Nas transferências de mercadorias remetidas para industrialização ou comercialização, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma (atacadista), poderá o remetente optar pela suspensão do IPI, conforme previsão contida no inciso X do artigo 43 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). Nesta hipótese, a empresa filial (atacadista) fica obrigada ao pagamento do imposto como contribuinte, na hipótese de saída posterior com tais mercadorias, observado o inciso III do artigo 24 do mesmo Decreto.
Caso contrário, na operação em questão não ocorrerá o fato gerador do IPI, uma vez que tal imposto é monofásico, ou seja, ocorre somente uma vez, observado os artigos 2º c/c o artigo 38 do mesmo Decreto.
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