Não
incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos
indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic
que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não
cumulativo – o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte
pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a
pagar. A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10,
publicada no Diário Oficial da União. “Os juros correspondentes ao indébito
tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o
PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo
definida pela Lei nº 10.637, de 2002″, diz o texto da solução. “Os juros
incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo
do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo.” Esse tipo de tributação pode
ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do
Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº
5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o
que incluiria a Selic. “Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário
Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito”, diz.
Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado
quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do
lucro real. Laura Ignacio De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
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