sexta-feira, 19 de julho de 2013

CORRETORAS DE SEGUROS DEVEM RECOLHER COFINS À ALÍQUOTA DE 3%

Fábio Bernardo

Com o advento da Lei 10.684/03, a alíquota da COFINS para as empresas mencionadas pelo §1º do artigo 22 da Lei 8.212/91e optantes pelo lucro presumido foi majorada de 3% para 4%. Dentre as várias sociedades ali referidas estão as “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados”.

Desde então, a Receita Federal vem exigindo das corretoras de seguros o recolhimento da COFINS à alíquota de 4%, conforme se verifica do entendimento externado pela Solução de Divergência nº 26 de 24 de novembro de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil:

As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

Nosso enfoque, neste breve estudo, será a análise da eventual subsunção das corretoras de seguros aos conceitos legais de “sociedades corretorasdistribuidoras de títulos e valores mobiliários, e de agentes autônomos de seguros privados”.

O Decreto-lei nº 73/66, em seu artigo nº 122, define que “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.”

Verifica-se que as corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros com as Sociedades Seguradoras, não realizando operações com títulos e valores mobiliários. Assim, não podem ser confundidas com aquelas sociedades autorizadas pelo governo federal, as quais competem a intermediação obrigatória para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros, cuja atividade é típica das instituições financeiras ou a elas equiparadas.

Evidente, portanto, que as corretoras de seguros não se enquadram no conceito legal de “sociedades corretorasdistribuidoras de títulos e valores mobiliários”, restando-nos a análise da figura dos “agentes autônomos de seguros”.

Embora a legislação brasileira não trate diretamente da figura do agente de seguros, o Código Civil trata do contrato de agência no bojo do seu artigo 710, e a Lei nº 4.886/65 das normas atinentes aos representantes comerciais, de sorte que podemos afirmar que o agente autônomo de seguros é o representante legal da própria seguradora em determinada localidade, o que não se confunde com a intermediação sem vínculo entre a seguradora e os segurados praticada pelas corretoras de seguros.

Importante destacar que os tribunais brasileiros têm se manifestado favoravelmente pela não incidência da alíquota majorada de 4% da COFINS às corretoras de seguros. Destacamos as seguintes decisões:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COFINS. LEI 10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CORRETORA DE SEGUROS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 170-A, CTN. APLICABILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 10.684/03, pelo seu art. 18, majorou a alíquota da Cofins devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. 3. Por sua vez, a Lei nº 9.718/98, no referido artigo e incisos supramencionados, nos remete à Lei nº 8.212/91, art. 22, § 1º, que nos leva ao seguinte rol de pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. 4. Não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, para os fins de majoração da contribuição. 5. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros. 6. Por sua vez, as sociedades corretoras são instituições intermediadoras das operações de compra, venda e distribuição de Títulos e Valores Mobiliários (inclusive ouro) por conta deterceiros, seus clientes. Sua constituição está condicionada à autorização do Banco Central, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM. 7. Outrossim, os agentes autônomos de seguros privados têm seu conceito extraído do art. 722, do Código Civil, segundo o qual, Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 8. Somente as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros, equiparados às instituições financeiras, é que tiverem sua alíquota majorada para 4% (quatro por cento), não se incluindo nesse rol as corretoras de seguros, como a impetrante. Precedentes do STJ.
[...]
20.ºAgravo retido não conhecido. Apelação provida.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS 0000472-73.2004.4.03.6100; Relatora: Des. Consuelo Yoshida; Data da Decisão: 17/05/2012; Data da Publicação: 24/05/2012).


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRES OS TERMOS "SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS" E "EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS" E "AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS". NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAJORADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual se discute a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% sobre o faturamento das corretoras de seguros.
2. O Tribunal de origem decidiu pela não incidência da majoração ao fundamento de que não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos.
3. O entendimento desta Corte, já aplicado quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é no mesmo sentido, de que as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe equivalência entre o conceito de corretor de seguros e o de
agente autônomo de seguros privados, cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no Decreto-Lei 73/1966 e na Lei 4.886/1965, conforme já delineado no julgamento do REsp 989.735/PR.
4. Agravo regimental não provido.
(Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Resp nº 1.251.506-PR; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Data da Decisão: 01/06/2011; Data da Publicação: 06/09/2011).

Conclui-se, portanto, que a majoração da alíquota da COFINS para 4% (quatro por cento) não se aplica às corretoras de seguros, que devem recolher a contribuição com base na norma geral de 3% (três por cento).


