O Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 13/04
esclareceu que as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep e da Cofins (arts. 2o e 3º da Lei nº 10.637/02 e arts. 2º e 3º da Lei nº
10.833/03) não fazem jus ao crédito presumido do IPI (Leis no 9.363/96 e nº
10.276/01).
Desse modo, na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.
Observe-se que, para esse efeito, a pessoa jurídica
deverá calcular o valor do crédito presumido do IPI, proporcionalmente à
receita sujeita à cumulatividade.
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