Publicado o AJUSTE
SINIEF 11, de 28/11/2012, que trata dos novos critérios para retificação da EFD
ICMS/IPI
Segue texto na
ínegra:
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
· Publicado
no DOU de 04.10.12
Altera o Ajuste SINIEF
02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 147ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte:
A J U S T
E
Cláusula
primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte
redação:
Ҥ
6o A obrigatoriedade
estabelecida no caput desta cláusula aplica-se
a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade
federada.”.
Cláusula
segunda A cláusula décima
terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula décima
terceira O contribuinte poderá
retificar a EFD:
I
- até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de
autorização da administração tributária;
II
- até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês
da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de
que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de
Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se
tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração,
quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamentos corretivos.
§
1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente
recebido pela administração tributária.
§
2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar
o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da
finalidade do arquivo.
§
3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§
4º O disposto nos incisos II e III desta
cláusula não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do
fisco.
§
5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§
6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação
do prazo de entrega de que trata a
cláusula décima segunda.
§
7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I
– de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação
fiscal;
II
– cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse
débito;
III - transmitida em
desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula
terceira A EFD de período de
apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril
de 2013, independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo
único. O disposto
no caput não se aplica às
situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o
contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Cláusula
quarta Este ajuste entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos,
em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de
2013.
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