quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Aquisição de Energia Elétrica


1.Introdução
Com fundamento nos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e na Decisão Normativa CAT nº 01/01, comentaremos, neste trabalho, os aspectos relativos ao aproveitamento de crédito do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte.
2.Mercadoria - Energia Elétrica - Conceito
Para fins da legislação do ICMS, "mercadoria" é aquela objeto de seu comércio (item 3.2 da Decisão Normativa CAT nº 1/01). Diante disso, podemos afirmar que "mercadoria" é aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.
Dessa maneira, uma vez considerada como mercadoria, a energia elétrica se sujeita à tributação do ICMS, tendo em vista que o referido imposto incide sobre a circulação de mercadorias, os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e os serviços de comunicação.
3.Fato Gerador
Ocorre o fato gerador do imposto nas operações realizadas com energia elétrica, alcançando inclusive na entrada, no território paulista, dessa mercadoria oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização (art. 2º, VII do RICMS-SP).
4.Base de Cálculo
Em regra, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 37 do RICMS-SP).
Entretanto, para o caso específico de entrada, no território paulista, de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação de que decorrer a entrada dessa mercadoria (art. 37, VII do RICMS-SP).
5.Crédito na Aquisição de Energia Elétrica - Quando Aproveitar
O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica ocorrida a partir de 01/01/2001 até 31/12/2019 somente será efetuado relativamente (art. 1º das DDTT do RICMS-SP; art. 33, II da Lei Complementar Federal nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/10):
a) à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a.1)for objeto de operação de saída de energia elétrica;
a.2)for consumida em processo de industrialização;
a.3)seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais hipóteses o crédito do imposto, quando admitido, será efetuado a partir de 01/01/2020.
5.1. Decisão Normativa CAT nº 1/01, item 3.4
Os procedimentos e demais definições pertinentes ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica foram disciplinados no item 3.4 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, cujos textos reproduzimos a seguir para melhor entendimento:
"3.4 - energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)
(...)
Nota 1: com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de energia elétrica e a tomada dos serviços de comunicação ocorridas até 31/12/00, deverão ser observadas as normas regulamentares expedidas até essa data, especialmente o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, ou seja, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
Nota 2: na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex: locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex: locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento.
Nota 3: na situação em que o consumo parcial de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais de terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e que o consumo é pago por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio, temos a observar que para esse fim (apropriação do valor do imposto) e considerando a hipótese de envolvimento de estabelecimento não-contribuinte do ICMS na figura de repassador do consumo de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados, entende-se que a operação de entrada dessas mercadorias ou a utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte que realmente as consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte), devendo conter todas as indicações exigidas pelo art. 127 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em destaque, onde consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de comunicação repassados, segundo a quota-parte em relação ao valor total constante dos documentos fiscais, o que permitirá ao estabelecimento recebedor (contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito, do valor do ICMS pertinente, com fundamento nos art. 59 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Julga-se, também, útil que se mencione naquela Nota Fiscal o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação respectivas emitidas pelo distribuidor/operador em nome do proprietário do imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel.
Assim, caberá ao real destinatário do consumo ou utilização do serviço (contribuinte) o direito de crédito relativamente à importância que efetivamente desembolsar a tal título.
Naturalmente, que tal fato, além daquelas providências fiscais, para fins de crédito, há de ser provada a relação jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo emitido.
Nota 4: Ressalte-se que no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte com atividade comercial está impedido de se apropriar do valor do ICMS referente a entrada ou aquisição energia de elétrica ou a serviço de comunicação, exceto, como visto, se "seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais".
Nota 5: no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário, no período citado na Nota 4, ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior), porquanto a norma regulamentar atrás referenciada assim disciplina.
Nesse rateio poderá se levar em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias para o exterior - revendas) em relação aos valores totais de vendas, na seguinte conformidade, como sugestão:
C = [e . (V1 : V2)]
E = valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, já diminuído do valor do imposto correspondente à parte (setor ou departamento) administrativa do contribuinte, o qual já fora escriturado/lançado no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto;
V1 = valores totais de vendas de mercadorias industrializadas (para o mercado interno e externo) e aquelas decorrentes de revendas para o exterior, quando for o caso;
V2 = valores totais de Vendas do período;
C = valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal.
Exemplificando:
E) valor do ICMS constante do documento fiscal.........................................
R$ 200,00;

V1) valor total de vendas de mercadorias
industrializadas.....................................................................................
R$ 85.000,00;
V2) valores totais de vendas do período...................................................
R$ 125.000,00;
C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na

escrita fiscal.........................................................................................
R$ 136,00

Assim, diante dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 136,00 a ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o art. 1º, inciso I, das DDTT do RICMS, conforme segue:
C = [R$ 200,00 . (R$ 85.000,00 : R$ 125.000,00)] =
C = [R$ 200,00 . 0,68] =
C = R$ 136,00"
Notas: 
1ª)O Decreto nº 33.118/91 mencionado no texto reproduzido anteriormente corresponde ao
 Decreto nº 45.490/00, que aprova o RICMS-SP, atualmente em vigor; 
2ª)O prazo de "até 31/12/00" citado no texto reproduzido anteriormente correspondente ao prazo atual de "até 31/12/2019" (art. 1º da DDTT do RICMS-SP; Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 33, II, na redação da Lei Complementar nº 138/10):

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