1.Introdução
O tratamento fiscal aplicável às operações de
consignação mercantil foi disciplinado a partir da celebração do Ajuste SINIEF
nº 2/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 9/08 que, atualmente, encontra-se incorporado à legislação estadual, nos arts.
465 a 469 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, em vigor no Estado de São Paulo.
Com base na legislação vigente,
focalizaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelo
contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil.
2.1.Consignação mercantil
A natureza jurídica da consignação mercantil,
em poucas palavras, pode ser definida como a operação em que determinada
mercadoria é entregue por um contribuinte a outro contribuinte, para que este
as venda em prazo convencionado entre ambos ou, caso não ocorra a venda de toda
ou parte da mercadoria remetida, seja esta devolvida à origem, sem que haja
pagamento ou recebimento de qualquer valor.
Nessas operações, a mercadoria será remetida
pelo consignante ao consignatário, acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou ainda por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual
serão destacados os impostos incidentes (ICMS/IPI), porém, não haverá cobrança
do valor das mercadorias, ou seja, não há faturamento nesse momento.
Somente ocorre o faturamento quando as
mercadorias forem efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros
(consumidores finais).
O contribuinte que promover a saída de
mercadorias em consignação será denominado "Consignante" ou "Consignador",
podendo tratar-se de fabricante ou apenas comerciante da mer-cadoria.
Nos arts.
465 a 469 do RICMS/00, que disciplinam o tratamento fiscal aplicável às operações de
consignação mercantil, é comumente utilizada a expressão
"Consignante".
Será denominado "Consignatário" o
contribuinte que receber mercadoria em consignação para posterior venda a
terceiros. Na hipótese de não realizar a venda de toda a mercadoria recebida, o
consignatário deverá promover a devolução da mercadoria restante ao
contribuinte que as tenha remetido em consignação.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de
08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I,
"b", a partir de 01/08/2008, por meio do
Decreto
nº 53.480/08, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica
para o consignante, relativa às mercadorias efetivamente vendidas pelo
consignatário a terceiros (consumidores finais).
Vale ressaltar que o Regulamento do ICMS-SP
não prevê prazo para devolução ao consignante da mercadoria não vendida a terceiros;
este será estabelecido com observância do contrato celebrado entre o
consignante e o consignatário.
O contribuinte
consignante, quando promover a saída de mercadorias a título de consignação
mercantil, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual, além dos requisitos
normalmente exigidos, fará constar (art. 465, I, do
RICMS/00):
a)natureza da operação: "Remessa em
Consignação";
b)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando
devidos;
c)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917
(operação interestadual), conforme o caso.
3.1.1. Escrituração
fiscal pelo consignante
A nota fiscal emitida para fins de remessa em
consignação será escriturada no Livro Registro de Saídas, com utilização de
todas as colunas exigidas pela legislação. Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.917
|
1.100,00
|
1.000,00
|
18%
|
180,00
|
-
|
-
|
1.000,00
|
100,00
|
-
|
-
|
|
3.1.2.Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário registrará, no Livro Registro
de Entradas, a nota fiscal recebida de remessa em consignação, utilizando todas
as colunas exigidas pela legislação, podendo, quando admitido, apropriar-se do
crédito do ICMS correspondente à operação (art. 465, II, do
RICMS/00). Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
1.917
|
1.100,00
|
1.000,00
|
18%
|
180,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.000,00
|
IPI = R$ 100,00
|
Na hipótese de reajuste de preço, contratado
por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil, o consignante
emitirá nota fiscal complementar, da qual fará constar (art.
466 do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Reajuste de Preço
de Mercadoria em Consignação";
b)base de cálculo: o valor do reajuste;
c)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando
devidos;
d)indicação dos dados da nota fiscal emitida
para fins de remessa da mercadoria em consignação, com a expressão
"Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de
...../...../.....";
e)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917
(operação interestadual), conforme o caso. Neste caso, o CFOP deverá ser o
mesmo da nota fiscal de remessa em consignação por se tratar de um complemento
do valor original.
3.2.2.Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante fará a escrituração da nota
fiscal nº 000.002, relativa ao reajuste de preço, nas colunas próprias do Livro
Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.917
|
110,00
|
100,00
|
18%
|
18,00
|
-
|
-
|
100,00
|
10,00
|
-
|
-
|
|
3.2.3.Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário fará a escrituração da
respectiva nota fiscal nº 000.002, no Livro Registro de Entradas, creditando-se
da diferença do imposto constante desse documento, quando permitido.
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
1.917
|
110,00
|
100,00
|
18%
|
18,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100,00
|
IPI = R$ 10,00
|
Conforme já mencionamos no subitem 2.3 deste
trabalho, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o
qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir
de 01/08/2008, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução
simbólica para o consignante, relativamente às mercadorias efetivamente
vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Assim, por ocasião das vendas realizadas a
terceiros, o consignatário emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS,
relativa à devolução simbólica contendo, além dos demais requisitos (art.
467, I, "b", do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Devolução
simbólica de mercadoria recebida em consignação";
b)no campo "Informações Complementares":
a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida
em consignação pela NF nº ....., de ...../...../..... ";
c)CFOP 5.919 (operação interna) ou 6.919
(operação interestadual), conforme o caso.
