quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Aplicação do Crédito Presumido do IPI às Pessoas Jurídicas Sujeitas à Incidência Não-cumulativa


O Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 13/04 esclareceu que as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins (arts. 2o e 3º da Lei nº 10.637/02 e arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/03) não fazem jus ao crédito presumido do IPI (Leis no 9.363/96 e nº 10.276/01).

Desse modo, na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

Observe-se que, para esse efeito, a pessoa jurídica deverá calcular o valor do crédito presumido do IPI, proporcionalmente à receita sujeita à cumulatividade.

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