Autor: Fábio Bernardo 

Advogado Especialista em Direito Tributário do Escritório Marcos Martins Advogados

São Paulo lidera ranking de transparência do contencioso tributário

O Estado de São Paulo ficou em primeiro lugar no ranking de transparência do contencioso tributário divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/Direito). O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, da Secretaria da Fazenda, recebeu 53 pontos, a maior pontuação do Índice de Transparência do Contencioso Administrativo Tributário (iCAT), seguido por Santa Catarina e Espírito Santo. O iCAT, desenvolvido pela Escola de Direito da FGV, avaliou os tribunais administrativos dos Estados brasileiros — e também da União e do município de São Paulo, para efeito de comparação de dados. Foram analisados os ritos processuais administrativos, tempo de permanência, estoques de processos, legislação, bancos de dados e o acesso a informações sobre as decisões. A FGV considerou também a frequência de atualização de dados, o andamento processual, as pautas de julgamento e resultado dos processos julgados.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Gorjetas em Minas vão ficar livres de ICMS em setembro

Governo reduz alíquota do imposto de 4% para 3% nas vendas de alimentos, mas queda não chegará aos consumidores Paulo Henrique Lobato Depois de perder margem de lucro com as sucessivas disparadas dos preços de alimentos, os cerca de 50 mil restaurantes, bares e lanchonetes em Minas Gerais vão pagar menos impostos. A partir de 1º de agosto, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cairá de 4% para 3% nas vendas de comida, sejam pratos ou tira-gostos – o tributo continuará em 4% para as demais operações. Já em 1º de setembro, o cálculo do chamado imposto devido deixa de incidir sobre as gorjetas. Dificilmente, porém, a maioria dos empresários vai repassar a queda do tributo aos consumidores. 

A inflação dos alimentos nos últimos meses é uma das explicações. O preço do tomate, por exemplo, subiu tanto nos dois últimos semestres que virou chacota nas redes sociais. Apenas a título de recordação, o quilo do produto subiu de R$ 3 para R$ 8 em alguns sacolões. Houve dono de estabelecimento que colocou aviso pedindo desculpas à clientela e explicando que o valor do fruto subiu em razão de condições climáticas. 

Agora, donos de bares, restaurantes e lanchonetes esperam minimizar as perdas nas margens de lucro. Embora dificilmente os empresários repassem a exoneração de impostos às contas dos clientes, a redução determinada pelo governo evitará – ou pelo menos adiará – novos aumentos nos preços. 

Tanto o governo estadual, autor do decreto que reduziu o ICMS, quanto a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que batalha há tempos pelo corte na carga tributária, avaliaram que as medidas vão reduzir a informalidade. Para a equipe do governador Antonio Anastasia, a formalidade deve crescer 15%. “São medidas importantes na luta contra a informalidade. 

Muitas empresas funcionam sem declarar devido aos altos impostos ou então sobrevivem da informalidade. Em outros estados em que as medidas foram adotadas, houve aumento de ganho para o governo, pois estabelecimentos saíram da informalidade”, disse Fernando Júnior, presidente da Abrasel em Minas e sócio da churrascaria Porcão de BH. Ele ressalta, porém, que o governo exige condicionantes para a exoneração parcial. Entre elas estão o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, o chamado ECF, ou de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, a PED. O empreendimento também deve estar em dia com o Fisco mineiro. 

O setor de alimentação em Minas não é o primeiro a se beneficiar no estado. No Rio de Janeiro, a alíquota caiu de 4% para 2%. Expectativa Em Pernambuco, a queda foi de 4,5% para 2%. Esse mesmo percentual vigora no Distrito Federal e no Espírito Santo. Na Paraíba, o ICMS é de 2,85%. Nos bastidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), porém, há uma conversa de que a alíquota em Minas também pode cair para 2%, no próximo ano, caso a receita com a arrecadação do ICMS seja mantida com a migração de informais para a formalidade. O empresário Tarcílio Vieira, dono do Restaurante O Conde, no Bairro Cidade Jardim, torce para novas quedas: “Todo incentivo para melhorar o setor é bem-vindo. 

A diminuição de 4% para 3% será importante na soma total dos valores, no montante. Ajudará a amenizar a perda (na margem de lucro) com a inflação dos alimentos registrados nos dois últimos semestres”. O pré-vestibulando Matheus Bonera Caus, de 20, torce para que os preços da alimentação fora do lar caia com as novas medidas. Ele mora em apartamento custeado pelos pais, que residem no interior, e tem o hábito de almoçar e lanchar fora de casa: “Os preços subiram muito nos restaurantes e nas lanchonetes. O jeito foi cortar gastos supérfluos, como chocolates”.