Como exemplo, supondo que houve o retorno
simbólico de 10 unidades do produto "X", recebidas em consignação por
meio da nota fiscal nº 000.001, de 10/04/2009, e efetivamente vendidas a
terceiros, vejamos como fica a nota fiscal emitida:
Nota:
Na operação de devolução, o valor do IPI relativo às quantidades devolvidas deve ser indicado no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", nos termos do art. 169, I, do RIPI/02.
Na operação de devolução, o valor do IPI relativo às quantidades devolvidas deve ser indicado no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", nos termos do art. 169, I, do RIPI/02.
4.1.1.Escrituração fiscal pelo consignatário e pelo
consignante
Até o fechamento desta edição não houve
manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da nota fiscal
relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação de que
trata o subitem 4.1 deste trabalho, contudo, considerando que os efeitos da
emissão dessa nota fiscal é meramente comercial, entendemos que não haverá
objeção pelo seu lançamento nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações" do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de
Entradas. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
Assim, considerando o exposto anteriormente,
o consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500, relativa às
mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Saídas,
conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores
Fiscais
|
Observações
|
|||||||||
Com Débito
|
Sem Débito
|
||||||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009 |
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
|||
Dia
|
Mês
|
||||||||||||
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de
merc. recebida em consignação
|
O consignante fará a escrituração da nota
fiscal nº 000.500 recebida do consignatário, relativa às mercadorias
efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Entradas, conforme exemplificado
a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores
Fiscais
|
Observações
|
||||||||||
IE
|
CNPJ
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
|
||||||||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009 |
|
|
|
|
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/
NT |
Outr
|
||
Dia
|
Mês
|
||||||||||||||||
-
|
-
|
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de
merc. enviada em consignação
|
Por ocasião das vendas realizadas pelo
consignatário, o consignante emitirá nota fiscal relativa ao faturamento das
mercadorias vendidas, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
requisitos normalmente exigidos, fará constar (art.
467, II, do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Venda";
b)valor da operação: o valor correspondente ao
preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o
valor relativo ao reajuste de preço;
c)a expressão "Simples Faturamento de
Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../..... (e, se for o
caso) Reajuste de Preço - NF nº ....., de ...../...../.....";
d)CFOP 5.113/6.113 - quando se tratar de
operação interna ou interestadual realizada por industrial que tenha produzido
a mercadoria; ou CFOP 5.114/6.114 - quando se tratar de operação interna ou
interestadual realizada por contribuinte que tenha adquirido mercadoria de
terceiros.
Nota:
Neste caso, emitimos a nota fiscal de venda considerando os valores relativos ao reajuste de preço, na forma do subitem 3.2.1 deste trabalho.
Neste caso, emitimos a nota fiscal de venda considerando os valores relativos ao reajuste de preço, na forma do subitem 3.2.1 deste trabalho.
4.2.1.Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante registrará a nota fiscal
000.003, de 10/05/2009, relativa à venda, no Livro Registro de Saídas, apenas
nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo
nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ....., de
...../...../....." (art. 467, parágrafo único do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores
Fiscais
|
Observações
|
|||||||||
Com Débito
|
Sem Débito
|
||||||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009
|
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
|||
Dia
|
Mês
|
||||||||||||
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Venda em
consignação - NF 000.001, de 10/04/2009".
|
4.2.2.Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário registrará a nota fiscal
000.003, de 10/05/2009, recebida do consignante, no Livro Registro Entradas,
apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
apondo nesta a expressão - Compra em Consignação - NF nº ......, de
..../..../...." (art. 467, I, "c", do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores
Fiscais
|
Observações
|
||||||||||
IE
|
CNPJ
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
|
||||||||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009 |
|
|
|
|
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/
NT |
Outr
|
||
Dia
|
Mês
|
||||||||||||||||
-
|
-
|
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Compra em
consignação - NF 000.001 de 10/04/2009".
|
Por ocasião da venda a terceiros de
mercadorias recebidas em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota
fiscal, com destaque do ICMS incidente, na qual, além dos requisitos
normalmente exigidos pela legislação, fará constar (art.
467, I, "a", do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Venda de
Mercadoria Recebida em Consignação";
b)CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião
da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil, será
escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de
todas as colunas exigidas pela legislação.
Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.115
|
2.000,00
|
2.000,00
|
18%
|
360,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Quanto às mercadorias recebidas em
consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições
estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário devolverá ao
consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art.
468 do RICMS/00).
Para a hipótese exposta no parágrafo
anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos
normalmente exigidos, fará constar:
a)natureza da operação: "Devolução de
Mercadoria Recebida em Consignação";
b)CFOP 5.918 (operação interna) ou 6.918
(operação interestadual), conforme o caso;
c)base de cálculo: o valor da mercadoria
efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;
d)destaque do ICMS e indicação do IPI nos
valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e)a expressão: "Devolução (Parcial ou Total)
de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../.....".
Quanto às mercadorias recebidas em
consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições
estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá
ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do
ICMS (art. 468 do RICMS/00).
O consignatário escriturará a nota fiscal nº
502, de 10/05/2009, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante nas
colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN/NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.918
|
1.210,00
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI=R$ 110,00
|
Por ocasião do recebimento, em devolução, de
mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá:
a)registrar a nota fiscal nº 502, de
10/05/2009, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto,
quando permitido;
b)indicar o CFOP 1.918 (operação interna) ou
2.918 (operação interestadual), conforme o caso.
Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
|||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERV
|
||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
1.918
|
1.210,00
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI = R$ 110,00
|
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