A
Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.319/2013, publicada no Diário
Oficial de hoje, 21-1, disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de
receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam
os §§ 10 a12 da Lei nº 9.718/1998, incluídos pelo art. 6º da Medida Provisória
nº 601/2012.
Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1º.01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.
Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição dos períodos subsequentes.
A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:
b) até o 10º dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra “a” será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício;
c) as diferenças eventualmente encontradas no valor referido na letra “a” poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública;
d) para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra “a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.
Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1º.01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.
Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição dos períodos subsequentes.
A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:
b) até o 10º dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra “a” será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício;
c) as diferenças eventualmente encontradas no valor referido na letra “a” poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública;
d) para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra “a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.
Fonte: IR-LegisWeb
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