A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos
de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de
serviços de dedetização empregados no estabelecimento.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que
considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades
outras que não a integração do processo de produção e do produto final”.
Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de
atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que
é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em
sentido estrito, e integra o produto final”.
No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos
porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia
acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do
produto vendido.
Essencialidade
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da
empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e
serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que
neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja
subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de
qualidade do produto ou serviço”.
O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a
assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo,
é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do
ramo alimentício.
“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de
micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os
alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.
Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao
produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do
serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego,
direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou
serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o
ministro.
Fonte: STJ
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