Fonte: Estado de Minas

Multinacionais evitam taxas sobre serviços no exterior

Os lucros de uma empresa só são tributáveis no País contratante quando a estrangeira transferir tecnologia ou mantiver serviços no Brasil Com base em tratados internacionais duas multinacionais conseguiram na Justiça decisões que afastam a incidência do imposto de renda retido na fonte. De acordo com as deliberações da Justiça de SP e do DF as empresas não precisarão tributar os lucros auferidos por serviços de empresas estrangeiras prestados para companhias no Brasil. 

A tese defendida pelo escritório Velloza & Girotto Advogados que promoveu as decisões favoráveis a uma instituição financeira e uma empresa do setor automotivo já foi reconhecida pelo Tribunal regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Superior foi firmado o entendimento no sentido de desobrigar as tomadoras de serviços de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte, garantindo a tributação do rendimento somente no País de destino do serviço prestado, permitindo que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. “Caso se admita a retenção antecipada, e, portanto, definitiva do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro. 

Portanto, lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei 1.598/77 como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados, diz a decisão relatada pelo ministro do Superior Tribunal, Castro Meira.” O advogado tributarista Newton Neiva Domingueti do Velloza & Girotto Advogados explica que, “foi reconhecido que referidos rendimentos são considerados como parte integrante do lucro das empresas prestadoras de serviços, não cabendo ao Estado de fonte (no caso, o Brasil) tributá-los, mas tão somente ao Estado de residência, que detém competência exclusiva para recolhimento de tributos”, diz Domingueti. 

A decisão teve como base Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação (TDTs) firmado pelo Brasil com países como: Argentina, Chile, peru, México, Canadá, Espanha, África do sul e Índia. Neles ficaram estabelecidos que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, caso a empresa no exterior exerça sua atividade no Estado contratante. Domingueti ressalta que, ” a depender de regras específicas de determinados tratados, as empresas prestadoras de serviços no exterior não podem ter estabelecimentos permanentes no Brasil (vinculados a referida prestação de serviço) e que os serviços realizados, para serem isentos, não podem comportar transferência de tecnologia, vez que não só a legislação interna, como os próprios TDTs, estabelecem distinção de tributação entre rendimentos oriundos de serviços que encerram transferência de tecnologia (royalties, contratos de know-how, franquia, prestação de serviços de assistência técnica) e os que não comportam a propalada transferência tecnológica (prestação de serviços pura)”, explica Domingueti. O advogado do escritório Velloza & Girotto afirma que as decisões consideraram que os serviços prestados para empresas no Brasil por empresas no exterior eram prestações de serviços “puros”, não existiu nenhuma transferência de conhecimento para as empresas que contrataram o serviço.

Fonte: Notícias Fiscais

Confissão de dívida não impede restituição

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dívida. Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os demais tribunais. 

O entendimento também deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ. O caso envolve uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dívida. Na época, porém, segundo a defesa do contribuinte, os créditos tributários com fatos geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaído. 

Isso porque já teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança, conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a companhia tinha assinado o termo de confissão de dívida, a Fazenda argumentou que não haveria direito à restituição. Ao perceber que o caso envolvia uma questão emblemática, por haver diversas empresas em situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o recurso para a 1ª Seção como repetitivo. 

Segundo o ministro, como a decadência revoga o crédito tributário, segundo o artigo 156 do CTN, “uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer”. Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu garantir o seu direito à restituição. 

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa confissão de dívida não é absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro que nada tem validade se o crédito tiver decaído. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se incluídos em parcelamentos que exigem a confissão de dívida, também poderão ser restituídos. “A confissão de dívida não vale para todos os casos e não pode se sobrepor a todos os atos”, diz. 

O advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que é comum empresas incluírem em parcelamentos dívidas tributárias que já decaíram. Isso porque as áreas fiscal e jurídica normalmente são separadas. Pode haver a inclusão pela área fiscal sem que o jurídico avalie a discussão judicial dessas dívidas e o prazo decadencial. Para Gueogjian, a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. 

Havia, segundo ele, julgamentos isolados no sentido de que a decadência já estava consumada no momento do parcelamento. “Agora, como foi analisado em caráter de recurso repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais segurança.” O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, “por entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial já decorrido para o lançamento”. Para Figueiredo, “de fato, a decadência é uma forma legal de extinção do crédito tributário e, por essa razão, é que eventual parcelamento posterior não torna existente crédito já extinto. Neste caso, deve ser desconsiderada a confissão de dívida que não mais existia”.

