Nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/02, o contribuinte poderá usufruir do benefício fiscal de suspensão do IPI.
A Lei nº 9.779/99 e artigo 256, § 2º do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, estabelece que poderá o estabelecimento industrial, manter o crédito do IPI, referente a aquisição de matéria prima utilizada na fabricação de produto isento ou tributado com alíquota zero, podendo o saldo acumulado em cada trimestre, ser ressarcido ou utilizado na compensação de outros tributos federais, observadas as regras contidas na Instrução Normativa SRF 900/2008, por meio do programa PERD/COMP baixado no site da receita federal www.receita.fazenda.gov.br.
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