sexta-feira, 14 de junho de 2013

Advogados demonstram que instituições de ensino são obrigadas a comprovar regularidade fiscal para adesão ao ProUni

Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a suspensão, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de liminar que permitiu a participação indevida no Programa Universidade para Todos (ProUni) de instituições de ensino que não apresentaram comprovantes de regularidade fiscal. A exigência faz parte dos critérios exigidos às faculdades e universidades privadas para a participação na política pública.

As unidades da AGU recorreram ao TRF1 após decisão da 9ª Vara Federal do Distrito Federal que, a pedido da Associação Nacional dos Centros Universitários (Anaceu), anulou ato da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação para impedir que as instituições associadas fossem desobrigadas a apresentar comprovante de regularidade fiscal para emissão do Termo de Adesão ao Programa.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), em atuação conjunta com a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur/MEC), demonstrou junto ao Tribunal o iminente prejuízo que a decisão de primeira instância causava a todo o andamento do Programa de fornecimento de bolsas a alunos de baixa renda.

As unidades da AGU explicaram que as instituições de ensino superior aderem voluntariamente à iniciativa, obrigando-se a oferecer bolsas de estudo. Em contrapartida, essas entidades recebem isenção de determinados tributos federais, sendo que a adesão ao ProUni pressupõe o cumprimento das regras e obrigações do Termo, inclusive quanto a comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal ao final de cada ano.

Os advogados da União destacaram, ainda, que a Lei nº 11.128/2005 que criou o ProUni acrescentou a regularidade fiscal aos requisitos tanto para a manutenção do programa nas universidades particulares quanto para o usufruto da isenção tributária.

Além disso, os representantes da AGU ressaltaram que não se pode admitir a adoção de qualquer interpretação que conduza ao entendimento que se deve privilegiar a inadimplência dos contribuintes, visto que a Constituição Federal não autoriza esse inadimplemento de obrigações tributárias como garantia constitucional.

Segundo a AGU, a proibição de adesão de instituição de ensino que não esteja em situação regular não constitui uma sanção, mas mera condição de acesso a um tratamento fiscal mais benéfico. Ao concordar com os argumentos da AGU, o TRF1 reconheceu que "o Programa destina-se aos estudantes, não às instituições privadas, que são mero instrumento de democratização e ampliação do acesso ao ensino superior que gozam de favores relativos à renúncia fiscal para que forneçam bolsas de estudo a estudantes de baixa renda".

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Conjur/MEC unidade vinculada à Consultoria-Geral da União (CGU). A PGU e a CGU são órgãos da AGU. Ref.: Agravo de Instrumento nº 0031814-11.2013.4.01.0000 - TRF1. Leane Ribeiro

Fonte: AGU

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...