quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Tem que destacar o IPI nas NFe´s nas operações de transferência do estabelecimento atacadista para outro estabelecimento atacadista da mesma empresa enviado anteriormente em transferência pelo estabelecimento industrial?

Nas transferências de mercadorias remetidas para industrialização ou comercialização, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma (atacadista), poderá o remetente optar pela suspensão do IPI, conforme previsão contida no inciso X do artigo 43 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). Nesta hipótese, a empresa filial (atacadista) fica obrigada ao pagamento do imposto como contribuinte, na hipótese de saída posterior com tais mercadorias, observado o inciso III do artigo 24 do mesmo Decreto.
 
Caso contrário, na operação em questão não ocorrerá o fato gerador do IPI, uma vez que tal imposto é monofásico, ou seja, ocorre somente uma vez, observado os artigos 2º c/c o artigo 38 do mesmo Decreto.

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