I.10";
c) deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos da letra "e" do tópico "I.10";
d) descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o tópico "I.11".
A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena de inabilitação temporária.
Fundamentação: Art. 12 da Lei nº 9.613/98.
I.13 - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
A Lei nº 9.613/98 instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
O Decreto nº 4.784/2003 dispõe sobre a composição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
As instruções referidas no item I.10 destinadas às pessoas mencionadas nos tópicos I.8eI.9, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no tópico I.12.
O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, podendo requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberão recursos ao Ministro de Estado da Fazenda.
I.14 - Disposições gerais
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com a Lei nº 9.613/98.
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
II - Estatuto do COAF
O Decreto nº 2.799/98 aprovou o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, definindo as competências e atribuições do Plenário, da Secretaria-Executiva, do Presidente e dos Conselheiros, dispondo também sobre o intercâmbio de informações e sobre o processo administrativo.
III - Resoluções baixadas pelo COAF
O COAF publicou as seguintes Resoluções, dispondo sobre os procedimentos a serem observados:
2/99 ( REVOGADA) - pelas empresas de fomento comercial (factoring);
3/99 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado (redação dada pela Resolução COAF nº 9/2000);
4/99 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos;
5/99 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados (redação dada pela Resolução COAF nº 9/2000);
6/99- pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito;
7/99- pelas Bolsas de Mercadorias e os corretores que nelas atuam;
8/99 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelos comerciantes de objetos de arte e antiguidades;
10/2001(REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário;
13/2005 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring).
14/2006 (REVOGADA a partir de 1.3.2013) - pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
15/2007- pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo COAF, relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
16/2007- pelas pessoas reguladas pelo COAF, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
17/2009- pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
20/2012- pelas empresas de fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive o fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins; as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo; as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres ou intermedeiem a sua comercialização; as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador; as pessoas físicas e jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
as pessoas físicas e jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares, e as pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.
Temos, também, as seguintes Instruções Normativas expedidas pelo COAF:
1/99(REVOGADA) - que dispõe sobre a remessa de comunicações ao COAF por meio eletrônico;
2/2005 - que dispõe sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e envio de comunicações de operações atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao COAF.
A Carta-Circular COAF nº 2.997/2002 divulga recomendação para monitoramento intensificado de transações financeiras com país não cooperante quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.
A Resolução COAF nº 16/2007dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
IV - Atos baixados pela CVM, SUSEP e BACEN
A Carta-Circular BACEN nº 3.101/2003divulga instruções para comunicação, por meio transação PCAF 500 do Sisbacen, de operações e situações com indício dos crimes previstos naLei nº 9.613/98.
A Circular BACEN nº 2.852/98dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/98. (Revogada pela Circular 3.461/2009).
A Carta-Circular BACEN nº 2.826/98divulga a relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos naLei nº 9.613/98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil. (Revogada peloartigo 4º da Carta-Circular nº 3.542 de 12.03.2012, com efeitos a partir de 14.05.2012).
A Circular SUSEP nº 89/99divulga a relação de operações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, e dá outras providências.
A Instrução CVM nº 301/99dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites, a responsabilidade administrativa, nos crimes de lavagem de dinheiro.
A Circular BACEN nº 3.098/2003esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques. (Revogada pela Carta-Circular nº 3.409 de 12.08.2009).
A Carta-Circular BACEN nº 3.220/2005altera instruções para as comunicações previstas na Carta-Circular nº 2.826/98, e na Carta-Circular nº 3.098/2003.
A Circular BACEN nº 3.290/2005dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
A Circular BACEN nº 3.339/2006dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas. (Revogada pelo artigo 22 da Circular nº 3.461 de 24.07.2009).
A Instrução do Secretário de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social nº 20/2008 estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações e das propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas no combate ao financiamento ao terrorismo.
IV.1 - Países não cooperantes
Frequentemente o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro-GAFI /FATF, organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, divulga relação de países não cooperantes nos procedimentos de prevenção e repressão da lavagem de dinheiro.
O Banco Central, por Carta-Circular, promove a atualização da relação, que apresenta o seguinte histórico:
País
Ato do Bacen
Exclusão
Ato de Exclusão
Bahamas
29.11.2001
Dominica
12.11.2002
Egito
12.01.2005
Filipinas
23.03.2005
Grenada
07.07.2003
Grenadinas
07.07.2003
Guatemala
12.01.2005
Hungria
31.07.2002
Ilhas Cayman
29.11.2001
Ilhas Cook
23.03.2005
Ilhas Marshall
12.11.2002
Indonésia
23.03.2005
Israel
31.07.2002
Líbano
31.07.2002
Liechtenstein
29.11.2001
Myanmar
Nauru
15.05.2006
Nigéria
Niue
12.11.2002
Panamá
29.11.2001
Rússia
12.11.2002
St. Kitts e Nevis
31.07.2002
St. Vincent
07.07.2003
Ucrânia
12.01.2005
Portanto, são os seguintes os atuais países não cooperantes: Myanmar e Nigéria.
Fundamentação: Carta-Circular nº 3.234/2006.
V - Código Penal
A Lei nº 10.467/2002, declarando que seu objetivo é dar efetividade ao Decreto nº 3.678/ 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, altera o Código Penal, passando a vigorar os artigos citados com a seguinte redação:
TÍTULO X
(...)CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
"Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional
"Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
"Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."
VI - Jurisprudência
1 - RESULTADO DE ATIVIDADES ILÍCITAS - TRÁFICO DE DROGAS - PESSOA JURÍDICA - Tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Indeferido por unanimidade (Ac. un. da 1ª T. do STF, em 25/08/98 - HC 77.530/RS - DJU 18/09/98, pág. 7).


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