No intuito de colaborar com a correta
codificação do PIS e COFINS na emissão da nota fiscal eletrônica no tocante a
REMESSA E TRANSFERÊNCIA de produtos, compartilho com todos a resposta 32
inseridas no site da Receita Federal.
32. Qual CST
utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?
Como não trata-se de uma operação
geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras
operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada).
Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS.
Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções
na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários,
bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação
por estabelecimento.
39. As NF’s canceladas deverão
ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por
escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá
incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
40. Na aquisição para o ativo
permanente, devemos informar a NF (na data da aquisição) mesmo que naquele
momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?
A escrituração de documentos fiscais
no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não
serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive
porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa
relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao
Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a
sua escrituração não é obrigatória.
41. Como informar uma devolução
de compra na EFD PIS/COFINS?
Os valores relativos às devoluções de
compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade,
devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores
dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados
preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos
bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos
registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes
ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes
diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e
M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste
último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as
notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se
referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com
o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de
compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso,
deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para
relacionar as notas fiscais de devolução.
42. Como informar Vendas
Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao
estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no
RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de
1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de
PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a
base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada é
hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de
escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185
(Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da
mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode
ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de
aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas)
ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior
transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento
de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução
de Vendas, no regime de incidência não cumulativo (LUCRO REAL),
correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP
correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos
por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração
consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo (LUCRO
PRESUMIDO), tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da
contribuição.
Dessa forma, no regime
cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), caso a operação de venda a que se refere o
retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da
operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja
utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não
deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros
C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes
ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes
diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de
redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo
“NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas,
como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando direito a crédito
no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias
pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos,
para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser
informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo
não gera crédito.
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