segunda-feira, 3 de junho de 2013

Procuradorias asseguram ao Dnit revisão de valores de impostos devidos por empresa de engenharia

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a devida revisão e cobrança de diferença tributária em contratos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Uma empresa contratada pela autarquia buscou impedir a medida, que se baseava em determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Pela norma, o Dnit deveria, entre outros aspectos, descontar e compensar dos contratos as diferenças a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), orçados no preço dos serviços e pagos a menor pela empresa. O tributo era repassado às prefeituras municipais, sendo que a alíquota era registrada para os municípios nas notas fiscais apresentadas para o recebimento dos valores contratados.

Na ação, a Egesa Engenharia S/A alegou que o desconto nos valores de contratos já executados, em vigor ou firmados futuramente era um procedimento casuísta do TCU. A empresa sustentava a ilegalidade e não aplicação geral da regra.

Em atuação conjunta, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/Dnit) justificaram a decisão de promover os descontos em função do item 9.2.1 do Acórdão 32/2008, proferido pelo plenário do TCU, em razão de irregularidades constatadas na apuração do imposto pago pelas empreiteiras.

A finalidade da decisão atingia todos os contratos vigentes da autarquia federal, a fim de averiguar a adequação do percentual embutido na Bonificação de Despesas Indiretas (BDI) a título de pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS), apresentado na proposta de preços, correspondente aos percentuais efetivamente recolhidos pelas empresas contratadas.

Os procuradores contestaram a ação da Egesa sustentando que, quando efetivamente constatada a diferença nos percentuais recolhidos de ISS pelos contratados com aqueles pagos pelo Dnit pelos valores das notas fiscais, não havia outra opção à Administração Pública do que fazer o devido acerto de contas, sob pena de enriquecimento sem causa das empresas.

O processo tramitou na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser legítima a atuação do Dnit. Como a empresa ajuizou a ação cautelar preparatória em maio de 2011 e não propôs a demanda principal, após a rejeição da liminar, o magistrado declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir da Egesa.

A PRF1 e a PFE/Dnit são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Cautelar Inominada nº 26205-03.2011.4.01.3400 - 9ª Vara da Seção Judiciária do DF
Fonte: AGU

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