segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Fisco esclarece sobre alíquotas do Simples

A Receita Federal editou duas soluções de divergência sobre como empresas que realizam pintura de prédios e editoração e venda de jornais e outros periódicos devem aplicar o regime de tributação simplificada “Simples Nacional”. As soluções de divergência são elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e pacificam o entendimento do Fisco. 

Por isso, devem ser consideradas pelos contribuintes e fiscais do país. Segundo a Solução de Divergência nº 20, a optante pelo Simples contratada para prestar serviço de pintura predial deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Mas se for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre com a obra, na forma do Anexo IV da lei. 

A alíquota do Simples é uma alíquota única a ser paga pelas empresas. Ela reúne todos os tributos: federais, estaduais e municipais. Seu valor varia de acordo com o anexo que deve ser aplicado. Pelo anexo III, ela varia de 6% a 17,42%, dependendo da receita bruta da empresa, nos últimos doze meses. Pelo anexo IV, essa variação vai de 4,5% a 16,85%. 

A Solução de Divergência nº 21 determina que a editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II – considerada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão. Segundo o anexo II, a alíquota do Simples vai de 4,5% a 12,11%. 

Já a receita da veiculação de anúncios é tributada pelo anexo III da LC. Porém, se a venda desses produtos for fruto de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da lei (variação de 4% a 11,61%). A receita bruta anual máxima das empresas no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões.

Fonte: Valor Econômico

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