A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo da 17ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente embargos
à execução opostos pela União, com a fixação do valor da execução em
conformidade com cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e o
arbitramento de sucumbência recíproca. Na decisão, o Colegiado determinou a
compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos por ocasião da
declaração de ajuste do imposto de renda, considerando como idôneas as
planilhas trazidas aos autos pela embargante.
A União sustentou a necessidade de efetuar a compensação de
parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de
renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de
enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações
contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem,
de forma correta, o montante já restituído ao exequente a título de imposto de
renda retido na fonte.
Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula n. 394). “Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.
Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula n. 394). “Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002060-19.2007.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1
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