segunda-feira, 3 de junho de 2013

Não cabe aplicação de alíquota zero a medicamentos fornecidos por hospitais

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não cabe aplicação da alíquota zero aos medicamentos fornecidos por hospitais ou clínicas na prestação de seus serviços essenciais. A controvérsia surgiu quando o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso (Sindessmat) procurou a Justiça Federal da 1.ª instância, que assegurou às filiadas do sindicato (prestadoras de serviços médico-hospitalares) a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS, do valor dos medicamentos utilizados em suas atividades, conforme regime de alíquota zero previsto no art. 2.º da Lei n.º 10.147/2000.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando que o fornecimento de medicamentos por hospitais e clínicas não caracteriza venda ou comercialização. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luciano Tolentino Amaral, apontou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Esta Corte possui o entendimento pacífico de que é inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei 10.147/2000 a entidades hospitalares ou clínicas médicas, pois a venda de medicamentos, seja no atacado ou no varejo, não constitui sua atividade essencial. (STJ, AgRg-REsp nº 1.230.787/PR, relator ministro Napoleão Nunes, T1, DJ-e 17/09/2012) O relator completou: “os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos. Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço. São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade”. Por esse motivo, o desembargador deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. Os demais magistrados da 7ª Turma, por unanimidade, o acompanharam.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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