Por meio do Decreto nº 16.384/2016, foi
alterado o alterado o RICMS/PI, para dispor sobre
alguns procedimentos, dentre os quais destacamos:
1) a escrituração do Livro de Registro
de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD:
I - 1°
de janeiro de 2016:
a) para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a RS 300.000.000,00;
b) para os
estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recot) ou a outro regime
alternativo a este;
II - 1°
de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$78.000.000,00;
III - 1°
de janeiro de 2018:
a) para os demais
estabelecimentos industriais;
b) para os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial
Fica estabelecido o perfil
"A" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore
o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato
COTEPE. (Aj. SINIEF 02/09):
I - a
partir de 1° de janeiro de 2.016. para os contribuintes com faturamento anual
maior ou igual a RS 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - a
partir de 1° de julho de 2.016, para todos os contribuintes sujeitos à emissão
de EFD."
2) Ficam acrescentados os dispositivos
a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - a alínea "c" ao inciso I do art. 350,
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015:
a) Tabela "C"
- Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Aj. SINIEF 5/15)
0 -
contribuinte do imposto;
1 -
contribuinte do imposto como consumidor final;
2 -
não contribuinte do imposto.
3) Fica instituído o Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes
de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto,
relativos às operações subsequentes
4) Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino.
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