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Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada
contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba
Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. “Caso a tutela não
seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto
aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se
sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de
inadimplentes”, explicou a juiza ao deferir o pedido.
O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos
efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São
Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o
município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para
cessar eventual cobrança.
A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do
município.
No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do
serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando
que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.
Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela
antecipada.
De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto
Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS,
na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município
em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado
o estabelecimento prestador.
Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante
pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas
ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário
Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando
houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.
Veja a íntegra do despacho:
VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos
juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois,
caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto
aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se
sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de
inadimplentes.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim
de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos
efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora
do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para
determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o
seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de
março de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito
Auxiliar
Processo 0000593-29.2013.8.26.0566
Tadeu Rover
Fonte: ConJur
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