Como era esperado, alterações referentes ao ICMS interestaduais,
que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões
para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente
nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais
destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do
ICMS (pessoa física ou jurídica).
"Estamos observando que muitos clientes estão emitindo notas
fiscais com erros, por causa da alteração. Isso se deve ao fato da regra entrou
em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de
diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas
de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação
própria, o que ainda causará com certeza muita confusão”, conta o diretor
tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet).
Alteração na Constituição Federal
A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet).
Alteração na Constituição Federal
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do
ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a
partir do ano seguinte (2016).
Lembrando que são consideradas "contribuintes do ICMS" as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc, que não praticam vendas).
Lembrando que são consideradas "contribuintes do ICMS" as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc, que não praticam vendas).
Assim, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem
bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física
ou jurídica), localizado em outro Estado:
adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado
de destino); e
caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
"Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não
contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da
operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário
não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS", explica o diretor da
Confirp.
Outro ponto importante é que a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte.
Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o "Diferencial de Alíquotas do ICMS" será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do "ICMS Diferencial de Alíquotas" em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Palestra gratuita sobre ICMS Interestadual
Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o "Diferencial de Alíquotas do ICMS" será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do "ICMS Diferencial de Alíquotas" em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Palestra gratuita sobre ICMS Interestadual
Fonte: Canal Executivo
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