Fonte: Valor Econômico

Espírito Santo: Mais empresas devem utilizar CT-e a partir de agosto

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta para que as empresas que realizam transporte rodoviário de carga inscritas no regime ordinário devem passar a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a partir do próximo dia 1º de agosto. Já os contribuintes do modal rodoviário de cargas, inscritos no Simples Nacional, serão obrigados somente a partir de 1º de dezembro de 2013. Esses são os dois últimos grupos obrigados a utilizar o CT-e. 

Os prazos estão previstos no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, com suas alterações, conforme cláusula 24ª. A emissão do documento já é exigida das empresas dos modais dutoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e ainda para algumas empresas de transporte de cargas do modal rodoviário listadas no Anexo Único do mesmo Ajuste. 

A Receita Estadual destaca que é importante que as empresas realizem a emissão dos documentos em teste, para que possam tirar eventuais dúvidas e já estejam habituadas às regras quando tiverem que emiti-los com validade fiscal. Para emitir CT-e, as empresas transportadoras de cargas devem apresentar conexão com Internet, certificado digital padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente do documento (do tipo A1 ou A3), estar credenciadas à Secretaria de Estado da Fazenda conforme o artigo 543-Y do RICMS/ES (de aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002) e possuir o software emissor de CT-e. 

As empresas podem utilizar um emissor gratuito, que pode ser baixado no link http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/cte/emissor_cte.php, caso optem por não desenvolver o seu próprio aplicativo emissor de CT-e, de acordo com as regras do projeto. Mais informações pelo e-mail cte@sefaz.es.gov.br.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo

Paraguai seduz Brasil com privilégios fiscais para empresas

Através do sistema de “maquila”, empresas produzem bens ou serviços com produtos importados a preços baixos e mão de obra barata Assunção – Inspirado no modelo mexicano, o Paraguai se oferece como “aliado estratégico” para empresas de países vizinhos que querem reduzir custos, sobretudo o Brasil, às quais garante mão de obra barata e um tributo único de 1% sobre o valor agregado a seus produtos. Para isso, o Paraguai implantou em julho de 2000 o chamado sistema de “maquila”, pelo qual empresas localizadas no país – a maioria na Grande Assunção e em Ciudad del Este – produzem bens ou serviços com produtos importados a preços baixos e mão de obra barata sob incumbência de uma matriz estrangeira para serem destinados à exportação. 

Desde então, 7.000 paraguaios trabalham em 52 empresas que adotam esse sistema, a maioria delas instalada entre os anos de 2011 e 2012, quando geraram exportações de US$ 142 milhões e US$ 140,9 milhões, respectivamente, segundo dados divulgados à Agência Efe pelo Conselho Nacional de Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME). 

No primeiro semestre deste ano, o volume exportador chegou perto de US$ 74 milhões, o que confirma o sucesso de um regime que atraiu sobretudo empresas do setor têxtil, mas também do químico e farmacêutico, calçados e couros, eletrônica ou serviços de “call center”. As matrizes ficam isentas de qualquer imposto ou taxa aduaneira e só assumem um tributo único de 1% sobre o valor agregado do produto dentro do território paraguaio. “Com esta ferramenta, o Paraguai se fortalece como porta de acesso ao Mercosul”, oferecendo ao investidor boas condições em custos produtivos e tributários, que transformam o país em “aliado estratégico para a produção e participação no comércio internacional”, anuncia o Ministério de Indústria paraguaio em seu site.

Fonte: Exame

Receita Federal esclarece sobre multas

Parecer da Receita Federal determina que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, só se aplica para casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros em declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Assim, para os mesmos problemas referentes às obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), regidas por leis específicas, deve ser mantida a multa que consta na norma correspondente. 

No caso da DCTF, por exemplo, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do montante dos tributos ou contribuições informados ao mês. O esclarecimento do Fisco consta do Parecer nº 3 do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União. “O parecer é importante porque a Lei 12.766 criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras leis e atos normativos que também dispunham sobre multas”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados. 

Por pressão de entidades de classe, a Lei 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – PIS/COFINS para R$ 500,00 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês. Além da edição da nova lei, no ano passado, causou confusão às empresas e ao Fisco as multas que constam nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. 

Os dispositivos prescrevem penalidade pela inobservância do contribuinte de “manter à disposição da Receita” os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela Lei 8.218, a multa é de 0,5% da receita bruta da empresa aos que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio dos dados. 

