terça-feira, 18 de junho de 2013

Fim da MP 601 deixa desoneração da folha mais confusa

A Medida Provisória 601/2012, ao exceder sua validade, encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo federais em coordenar a aprovação de seu texto a tempo. Com isso, parte do programa de desoneração da folha de pagamento é extinto, gerando confusão em um quadro normativo já complexo.
 
Hoje, com a derrocada da MP 601/2012, o Anexo II da Lei 12.546/2011 deixa de existir, excluindo da sistemática diversos setores do comércio varejista. Para esses, a substituição somente valerá durante a exígua vigência da MP 601/2012, pois, seguramente, o Congresso Nacional não irá elaborar norma alguma referente a este período, prevalecendo, portanto, a normatização da aludida MP (artigo 62, parágrafo 11 da CF/88).
 
Além de algumas outras exclusões de relevo, como determinados setores da construção civil, a normatização sobrevivente fica comprometida, por exemplo, no quesito da retenção de 11% sobre a prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/1991.
 
A MP 601/2012, em conjunto com a MP 563/2012, previa a redução do percentual para 3,5%, como forma de mitigar o Desconto em nota fiscal ou fatura, haja vista a redução da cota patronal previdenciária devida. No entanto, enquanto a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715/2012, a MP 601/2012, como visto, perdeu a validade.
 
Com isso, caso haja contratação de Serviços sujeitos à retenção, mas regidos pelo artigo 7º da Lei 12.546/2011, o percentual de retenção cai para 3,5%. No entanto, caso o serviço esteja abarcado pelo artigo 8º, parágrafo 3º da mesma lei, a retenção, a priori, é devida no percentual de 11%, de acordo com a regra geral do artigo 31 da Lei 8.212/1991.
 
Como se trata de situação totalmente desproporcional, por impor retenções sabidamente superiores ao devido, além de anti-isonômica, por colocar em patamares diversos situações idênticas, acredito que a Receita Federal do Brasil possa, por ato administrativo, alargar a aplicabilidade do percentual reduzido a todas as atividades relacionadas, até como forma de evitar acúmulo de restituições requeridas, as quais, na atualidade, já escapam ao controle do fisco.

Fonte: Consultor Jurídico

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