Os escritórios de
serviços contábeis optantes pelo Simples
Nacional deverão considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins
de pagamento.
Conforme o caso, deve
aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011
sobre a receita decorrente da prestação de serviços contábeis, desconsiderando
o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação
municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
Os escritórios
contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os serviços contábeis não
estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS
em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional
na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº
94/2011.
Microempreendedores individuais
Caso se tratar de
microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei) no ano-calendário anterior,
deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
Contudo, em relação
ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei,
inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional,
o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no
prazo retromencionado.
Já na hipótese de
exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a)
será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da
comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente
federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Fonte: Uol Economia
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