Empresas ficaram em dúvida se essas multas teriam sido revogadas pela Lei 12.766. Por meio do parecer, a Receita esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à não escrituração e não à ausência de apresentação. “Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Pinheiro. 

Outra questão levantada refere-se às multas que podem ser aplicadas aos optantes do Super Simples. De acordo com o parecer, somente se aplicam as multas da Lei 12.766 às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Se não, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, norma que criou o Super Simples. O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por um Fisco estadual – sobre o preenchimento e entrega de obrigações acessórias – é confiscatória ou abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de empresas que questionam as multas da Receita Federal”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

RJ: Secretarias de Fazenda e de Governo e da PM fazem operação contra sonegação de ICMS e multam caminhões de combustíveis em mais de R$ 370 mil

A Operação Barreira Fiscal, ação conjunta das secretarias de Fazenda, Governo e Polícia Militar para combater a sonegação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), teve duração de 12 horas e vistoriou caminhões que estavam transportando álcool, gasolina e gás. 

O foco da operação foi nas empresas de comercialização de combustíveis, que adotam a prática de desviar os veículos das rodovias onde estão localizados os postos fiscais e entrar no estado do Rio de Janeiro sem recolher os impostos. As equipes da operação atuaram na fronteira do Rio de Janeiro com Minas Gerais. 

Sete caminhões, que não apresentaram a guia de recolhimento do imposto, foram conduzidos pelos auditores fiscais para o Posto Fiscal de Levy Gasparian e autuados pela infração, resultando em multa de R$ 371.114,87. As ações nas estradas visando os veículos das empresas que comercializam combustíveis estão sendo intensificadas em função do alto índice de sonegação do setor.

Fonte: Portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Amazonas: fiscalização nas ruas para cobrar selo

As equipes de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, já estão percorrendo a cidade para verificar se as empresas varejistas estão adotando as notas fiscais com selo, modelo 2, cuja obrigatoriedade de uso iniciou ontem, dia 16 de julho. O Departamento de Fiscalização dividiu a cidade em zonas de trabalho a fim de facilitar e otimizar o trabalho. Esta semana, os auditores fiscais irão realizar diligências fiscais de caráter eminentemente educativo no centro da cidade, shopping centers, Vieiralves e áreas de maior concentração de negócios. “Nesta fase, os auditores irão apenas orientar os contribuintes sobre a importância de utilizar o documento oficial para respaldar as operações do varejo. As empresas devem emitir notas fiscais seladas, modelo 2 ou o Cupom Fiscal. 

Quem for pego utilizando outra forma não autorizada pela Sefaz será autuado e receberá o prazo de 72 horas para promover a devida regularização”, explicou Dario Paim, chefe do Departamento de Fiscalização. Após o prazo concedido pela secretaria para regularização espontânea, os contribuintes que continuarem omissos serão multados. A multa corresponde a 110% sobre o valor do ICMS devido ou multa mínima de R$ 300,00, acrescida do valor do imposto. Conforme o que determina a Resolução nº 17/2013-GSEFAZ, as notas fiscais sem selo, não emitidas, deverão ser inutilizadas pelo contribuinte, que deverá informar o procedimento à secretaria por meio de “Declaração de Inutilização de Documentos Fiscais”, assinada pelo representante legal e encaminhada à Gerência de Documentos Fiscais, GDFI. 

O contribuinte poderá solicitar autorização para a impressão de notas fiscais em papel de venda a consumidor, modelo 2, com selo fiscal de autenticidade até o limite de 250 notas ao ano. Em casos excepcionais, a secretaria pode conceder um limite maior de impressão de notas desde que o contribuinte justifique a necessidade. 

Quem prestar informações falsas ao fisco, declarando que inutilizou as notas fiscais sem selo e continuar emitindo o documento inidôneo, estará sujeito a sanções administrativas como a suspensão das atividades até que se regularize e ações penais cabíveis. Diariamente, a Sefaz tem recebido cerca de 30 processos de contribuintes solicitando a substituição da troca dos talonários sem o selo pelos selados assim como a autorização para a emissão de novos talonários. A Assistente Administrativa, Raimunda Nascimento, 38, representante de 14 empresas do setor da indústria procurou à secretaria para dar baixa nos talonários antigos e autorizar a substituição dos documentos pelos autenticados. “É importante essa atualização da nota fiscal porque confere maior segurança nas operações e garante a saída de mercadorias de acordo com as determinações do fisco”, comentou.

