O contribuinte obrigado à emissão de CF-e SAT nos termos do art. 27 da Portaria CAT n° 147/12 poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Convém ressaltar que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), modelo 59, será utilizado em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar operações com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Base legal: arts 1º, 28 e 29 da Portaria CAT nº 147/12.
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