SÃO
PAULO - A receita de venda de energia elétrica por concessionárias à
empresa beneficiária do Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa) não
está alcançada pela suspensão da incidência do PIS e da Cofins. Esse é o
entendimento da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e
Espírito Santo) a respeito.
Com a suspensão do PIS e da Cofins, o recolhimento dos tributos são adiados para o momento em que a empresa vende seu produto final. No caso, a empresa deixaria de pagar PIS e Cofins (alíquota de 9,25%) na compra da energia para fazer isso somente quando recebesse pela construção do estádio.
Segundo a Solução de Consulta nº 32, de 2013, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, ainda que a energia seja empregada em obras de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, a benesse não pode ser aplicada.
Segundo o Fisco, são alcançadas pelo benefício fiscal apenas as receitas de venda no mercado interno ou a importação dos bens expressamente citados no artigo 19 da Lei nº 12.350, de 2010: “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol”.
Essas soluções têm efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes sobre como agir para não serem autuados.
Laura Ignacio
Fonte:
Valor Econômico
Com a suspensão do PIS e da Cofins, o recolhimento dos tributos são adiados para o momento em que a empresa vende seu produto final. No caso, a empresa deixaria de pagar PIS e Cofins (alíquota de 9,25%) na compra da energia para fazer isso somente quando recebesse pela construção do estádio.
Segundo a Solução de Consulta nº 32, de 2013, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, ainda que a energia seja empregada em obras de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, a benesse não pode ser aplicada.
Segundo o Fisco, são alcançadas pelo benefício fiscal apenas as receitas de venda no mercado interno ou a importação dos bens expressamente citados no artigo 19 da Lei nº 12.350, de 2010: “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol”.
Essas soluções têm efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes sobre como agir para não serem autuados.
Laura Ignacio
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