quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Crédito de ICMS - Aquisição de Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

Introdução

Focalizaremos, neste trabalho, os aspectos fiscais pertinentes ao direito das empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional, ou seja, empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente pago pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94/11, com fundamento no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 e na disciplina estabelecida pela Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN) nº 94/11.

Crédito na Aquisição de Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

Instituído pela Lei Complementar nº 123/06, o SIMPLES Nacional passou a vigorar em 01/07/2007, com o objetivo de minimizar a carga tributária das empresas nele enquadradas.

Visando facilitar a vida das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) permite a redução do trâmite procedimental burocrático para a arrecadação dos tributos de competência da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, o que era para simplificar tornou-se complicado para o contribuinte, tendo em vista a impossibilidade de apropriação de créditos de ICMS, por adquirentes de mercadorias sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de fornecedores optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto originalmente no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06.

Determinava ainda o referido artigo que as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) não fariam jus à apropriação nem transfeririam créditos relativos a quaisquer impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional. Diante disso, as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), para contornar a situação, visando ao aspecto comercial, exigiam descontos de fornecedores para suprir os créditos cujo aproveitamento não eram permitidos.

Com a edição da Lei Complementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.

Contudo, as mercadorias adquiridas de fornecedores optantes pelo SIMPLES Nacional devem ser destinadas à comercialização ou industrialização, e o crédito deverá observar como limite o ICMS efetivamente pago pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94/11.

Crédito - Como calcular

Vimos que o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), desde que essas mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado como limite o ICMS efetivamente pago pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94/11 e no art. 63, § 7º, do RICMS-SP.

A alíquota aplicável para cálculo do crédito do ICMS pelo adquirente sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual previsto na coluna “ICMS” das tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/11, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da operação.

Início de atividades

No caso de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou da EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, a alíquota aplicável para o cálculo do crédito do ICMS pelo adquirente não optante pelo SIMPLES Nacional corresponderá ao percentual de ICMS referente a menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/11..

Anexos I e II da Resolução CGSN nº 94/11

Reproduziremos a seguir os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 94/11, utilizados para cálculo do crédito do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA):

Anexo I da Resolução CGSN n° 94/11, vigência desde 01/01/2012

Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%




Anexo II da Resolução CGSN nº 94/11, vigência desde 01/01/2012

Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Indústria

 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%




Indicações no documento fiscal

A ME ou a EPP optantes pelo SIMPLES Nacional não poderão consignar no documento fiscal a expressão mencionada no item 4 ou, caso já consignada, deverá inutilizá-la quando (art. 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e art. 63, §8º do RICMS-SP):

a)estiver sujeita à tributação do ICMS no SIMPLES Nacional por valores fixos mensais;

b)tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do SIMPLES Nacional;

c)houver isenção estabelecida pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 37 da Resolução CGSN nº 94/11, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês da operação;

d)a operação for imune ao ICMS;

e)considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do SIMPLES Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

f)tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Não cumprimento das condições para creditamento - Hipóteses

O adquirente da mercadoria sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) não poderá creditar-se do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, de que trata o item 4, quando:

a)a alíquota de que trata o subitem 4.1 não for informada na nota fiscal;

b)a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

c)a operação enquadrar-se em situações previstas nas letras “a” a “d” do subitem 2.3.

Possibilidade de concessão de crédito de ICMS - Insumos utilizados nas mercadorias adquiridas por indústria optante pelo SIMPLES Nacional

Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo SIMPLES Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo SIMPLES Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito, em razão da procedência dessas mercadorias, conforme disposto no § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06.

Vale observar que o referido crédito somente poderá ser aproveitado mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal. O Estado de São Paulo não havia se manifestado a esse respeito até o fechamento desse fascículo.

Crédito na Aquisição por Optantes pelo SIMPLES Nacional - Vedação

Quanto às Microempresa (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional,continuam não podendo utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/06.

Por exemplo:

Se uma empresa comercial optante pelo SIMPLES Nacional adquirir mercadorias para sua comercialização, fica impedida de creditar-se do ICMS pela entrada de tais mercadorias, mesmo que o contribuinte fornecedor esteja sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA).

Nota Fiscal - Emissão por Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, disciplinou a forma de emissão da nota fiscal pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

A utilização dos documentos fiscais por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a)“Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional”; e

b)“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.

