Através
do Decreto 549/2015, foi alterado o RICMS/SC, para dispor sobre alguns
procedimentos, dentre as quais destacamos:
Nas
operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, localizado em
outro estado, não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as
realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
I - utilizar a alíquota interna prevista na
unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na
operação ou prestação;
II
- utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para
o cálculo do imposto devido a este Estado.
Devera
ainda recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna
aplicável a operação no Estado de destino na seguinte proporção:
a) quarenta por cento, no ano de 2016;
b) sessenta por cento, no ano de 2017;
c) oitenta por cento, no ano de 2018.
Estas alterações entram em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
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