1.Introdução
Com fundamento nos dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00 e na Decisão Normativa CAT nº 01/01,
comentaremos, neste trabalho, os aspectos relativos ao aproveitamento de
crédito do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento
de contribuinte.
2.Mercadoria - Energia Elétrica
- Conceito
Para fins da legislação do ICMS,
"mercadoria" é aquela objeto de seu comércio (item 3.2 da Decisão
Normativa CAT nº 1/01). Diante disso, podemos afirmar que
"mercadoria" é aquilo que é objeto de comércio; bem econômico
destinado à venda; mercancia.
Dessa maneira, uma vez considerada como
mercadoria, a energia elétrica se sujeita à tributação do ICMS, tendo em vista
que o referido imposto incide sobre a circulação de mercadorias, os serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e os serviços de comunicação.
3.Fato Gerador
Ocorre o fato gerador do imposto nas
operações realizadas com energia elétrica, alcançando inclusive na entrada, no
território paulista, dessa mercadoria oriunda de outro Estado, quando não
destinada à comercialização ou à industrialização (art.
2º, VII do RICMS-SP).
Em regra, a base de cálculo do imposto é o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art.
37 do RICMS-SP).
Entretanto, para o caso específico de
entrada, no território paulista, de energia elétrica oriunda de outro Estado,
quando não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo
do imposto corresponde ao valor da operação de que decorrer a entrada dessa
mercadoria (art. 37, VII do RICMS-SP).
O crédito do imposto com relação à entrada de
energia elétrica ocorrida a partir de 01/01/2001 até 31/12/2019 somente será
efetuado relativamente (art. 1º das DDTT do RICMS-SP; art. 33, II da Lei
Complementar Federal nº 87/96, na redação da Lei
Complementar nº 138/10):
a) à entrada de
energia elétrica no estabelecimento, quando:
a.1)for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
a.2)for consumida em processo de
industrialização;
a.3)seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais.
Para as demais hipóteses o crédito do
imposto, quando admitido, será efetuado a partir de 01/01/2020.
Os procedimentos e demais definições
pertinentes ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de energia
elétrica foram disciplinados no item 3.4 da Decisão Normativa CAT nº 1/01,
cujos textos reproduzimos a seguir para melhor entendimento:
"3.4 - energia elétrica e serviços de
comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)
(...)
Nota 1: com relação ao crédito do valor do ICMS
relativo à entrada/aquisição de energia elétrica e a tomada dos serviços de
comunicação ocorridas até 31/12/00, deverão ser observadas as normas
regulamentares expedidas até essa data, especialmente o Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, ou seja, é
legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo
direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias
(incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam
regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o
crédito ser mantido.
Nota 2: na situação em que o consumo total de
energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de
contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário
do imóvel ou da linha telefônica (ex: locadores), tem-se a observar que para
efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é
questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz
respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de
estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer
forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de
Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou
da linha, ex: locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real
destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios
admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da
despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento.
Nota 3: na situação em que o consumo parcial
de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados se dá por
estabelecimento de contribuinte situado em locais de terceiros cujas notas
fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, da linha
telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e que o consumo é pago
por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio, temos a observar que
para esse fim (apropriação do valor do imposto) e considerando a hipótese de
envolvimento de estabelecimento não-contribuinte do ICMS na figura de
repassador do consumo de energia elétrica e dos serviços de comunicação
tomados, entende-se que a operação de entrada dessas mercadorias ou a
utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte que realmente as
consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte),
devendo conter todas as indicações exigidas pelo art. 127 do RICMS/SP, aprovado
pelo Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em
destaque, onde consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de
comunicação repassados, segundo a quota-parte em relação ao valor total
constante dos documentos fiscais, o que permitirá ao estabelecimento recebedor
(contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito, do valor do ICMS pertinente,
com fundamento nos art. 59 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Julga-se, também, útil que se mencione
naquela Nota Fiscal o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação respectivas emitidas pelo
distribuidor/operador em nome do proprietário do imóvel, da linha telefônica ou
da administradora do imóvel.
Assim, caberá ao real destinatário do consumo
ou utilização do serviço (contribuinte) o direito de crédito relativamente à
importância que efetivamente desembolsar a tal título.
Naturalmente, que tal fato, além daquelas
providências fiscais, para fins de crédito, há de ser provada a relação
jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo emitido.
Nota 4: Ressalte-se que no período de 01 de
janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte com atividade
comercial está impedido de se apropriar do valor do ICMS referente a entrada ou
aquisição energia de elétrica ou a serviço de comunicação, exceto, como visto,
se "seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais".
Nota 5: no caso em que o
contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa
mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias
adquiridas de terceiros, faz-se necessário, no período citado na Nota 4, ratear
a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar
em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à
atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da
comercialização de mercadorias revendidas para o exterior), porquanto a norma
regulamentar atrás referenciada assim disciplina.
Nesse rateio poderá se levar em consideração
a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do
processo de industrialização do contribuinte (ou, se for o caso, também da
comercialização de mercadorias para o exterior - revendas) em relação aos
valores totais de vendas, na seguinte conformidade, como sugestão:
C = [e . (V1 : V2)]
E = valor total do ICMS destacado na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, já diminuído do valor do imposto
correspondente à parte (setor ou departamento) administrativa do contribuinte,
o qual já fora escriturado/lançado no livro Registro de Entradas, sem direito a
crédito do imposto;
V1 = valores totais de vendas de mercadorias
industrializadas (para o mercado interno e externo) e aquelas decorrentes de
revendas para o exterior, quando for o caso;
V2 = valores totais de Vendas do período;
C = valor do crédito do ICMS a ser lançado na
escrita fiscal.
Exemplificando:
E) valor do ICMS constante do documento fiscal.........................................
|
R$ 200,00;
|
V1) valor total de vendas de mercadorias
industrializadas.....................................................................................
|
R$ 85.000,00;
|
V2) valores totais de vendas do período...................................................
|
R$ 125.000,00;
|
C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na
|
|
escrita
fiscal.........................................................................................
|
R$ 136,00
|
Assim, diante dessa equação matemática,
têm-se o valor de R$ 136,00 a ser lançado diretamente no Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento
no que dispõe o art. 1º, inciso I, das DDTT do RICMS, conforme segue:
C = [R$ 200,00 . (R$ 85.000,00 : R$
125.000,00)] =
C = [R$ 200,00 . 0,68] =
C = R$ 136,00"
Notas:
1ª)O Decreto nº 33.118/91 mencionado no texto reproduzido anteriormente corresponde ao Decreto nº 45.490/00, que aprova o RICMS-SP, atualmente em vigor;
2ª)O prazo de "até 31/12/00" citado no texto reproduzido anteriormente correspondente ao prazo atual de "até 31/12/2019" (art. 1º da DDTT do RICMS-SP; Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 33, II, na redação da Lei Complementar nº 138/10):
1ª)O Decreto nº 33.118/91 mencionado no texto reproduzido anteriormente corresponde ao Decreto nº 45.490/00, que aprova o RICMS-SP, atualmente em vigor;
2ª)O prazo de "até 31/12/00" citado no texto reproduzido anteriormente correspondente ao prazo atual de "até 31/12/2019" (art. 1º da DDTT do RICMS-SP; Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 33, II, na redação da Lei Complementar nº 138/10):
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