Por meio da IN SEF 005/2017, foi alterada a Instrução Normativa SEF n°
46, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, para informar
que a escrituração do
Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, será obrigatória na EFD
a partir de:
I -
para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25,
26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II -
1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões
de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III -
1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a
industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.