A legislação do ICMS dispõe sobre a não-incidência do imposto, aplicável às operações internas e interestaduais de remessa de material da empresa de construção civil para a obra, ou de uma obra para outra, entre outras disposições constantes do art. 2º do Anexo XI do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que reproduzimos a seguir:
"Art. 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal nº 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal nº 56/87):
I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente."
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