Em 25/01/2016 foi publicado a Instrução
Normativa 005/2016, para dispor que os contribuintes localizados no Estado de
Rondônia que efetuarem operações com consumidor final localizado em outra
unidade da federação deverão recolher o valor correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, o qual será partilhado entre as unidades
federadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e de 2019 em diante, na seguinte
proporção:
I - no ano
de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia e 60% (sessenta por
cento) para a unidade federada de origem;
II - no ano
de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia e 40% (quarenta por
cento) para a unidade federada de origem;
III - no ano
de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Rondônia e 20% (vinte por
cento) para a unidade federada de origem; e
IV - do ano
de 2019 em diante: 100% (cem por cento) para o Estado de Rondônia.
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