Fonte: Secretaria do Estado da Fazenda

Ceará: Governo divulga Refis 2013 e beneficia 112 mil contribuintes

O Secretário da Fazenda, Mauro Filho, anunciou na manhã desta segunda-feira (17), o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2013) que deverá beneficiar mais de 112 mil contribuintes inscritos na dívida ativa estadual. Segundo o Secretário, a dívida acumulada totaliza hoje um montante de R$ 1,7 bilhões. Pelas regras do Refis 2013, serão feitas as renegociações das dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2012, relativas ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

A adesão dos contribuintes deverá ser feita de 5 de agosto até 30 de setembro deste ano, podendo o pagamento da dívida ser feito à vista ou de forma parcelada em até 45 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00. “Acreditamos que a iniciativa será um fator impulsionante da atividade econômica cearense e não uma ação puramente arrecadatória”, explicou o Secretário Mauro Filho. 

O Refis 2013 possibilitará ainda aos devedores do antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) a renegociação de sua dívida, devendo a mesma ser quitada até o último dia útil de 2013. Nesse caso, o percentual de redução será de 70%, se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro. Para aderir ao Programa, os contribuintes deverão procurar qualquer unidade de atendimento da Sefaz em Fortaleza ou no interior. Outras informações pelo 0800 707 8585.

Fonte: SEFAZ

Sergipe: Transportadoras rodoviárias de carga estão obrigadas a adotar documentação eletrônica a partir de 1º de agosto

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) passará a exigir a partir do dia 1º de agosto que as empresas que desenvolvem atividade de transporte rodoviário de cargas e não estão sob o regime do Simples Nacional adotem o Conhecimento do Transporte eletrônico (CT-e) como documento declaratório de atividade. O CT-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de registrar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). 

Sua validade jurídica é garantida pelo certificado digital do tipo e-CNPJ, bem como pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco. O e-CNPJ é um documento eletrônico que identifica a empresa no mundo virtual. 

Por isso é fundamental na emissão do CT-e. De acordo com a Secretaria da Fazenda, as vantagens desta modernização incluem a redução de custos de papel e impressão do documento fiscal, bem como incentivo ao uso de novas tecnologias, facilitação e ainda a simplificação da Escrituração Fiscal e contábil, entre outras. 

Como a data de adequação ao CT-e para as empresas não optantes pelo Simples que se enquadram no modal rodoviário passa a valer a partir de 1º de agosto, é importante que os transportadores que ainda utilizam o modelo tradicional se apressem para obter o certificado digital e se credenciem. Outra informação passada pela Sefaz é de que a partir de 1º de dezembro de 2013 também as empresas do modal rodoviário enquadradas no regime do Simples Nacional precisarão se adequar a esta nova realidade. http://www.sefaz.se.gov.br/

Fonte: Sefaz SE

Florianópolis institui o parcelamento de débitos municipais incentivado – PPI

O Município de Florianópolis, através da Lei Complementar nº 469, de 11.07.2013, publicada no DOM ELETRÔNICO de 11.07.2013, instituiu o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação da Lei Complementar por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). 

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 469/2013, o Poder Executivo Municipal está autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais: 

a) 100% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

b) 90% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em três parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

c) 80% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

d) 70% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em doze parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

e) 60% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); 

f) 50% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e 

g) 40% dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em trinta e seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 

Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, exceto os débitos já parcelados, consolidados e confessados com base na Lei Complementar nº 216, de 2006, publicada no DOE nº 17.830, de 21.02.2006; bem como na Lei Complementar nº 357, de 2009, publicada no DOM ELETRÔNICO nº 084, de 29.09.2009. Os contribuintes que se enquadrarem na situação das alíneas “b” a “e” acima citadas, e que possuam parcelamentos inadimplidos anteriormente, deverão efetuar o pagamento de vinte por cento do montante do débito no ato de adesão ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI). 

Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar nº 469/2013 não alcançam os créditos da Fazenda Municipal: I – provenientes de retenção na fonte; e II – decorrentes de compensação de crédito. Cabe lembrar que os benefícios desta Lei Complementar nº 469/2013 não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento. 

A opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) obriga o sujeito passivo a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar; 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; 

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e 

IV – desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam. 

Os procedimentos para operacionalização e definição de prazos para pagamento de parcelas do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), serão regulamentados no prazo de até trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação desta Lei Complementar (11.07.2013). Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei Complementar, fica resguardo o direito de aderir a este Parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.

Fonte: Editorial ITC

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...