A ME ou a EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que emitirem nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 consignarão no campo destinado às “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06” (art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11).

Alíquota aplicável

A alíquota aplicável para cálculo do crédito a que se refere o subitem 2.1 corresponderá ao percentual (art. 58, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/11):

a)previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/11, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a.1)a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

a.2)a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação;

b)de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/11, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou da EPP optantes pelo SIMPLES Nacional.

Nota:
No caso de redução do ICMS concedida pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 35 da Resolução CGSN nº 94/11, a alíquota referida neste subitem será resultante da respectiva redução.

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, os valores correspondentes ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e (Manual de Integração do Contribuinte), disponível no Portal da NF-e, no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, “Documentos”, “Manuais”.

Nota fiscal - Exemplo

Supondo que a faixa de receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação de um determinado estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional seja de até R$ 180.000,00, nos termos do Anexo II da Resolução CGSN nº 94/11, reproduzido no subitem 2.2, a alíquota relativa ao ICMS será de 1,25%.

Assim, na nota fiscal nº 000000001, de 18/01/2012, exemplificada a seguir, emitida pelo estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional e emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá constar o valor de R$ 25,00, correspondente à alíquota de 1,25% sobre o valor da operação, correspondente a R$ 2.000,00. Assim, temos:

Cálculo do crédito a ser mencionado na nota fiscal:
Valor da operação........................................................ R$ 2.000,00
Valor do crédito (R$ 2.000,00 x 1,25%).......................... R$ 25,00


Notas:
1ª)o DANFE deverá ser impresso pelo emitente de NF-e, com observância do art. 14 da Portaria CAT nº 162/08, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
2ª)o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
3ª) O valor correspondente ao crédito e à alíquota do imposto deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal eletrônico, conforme disposto no § 3º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11. Importa esclarecer que tais informações constarão apenas no arquivo XML da NF-e, não refletindo, portanto, na visualização do DANFE impresso;
4ª) Tratando-se de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, os campos destinados a base de cálculo e ao imposto destacado deverão ser inutilizados, conforme se observa no item 4.

Escrituração

O crédito decorrente de aquisição de mercadoria de empresa optante pelo SIMPLES Nacional destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será escriturado no livro Registro de Entradas, com observância do art. 214 do RICMS-SP, por tratar-se de direito efetivamente assegurado ao contribuinte.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda deste Estado, prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas frequentes relacionadas ao SIMPLES Nacional, disponibilizadas em seu sítio na internet, no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_peresp.shtm, no módulo “Simples Nacional - Perguntas e Respostas”, orienta, expressamente, que o contribuinte que fizer jus ao crédito previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 deverá escriturar no livro de Registro de Entradas os valores do crédito, da base de cálculo e da alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional.

Crédito Indevido ou a Maior

Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o item 2.1, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, ou seja, em conformidade com a legislação dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do SIMPLES Nacional, conforme disposto no art. 60 da Resolução CGSN nº 94/11.

Aquisição de Serviço de Transporte e Comunicação de Optante pelo SIMPLES Nacional - Impossibilidade de Aproveitamento de Crédito de ICMS

O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) somente poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), optantes pelo SIMPLES Nacional, desde que essas mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

Ante o exposto no parágrafo anterior, observe que o direito ao crédito somente alcança as aquisições de mercadorias, não se estendendo, portanto, às aquisições de serviços, mesmo que sejam sujeitos ao ICMS, como é o caso do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.

2 comentários:

Anônimo disse...

As empresas: EIRELLI, podem comercializar mercadorias sujeitas à ICMS/ST?

Leandro Araújo Melo - Eng de Produção disse...

Muito Boa postagem !
Parabéns,

Esclareceu minhas dúvidas !
Mas com a quantidade de informação apresentada, me surgiu uma pergunta.

Considerando uma empresa optante pelo Simples Nacional, com endereço comercial e com as atividades do CNAE sendo "fabricação". Em uma situação de compra e venda entre esta e uma outra indústria:
* Não incidirá o imposto IMCS-ST ? Visto que, esta transação se refere a um produto novo e acabado. Ou seja, tratando-se de um produto pronto e não necessariamente passando por alguma transformação.


Obrigado,
Um Abraço

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